TJPB - 0848612-16.2024.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 02:18
Decorrido prazo de MARIA LUIZA LOUREIRO CELINO em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/02/2025 23:59.
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23/01/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:23
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848612-16.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA LUIZA LOUREIRO CELINO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Indeferimento da justiça gratuita.
Preparo.
Intimação.
Não atendimento.
Cancelamento da distribuição. inicial.
Extinção do feito.
Vistos, etc.
RELATÓRIO MARIA LUIZA LOUREIRO CELINO, já qualificado na inicial, por meio de seu advogado legalmente habilitado, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO DO BRASIL S.A, também qualificado nos autos.
Intimado o autor para recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, permaneceu inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil dispõe em seu art. 290: Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Dos autos, vislumbra-se que indeferido o pedido de justiça gratuita, foi o autor intimado para comprovar o pagamento das custas, sob pena de cancelamento na distribuição, deixando transcorrer todo o prazo sem qualquer impulso, recaindo na hipótese descrita acima.
Isto posto e tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados a espécie, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DETERMINANDO-SE O CANCELAMENTO NA DISTRIBUIÇÃO, e o faço com fulcro no art. 290 do CPC.
P.R.I.
Sem custas.
Arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
13/12/2024 08:14
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 11:43
Determinado o arquivamento
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03/12/2024 11:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/11/2024 11:45
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 13:06
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 02:41
Decorrido prazo de MARIA LUIZA LOUREIRO CELINO em 11/11/2024 23:59.
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18/10/2024 00:14
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848612-16.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de habilitação constante na petição sob o ID 97874475, como também defiro o pedido da autora para disponibilizar as guias das custas iniciais, conforme parcelamento concedido na decisão constante no ID 97361057, e assim, acosto aos autos o boleto referente ao pagamento da primeira parcela.
Intime-se a autora para o pagamento da primeira parcela das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Realizado o pagamento, cite-se o banco promovido.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz(a) de Direito em substituição -
02/09/2024 11:09
Determinada diligência
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02/09/2024 11:09
Deferido o pedido de
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30/08/2024 10:16
Conclusos para despacho
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30/08/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 15:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA LUIZA LOUREIRO CELINO - CPF: *20.***.*88-91 (AUTOR).
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24/07/2024 16:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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