TJPB - 0864694-25.2024.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 07:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/04/2025 10:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/12/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 01:04
Decorrido prazo de HELGA PRIMO DE SOUSA LOBO em 17/12/2024 23:59.
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13/12/2024 08:26
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/12/2024 07:35
Conclusos para despacho
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09/12/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 20:20
Determinada diligência
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27/11/2024 20:17
Conclusos para decisão
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26/11/2024 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 15:01
Juntada de Petição de comunicações
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25/11/2024 11:07
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 18:37
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 00:53
Decorrido prazo de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 12/11/2024 15:15.
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11/11/2024 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2024 17:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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08/11/2024 00:49
Decorrido prazo de HELGA PRIMO DE SOUSA LOBO em 07/11/2024 23:59.
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05/11/2024 14:45
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 01:03
Decorrido prazo de HELGA PRIMO DE SOUSA LOBO em 31/10/2024 23:59.
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27/10/2024 00:08
Decorrido prazo de UNIMED DE ITAJUBA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/10/2024 10:42.
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25/10/2024 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2024 10:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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20/10/2024 00:13
Decorrido prazo de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 19/10/2024 16:46.
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18/10/2024 00:49
Decorrido prazo de UNIMED DE ITAJUBA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:06
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2024 17:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/10/2024 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/10/2024 15:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/10/2024 00:14
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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16/10/2024 00:14
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0864694-25.2024.8.15.2001 AUTOR: HELGA PRIMO DE SOUSA LOBO REU: UNIMED DE ITAJUBA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por HELGA PRIMO DE SOUSA LOBO em face da UNIMED ITAJUBA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, na qual se alega que a Autora é pessoa idosa, com 79 anos de idade, completamente acamada, com diagnóstico de neoplasia de pulmão (CID 10:C34-9), estado clínico IV (linfonodos, fígado, ossos e sistema nervoso central) do tipo adenocarcinoma.
Relata que a Promovente submeteu-se à neurocirurgia devido a lesão secundária em sistema nervoso central com sinais de sangramento e repercussão neurológica, possui também lesão óssea volumosa em bacia com acometimento de acetábulo direito.
Apresenta estado geral decaído, hipoativa, desnutrida, taquipneica (+4/+) oligoitratada, lapsos de desorientação, acianótica, anictérica e afebril ao toque, necessitando de cuidados de home care por equipe multidisciplinar, conforme laudo médico.
Informa que a Promovida negou a solicitação, alegando que “a paciente não elegível para internação ou atenção domiciliar”, e que será encerrado, no prazo de 30 (trinta) dias, o serviço de enfermagem 24 horas.
Dessa forma, requer a concessão da tutela provisória de urgência em caráter antecedente, para determinar que a Promovida mantenha a continuidade do tratamento da Requerente em sua residência, fornecendo o serviço de “home care” 24 horas por dia, conforme laudo médico.
DECIDO.
O art. 300 do CPC, que dispõe sobre as tutelas de urgência, estabelece que: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. - Da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito Dúvidas não subsistem de que a Autora necessita de cuidados especiais 24 horas por dia, segundo indicação médica.
Dúvidas também não remanescem quanto à urgência do tratamento solicitado, eis que se trata de paciente idosa, com 79 anos de idade, portadora de doenças graves.
No laudo acostado, o médico assistente declara que a Paciente necessita de acompanhamento com equipe multiprofissional, composta por médico, enfermeiro, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista, psicólogo, além de técnico de enfermagem 24 horas do dia, (ID 101632506).
A propósito, acerca do tema, os seguintes julgados do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL - GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA DE MATERIAIS INDISPENSÁVEIS À CIRURGIA - PACIENTE IDOSA ACOMETIDA DE FRATURA DO FÊMUR - VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ABUSIVIDADE CARACTERIZADA - PEDIDO DE EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL - IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DESPROVIMENTO DO APELO. - O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 51, inciso IV, conferiu nulidade de pleno direito à cláusula contratual referente ao fornecimento de produtos e serviços que coloquem o cliente em desvantagem exagerada na relação de consumo.
São as chamadas cláusulas abusivas que vêm sendo coibidas pelo Judiciário, em defesa do consumidor, que na maioria das vezes encontra-se em situação desfavorável. - Se a pretensão dos planos médicos é agir de forma complementar ao sistema de saúde nacional, onde para isso, inclusive, cobram um valor considerável de seus segurados, devem também atuar de forma global no trato da matéria, sem exclusão dessa ou daquela enfermidade, assumindo os riscos próprios de sua atividade. - É abusiva a cláusula restritiva de direito que exclui o custeio de procedimento cirúrgico coberto pelo plano e necessária ao pleno restabelecimento da saúde do segurado.
Precedentes do STJ. - Cabível a indenização moral para reparar os prejuízos suportados pelo consumidor e, principalmente, inibir novas e similares condutas por parte da empresa ofensora. (TJPB - Acórdão/Decisão do Processo Nº 00923293420128152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, j. em 04-04-2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - SEGURO UNIMED - "HOME CARE" - PREVISÃO CONTRATUAL - LIMITAÇÃO DO SERVIÇO DE ENFERMAGEM – IMPOSSIBILIDADE - PACIENTE COM 88 ANOS DE IDADE, PORTADORA DE DOENÇA DE ALZHEIMER E RESTRITA AO LEITO - GRAVIDADE DO QUADRO CLÍNICO ATESTADA PELO MÉDICO - SERVIÇO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR QUE DEVE SER PRESTADO DE FORMA INTEGRAL - SERVIÇO DE ENFERMAGEM 24 HORAS, COM FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO E MATERIAL PRESCRITOS - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – MANUTENÇÃO - DESPROVIMENTO. - Na espécie, o contrato de "home care", que tem como fonte pagadora a Unimed Seguros, é expresso ao prever a "Internação Domiciliar" como seu objeto, o que afasta, num juízo de cognição sumária, a tese da recorrente de que não haveria cobertura securitária para esse serviço. - O atestado médico da gravidade do quadro clínico da paciente revela a necessidade de que ela seja acompanhada 24 horas por um Técnico de Enfermagem. - O fornecimento da medicação e do material prescritos pelo médico para o tratamento da paciente deve ser entendido como um consectário do serviço de "home care". - Recurso ao qual se nega provimento". (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00009214320158150000, 2ª Câmara Especializada Cível, Rel.
Desa.
Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira, j. em 14-02-2017).
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR (HOME CARE).
NEGATIVA.
ABUSIVIDADE.
DIREITO À VIDA E À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE.
RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS EM MOMENTO DE FLAGRANTE FRAGILIDADE FÍSICA E EMOCIONAL DO CONSUMIDOR.
VALOR DO DANO MORAL.
MAJORAÇÃO.
VERBA HONORÁRIA MANTIDA.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DO APELO DA RÉ (...) estabelecer as doenças que terão cobertura, porém, não está sob sua discricionariedade a escolha do tipo de tratamento para a cura delas. 2.
O atendimento domiciliar, serviço de Home Care, a paciente que apresenta quadro clínico grave, necessitando de cuidados dessa natureza por recomendação médica, encontra fundamento no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, que preconiza o direito à vida e à saúde e que deve informar a interpretação contratual. 3.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário.
Caracterização de dano moral in re ipsa". (STJ - AgRg no AREsp: 192612 RS 2012/0128066-5, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 20/03/20 (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00042911220138152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator Des.
José Aurélio da Cruz, j. em 08-11-2016) (grifei).
DIREITO DO CONSUMIDOR - COBERTURA DE HOME CARE POR PLANO DE SAÚDE.
Ainda que, em contrato de plano de saúde, exista cláusula que vede de forma absoluta o custeio do serviço de home care (tratamento domiciliar), a operadora do plano, diante da ausência de outras regras contratuais que disciplinem a utilização do serviço, será obrigada a custeá-lo em substituição à internação hospitalar contratualmente prevista, desde que haja: ( i ) condições estruturais da residência; ( ii ) real necessidade do atendimento domiciliar, com verificação do quadro clínico do paciente; ( iii ) indicação do médico assistente; ( iv ) solicitação da família; ( v ) concordância do paciente; e ( vi ) não afetação do equilíbrio contratual, como nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia não supera o custo diário em hospital. (…) Nesse contexto, verifica-se que o serviço de saúde domiciliar não só se destaca por atenuar o atual modelo hospitalocêntrico, trazendo mais benefícios ao paciente - pois terá tratamento humanizado junto da família e no lar, aumentando as chances e o tempo de recuperação, sofrendo menores riscos de reinternações e de contrair infecções e doenças hospitalares -, mas também, em muitos casos, é mais vantajoso para o plano de saúde, já que há a otimização de leitos hospitalares e a redução de custos (diminuição de gastos com pessoal, alimentação, lavanderia, hospedagem/diárias e outros).
Diante disso, será abusiva qualquer cláusula contratual que tenha como consequência a vedação absoluta do custeio do serviço do tratamento domiciliar como alternativa de substituição à internação hospitalar, visto que se revela incompatível com a equidade e a boa-fé, colocando o usuário (consumidor) em situação de desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC).
Cumpre ressaltar, entretanto, que o home care não pode ser concedido de forma automática, tampouco por livre disposição ou comodidade do paciente e de seus familiares.
Nessa conjuntura, diante da ausência de regras contratuais que disciplinem a utilização do serviço, a internação domiciliar pode ser obtida, não como extensão da internação hospitalar, mas como conversão desta.
Para tanto, há a necessidade de haver ( i ) condições estruturais da residência; ( ii ) real necessidade do atendimento domiciliar, com verificação do quadro clínico do paciente; ( iii ) indicação do médico assistente; ( iv ) solicitação da família; ( v ) concordância do paciente; e ( vi ) não afetação do equilíbrio contratual, como nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia não supera o custo diário em hospital. […]. (REsp 1.537.301-RJ, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/8/2015, DJe 23/10/2015).
Configurada, em princípio, a probabilidade do direito alegado. - Do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo No tocante ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, vê-se que está consubstanciado no risco de agravamento do estado de saúde da Promovente, por se considerar imprescindível à própria sobrevivência da segurada. - Da irreversibilidade da medida Sobreleva ressaltar, ainda, que não se reputa irreversível a concessão da tutela, posto que, em restando demonstrado que a Promovida não tem qualquer responsabilidade pelo custeio da assistência ora pleiteada, poderá reaver os valores por meio de ação de ressarcimento.
Ante o exposto, presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada para determinar que a Promovida mantenha a continuidade do tratamento do Requerente em sua residência, fornecendo o serviço de “home care” 24 horas por dia, nos termos do laudo médico (ID 101632506).
Prazo de 72 (setenta e duas) horas para cumprimento desta decisão, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para a hipótese de descumprimento injustificado, sem prejuízo de elevação pelo descumprimento reiterado e de responsabilização pelo crime de desobediência.
Intimem-se o Promovente desta decisão, por seu advogado.
Atribuo à presente decisão, força de mandado de intimação do Réu, com amparo no art. 102 do Código de Normas Judiciais (Provimento CGJ/PB nº 49/2019).
Tendo em vista a suspensão das audiências de conciliação pelo CEJUSC, para adequação à tecnologia digital, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo de, ouvidas as partes e manifestado o interesse comum em conciliar, posteriormente ser designada tal audiência neste Juízo.
Pelo rito comum, caberia a designação de audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC.
Acontece, porém, que a natureza da demanda indica que o ato será inócuo, por não haver probabilidade de acordo entre as partes.
Cite-se a Promovida, para apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
A audiência conciliatória poderá ser aprazada a qualquer momento, caso ambas as partes manifestem, expressamente, o efetivo desejo de uma composição judicial, sem prejuízo de procederem as respectivas tratativas no âmbito extrajudicial.
João Pessoa, 11 de outubro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
14/10/2024 11:17
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 11:15
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 11:12
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 11:12
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 11:23
Determinada diligência
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11/10/2024 11:23
Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2024 11:34
Conclusos para decisão
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09/10/2024 14:46
Juntada de Petição de comunicações
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09/10/2024 11:12
Juntada de Petição de comunicações
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08/10/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 22:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HELGA PRIMO DE SOUSA LOBO (*06.***.*22-53).
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08/10/2024 22:52
Determinada a emenda à inicial
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08/10/2024 15:39
Juntada de Petição de comunicações
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08/10/2024 12:34
Juntada de Petição de comunicações
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08/10/2024 12:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/10/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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