TJPB - 0864132-16.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 15:21
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 04:35
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 20/05/2025 23:59.
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15/05/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 01:17
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025.
-
22/04/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864132-16.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 15 de abril de 2025 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/04/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 06:29
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 01:11
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 04:29
Decorrido prazo de BRUNO DE ALMEIDA SALES em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 21:06
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 01:11
Decorrido prazo de JOAO PESSOA CARTORIO 2 OFICIO DE NOTAS em 24/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:52
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2025 18:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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03/02/2025 18:29
Juntada de documento de comprovação
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0864132-16.2024.8.15.2001 [Protesto Indevido de Título] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MANOEL SALES SOBRINHO(*25.***.*60-34); BRUNO DE ALMEIDA SALES(*84.***.*39-84); ITAU UNIBANCO S.A.(60.***.***/4132-80); HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA(01.***.***/0001-99); Vistos etc.
Aduz o(a) Autor(a), em suma, que identificou protesto indevido do seu nome perante o cartório de registro e do SERASA.
Relata que desconhece a origem da dívida que consta como representante o primeiro réu (Banco Itaú) e como sacado o segundo promovido (Hospital HNSN).
Afirma que sofreu acidente automobilístico e foi internado no hospital réu em 24.01.2022 quando era assistido pelo plano do BRADESCO SAÚDE do qual era associado e gozava da carência completa.
Desse modo, reputa indevido o protesto do seu nome.
Assim, postula, em sede de tutela urgência de natureza antecipada a sustação do protesto.
Acostou à inicial documentos.
Determinada e emenda da exordial – id 101574345.
Manifestação acostada com documentos – id 102738001. É o relatório.
Decido.
Recebo a emenda da inicial.
Inicialmente defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Passo à análise do pleito da tutela antecipada em caráter de urgência.
No caso em apreço, vê-se que o intuito da parte Demandante é antecipar parte do postulado a título de provimento jurisdicional final, cujo meio processual adequado à postulação é o da tutela antecipada.
De acordo com o art. 300 do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Daí que a concessão da antecipação de tutela, espécie do gênero tutela de urgência, requer a conjugação dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito material invocado; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e c) reversibilidade do provimento antecipado.
Tais requisitos são reconhecidos tanto na doutrina quanto na jurisprudência majoritária como: Periculum In Mora e Fumus Boni Iuris que respectivamente se traduzem em “perigo na demora” e “fumaça do bom direito”.
Com efeito, diante de um juízo de cognição sumária, vislumbro atendido os requisitos legais.
Diante das razões aduzidas pelo(a) promovente e os documentos por ele colacionados, e dos princípios e normas da legislação correlata, vislumbro a presença da probabilidade do direito pugnado.
Isto porque o autor instruiu a exordial com prova da existência do protesto e a comprovação de que era beneficiário do plano de saúde enquanto registrou entrada no hospital que emitiu a cobrança pelo banco, como também foi responsável pela inclusão do protesto no CPF do demandante.
Por sua vez, o perigo de dano, consiste no perigo da demora na prestação jurisdicional, segundo o qual o adiamento da concessão da tutela até o momento da sentença é capaz de gerar danos de natureza irreparável à parte tendo em vista que seu nome está protestado e incluído no rol de mal pagadores.
Acrescenta-se que não há perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que julgado o mérito improcedente, a tutela provisória será revogada e a cobrança será válida para os fins de direito.
No que concerne a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, é preciso registrar que se trata de relação consumerista, cuja causa de pedir funda-se na alegação de falha na prestação de serviço, incidindo, portanto, a regra da inversão do ônus da prova ope legis, isto é, decorrente da própria lei.
Dessa maneira, cabe ao Promovido provar que os valores cobrados do Autor são legítimos, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja frente a impossibilidade de a parte Autora fazer prova da existência de fato negativo.
Assim, neste momento processual, devem ser aplicados os princípios que regem as relações consumeristas, os quais determinam a hipossuficiência do consumidor e indicam a necessária interpretação dos fatos em seu favor, isto, sublinhe-se, em sede de cognição sumária.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, determinando a suspensão provisória do protesto do título nº 2023-11-0099931-0 datado de 05.12.2023 no valor de R$ 31.474,51, registrado no CPF do demandante, sob pena de multa, a ser fixada em caso de descumprimento, a teor do art. 537, CPC.
Expeça-se ofício ao serviço notarial e registral TOSCANO DE BRITO para cumprimento imediato.
A presente decisão tem força de mandado/ofício.
Intimem-se.
Outras determinações: No caso em tela, deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo das tentativas conciliatórias que devem ser realizadas no decorrer da lide.
Cite-se a promovida preferencialmente por meio eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, advertida que deixar de confirmar o recebimento da citação recebida por meio eletrônico no prazo legal, sem justa causa, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 246, §§ 1º-C do CPC).
Não sendo a citação eletrônica confirmada em até 03 (três) dias úteis, cite-se a parte requerida, por mandado ou carta registrada, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 c/c art. 246, §§ 1º-A, inc.
I, do CPC, sob pena, não o fazendo, ser considerada revel (art. 344 do CPC).
No mandado de citação deverá constar advertência de que a ré na primeira oportunidade de falar nos autos, deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 246, §§ 1º-C do CPC).
Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC.
Se com a réplica forem juntados documentos novos, intime-se a parte ré para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, §§ 1º).
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para as devidas deliberações.
Demais diligências necessárias.
Cumpram-se TODAS AS DETERMINAÇÕES, com atenção.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
31/01/2025 11:46
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 11:36
Juntada de Ofício
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31/01/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 09:06
Determinada a citação de HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-99 (REU) e ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/4132-80 (REU)
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31/01/2025 09:06
Concedida a Medida Liminar
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31/01/2025 09:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BRUNO DE ALMEIDA SALES - CPF: *84.***.*39-84 (AUTOR).
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31/01/2025 09:06
Recebida a emenda à inicial
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24/01/2025 09:36
Conclusos para decisão
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28/10/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 00:16
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0864132-16.2024.8.15.2001 [Protesto Indevido de Título] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MANOEL SALES SOBRINHO(*25.***.*60-34); BRUNO DE ALMEIDA SALES(*84.***.*39-84); ITAU UNIBANCO S.A.(60.***.***/4132-80); HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA(01.***.***/0001-99); Vistos etc.
Inicialmente, determino que a serventia proceda com a retificação do valor atribuído à causa para R$ 41.474,51 em razão deste valor representar o valor econômico perseguido na demanda, o que faço de ofício com arrimo nos arts. 292, incisos II, V e VI, e § 3º do mesmo artigo, todos do CPC.
Da Emenda à Inicial Havendo irregularidades na inicial, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, emende a peça pórtica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: 1- Tendo optado pelo juízo 100% digital, deve informar o e-mail e o número do telefone do whatsapp da parte autora; Da Gratuidade Judiciária Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, C.F/88).
Na hipótese, a requerente não colaciona nenhum documento capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Atualmente, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
D.J.e 24.11.2017).
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Assim, considerando a ausência de prova da hipossuficiência da parte promovente; a natureza jurídica da demanda; a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira do autor (em sendo o caso) e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, determino que o promovente, por meio de seu advogado, no prazo de quinze dias, apresente: - cópia de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isento, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83. - último contracheque ou documento similar que comprove a renda mensal; - extrato bancário do mês vigente; - e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos 03 (três) meses.
Ciente de que não atendida a determinação de emenda, a inicial será indeferida.
Ainda, não apresentando a documentação relativa à comprovação de hipossuficiência o pleito de pronto será indeferido.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
08/10/2024 08:24
Determinada a emenda à inicial
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07/10/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 10:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/10/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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