TJPB - 0863762-37.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 15:14
Decorrido prazo de JOSE HILTON DE SOUZA FILHO em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:14
Decorrido prazo de JOSE HILTON DE SOUZA FILHO em 02/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 17:57
Publicado Despacho em 26/05/2025.
-
24/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital DESPEJO (92) 0863762-37.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimadas para especificarem provas, a parte autora requereu depoimento pessoal do réu, oitiva de testemunhas e prova documental.
A parte promovida ficou silente.
Antes de sanear o feito, da contestação a parte promovida requereu justiça gratuita.
Assim, intime-se o promovido para, em cinco dias, comprovar a hipossuficiência financeira, apresentando contracheque, extrato bancário e declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento da benesse.
Após, conclusos para decisão saneadora.
JOÃO PESSOA, 14 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
01/05/2025 09:18
Juntada de Petição de informações prestadas
-
22/04/2025 01:09
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
22/04/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital DESPEJO (92) 0863762-37.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimadas para especificarem provas, a parte autora requereu depoimento pessoal do réu, oitiva de testemunhas e prova documental.
A parte promovida ficou silente.
Antes de sanear o feito, da contestação a parte promovida requereu justiça gratuita.
Assim, intime-se o promovido para, em cinco dias, comprovar a hipossuficiência financeira, apresentando contracheque, extrato bancário e declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento da benesse.
Após, conclusos para decisão saneadora.
JOÃO PESSOA, 14 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/04/2025 09:22
Determinada diligência
-
14/04/2025 09:13
Juntada de Informações
-
14/04/2025 09:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
25/03/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 19:17
Decorrido prazo de JOSE HILTON DE SOUZA FILHO em 17/03/2025 23:59.
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28/02/2025 12:30
Decorrido prazo de JOSE HILTON DE SOUZA FILHO em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 10:30
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 00:12
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0863762-37.2024.8.15.2001 [Locação de Imóvel] DESPEJO (92) CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE SOUSA(*55.***.*29-80); EVALDO GONCALVES DE QUEIROZ FILHO(*07.***.*70-01); YASMIN OLIVEIRA DE MENDONCA(*10.***.*88-16); JOSE HILTON DE SOUZA FILHO(*64.***.*27-49); LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL(*56.***.*39-09); Vistos etc.
Cuida-se de ação de despejo com pedido de tutela antecipada ajuizada por EVALDO GONCALVES DE QUEIROZ FILHO em desfavor do réu JOSE HILTON DE SOUZA FILHO, todos qualificados nos autos e representados por advogados.
Narra a inicial que os litigantes firmaram um contrato de locação não residencial com prazo determinado de 12 meses a iniciar em 25.12.2022 e terminar em 25.12.2023 de um imóvel comercial localizado na R.
João Maurício, nº 581, Loja 08 do Ed.
Manaíra Palace Residence.
Findado o prazo ajustado na avença foi realizado um termo aditivo para renovar a vigência do contrato até 25.06.2024.
Expirado o prazo do aditivo, o promovente afirma que enviou notificação extrajudicial com pedido de desocupação voluntária no prazo de 30 (trinta) dias, aduzindo que o notificado confirmou recebimento.
Tendo em vista o descumprimento da solicitação de desocupação voluntária, vem a este juízo requerer que seja o réu despejado do imóvel.
Com a inicial vieram documentos.
Determinada emenda da inicial – ID 101562656.
Manifestação do demandante – ID 102683989.
O réu compareceu espontaneamente e ofereceu contestação e documentos – ID 103645541 e seguintes.
O postulante se manifestou em réplica – ID 106770491. É o relato do essencial.
Decido.
Prefacialmente, defiro a gratuidade de justiça ao promovente, com suporte no art. 98 do CPC.
Versa a presente demanda sobre ação de despejo tendo em vista a celebração de contrato de locação não residencial entre as partes.
Pois bem.
A questão controvertida nesta fase de cognição sumária, cinge-se em verificar se o promovente preencheu ou não os requisitos para concessão da liminar pleiteada na ação de despejo.
Dispõe o art. 59, § 1º da Lei 8.245/91 acerca dos requisitos para concessão da medida liminar nas ações de despejo, confira-se: Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:(...) VIII - o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada; IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
Comentando o dispositivo legal citado, assim leciona a doutrina especializada, confira-se: Liminar no caso de término da locação não residencial.
Sabe-se que, terminando o prazo da locação não residencial, ou o locador promove logo (dentro de 30 dias) ação de despejo por término do contrato, ou, ultrapassado esse período, poderá a qualquer tempo ajuizar ação de despejo por denúncia vazia ai, sim, precedida de notificação premonitória com o prazo de 30 dias, que restou desatendida.
Em qualquer dessas duas hipóteses, a recente Lei 12.112/2009 passou a permitir a concessão de liminar para desocupação do bem. (SANTOS, Gildo dos.
Locação e despejo: comentários à Lei 8.245/91. 6ª ed. rev. ampl. com as alterações da Lei 12.112/2009.
São Paulo.
Ed.
Revista dos Tribunais, 2010).
Na espécie, em que pese ter expirado o prazo contratual previsto e ter sido comprovada a entrega de notificação ao locatário, o demandante não providenciou o depósito da caução equivalente à 03 (três) meses de aluguel, pugnando pela sua dispensa.
Sobre a dispensa da caução, o deferimento da medida se mostra viável, porém é adotada excepcionalmente, conforme as especificidades de cada caso.
No caso em análise, verifica-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, sendo possível a aplicação da regra prevista no § 1º, do art. 300 do CPC, transcrevo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
Além disso, é preciso dizer que o contrato que rege a locação celebrada entre as partes litigantes não previu garantia locatícia (ID 101365287).
Daí por que, desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 da Lei nº 8.245/1991, ou seja, não havendo nenhuma caução oferecida, é plenamente possível a concessão de tutela liminar para desocupação imediata, nos termos do art. 59, inc.
IX, do referido diploma legal.
Desta forma, ante a presença dos requisitos do art. 59, § 1º, inc.
IX, da Lei nº 8.245 /91 é que decido DEFERIR a ordem de despejo postulada e determinar que a parte promovida desocupe o imóvel, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório.
Consigno que, caso o oficial de justiça constate o abandono dos imóveis quando do cumprimento do mandado, fica autorizado a imitir a autora na posse dos bens discriminados na exordial, lavrando-se termo circunstanciado sobre o estado em que se encontra o bem, com todas as suas características e acessórios, e de tudo que ocorrer durante a diligência para prevenir responsabilidades, e se houver necessidade, requisitar o auxílio da força policial.
Intimem-se as partes.
Digam as partes quais as provas que pretendem produzir em sede de instrução processual, de maneira justificada, advertidas que o protesto genérico ensejará indeferimento do pedido.
Ao final venham os autos conclusos para julgamento.
Cumpram-se todos os itens com atenção.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
03/02/2025 08:28
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 09:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EVALDO GONCALVES DE QUEIROZ FILHO - CPF: *07.***.*70-01 (AUTOR).
-
31/01/2025 09:00
Concedida a Medida Liminar
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28/01/2025 11:32
Juntada de Petição de réplica
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24/01/2025 09:31
Conclusos para decisão
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13/11/2024 12:03
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:16
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0863762-37.2024.8.15.2001 [Locação de Imóvel] DESPEJO (92) CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE SOUSA(*55.***.*29-80); EVALDO GONCALVES DE QUEIROZ FILHO(*07.***.*70-01); YASMIN OLIVEIRA DE MENDONCA(*10.***.*88-16); JOSE HILTON DE SOUZA FILHO(*64.***.*27-49); Vistos etc.
Da Emenda à Inicial Havendo irregularidades na inicial, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, emende a peça pórtica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: 1- Tendo optado pelo juízo 100% digital, deve informar o e-mail e o número do telefone do whatsapp da parte autora; Da Gratuidade Judiciária Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, C.F/88).
Na hipótese, a requerente não colaciona nenhum documento capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Atualmente, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
D.J.e 24.11.2017).
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Assim, considerando a ausência de prova da hipossuficiência da parte promovente; a natureza jurídica da demanda; a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira do autor (em sendo o caso) e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, determino que o promovente, por meio de seu advogado, no prazo de quinze dias, apresente: - cópia de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isento, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83. - último contracheque ou documento similar que comprove a renda mensal; - extrato bancário do mês vigente; - e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos 03 (três) meses.
Ciente de que não atendida a determinação de emenda, a inicial será indeferida.
Ainda, não apresentando a documentação relativa à comprovação de hipossuficiência o pleito de pronto será indeferido.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
07/10/2024 14:49
Determinada a emenda à inicial
-
02/10/2024 18:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/10/2024 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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