TJPB - 0800287-04.2020.8.15.0561
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) Processo: 0800287-04.2020.8.15.0561 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 EXECUTADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA CÍVEL
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença (id.75285105).
A parte exequente juntou planilha dos cálculos (id.75285113).
Coisa Julgada (id.72418843).
Certidão de trânsito em julgado (id.72418846).
Intimada, a parte executada impugnou o cumprimento de sentença (id.77448418).
Garantiu o Juízo com os depósitos judiciais nos valores de R$ 1.216,49 (DJO, id. 72418839 - Pág. 3), de R$8.394,32 (DJO, id. 66218063 - Pág. 2) e R$ 6.057,30 (DJO, id. 77448421 - Pág. 5).
Juntou documentos.
Custas recolhidas pela parte executada (id. 73552512).
Intimado, a parte exequente contestou a impugnação ao cumprimento de sentença (id. 78844971).
Determinou-se a remessa dos autos ao Contador Judicial (id. 84653750).
A Contadoria Judicial apresentou os cálculos concluindo que o valor devido é R$ 12.433,92 atualizado até 10/07/2023.
Considerando os valores pagos pelo executado e o valor a ser compensado pelo empréstimo, conclui que foi depositado saldo excedente de R$ 4.611,59 (id. 89035459).
O impugnado/exequente concordou com os cálculos, reconheceu a quitação do débito executado e pede a expedição de alvará (id. 90565948).
O impugnante/executado concordou com os cálculos da Contadoria e requereu a expedição de alvará do saldo excedente de R$ 4.611,59 (id. 93289703).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
DO EXCESSO À EXECUÇÃO O único tema desta impugnação é o excesso de execução.
A Contadoria Judicial apurou que existe excesso em valor próximo ao indicado pelo impugnante.
O valor correto é de R$ 12.433,92 atualizado até 10/07/2023.
O impugnante concordou com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Os cálculos efetuados pela Contadoria Judicial estão no diapasão da Coisa Julgada.
Constatada a existência de excesso à execução, a impugnação é procedente.
DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ADIMPLEMENTO A fase de cumprimento de sentença é extinta com a satisfação da obrigação consoante artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;” A obrigação de pagar foi adimplida judicialmente por depósito judicial.
A parte exequente deu quitação e pediu o levantamento do valor.
Em relação ao valor de cada alvará e seu credor, ressalto que o advogado tem poderes especiais para receber e dar quitação, logo não compete ao Magistrado nesta ação judicial analisar se o valor da cada alvará está de acordo com as cláusulas contratuais entre o advogado e seu cliente.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE os pedidos da impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial (id. 89035459) para fixar como devido à parte exequente Maria de Fátima Silva, CPF n. *37.***.*14-02, o valor de R$ 10.361,60 (dez mil, trezentos e sessenta e um reais e sessenta centavos) e ao seu advogado Jonh Lenno da Silva Andrade, OAB/PB n. 26712, o valor de R$ 2.072,32 (dois mil e setenta e dois reais e trinta e dois centavos) a título de honorários sucumbenciais na ação principal, atualizados até 10/07/2023.
CONDENO a parte impugnada, ora exequente, a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor homologado.
EXTINGO A EXECUÇÃO por quitação do débito executado (art.924, inc.
II, CPC).
Diante do deferimento da gratuidade da justiça ao impugnado (id. 31296580), SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência.
Transitada em julgado esta Sentença, EXPEÇA(M)-SE: • um alvará de levantamento em favor da parte exequente Maria de Fátima Silva, CPF n. *37.***.*14-02, no valor de R$ 7.253,12 (DJO, id. 31226811, id. 66218063 - Pág. 2, id. 72418839 - Pág. 3 e id. 77448421 - Pág. 5); • um alvará de levantamento em favor do(a) advogado(a) Jonh Lenno da Silva Andrade, OAB/PB n. 26712, no valor de R$ 2.072,32 (DJO, id. 31226811, id. 66218063 - Pág. 2, id. 72418839 - Pág. 3 e id. 77448421 - Pág. 5), referente aos honorários sucumbenciais; e, • um alvará de levantamento em favor do(a) advogado(a) Jonh Lenno da Silva Andrade, OAB/PB n. 26712, no valor de R$ 3.108,48 (DJO, id. 31226811, id. 66218063 - Pág. 2, id. 72418839 - Pág. 3 e id. 77448421 - Pág. 5), referente aos honorários contratuais (id. 31167056), conforme pedido seu (id. 90565948). • um alvará de levantamento em favor da parte executada Banco Itaú Consignado S.A., CNPJ n. 33.***.***/0001-19, no valor de R$ 4.611,59 (DJO, id. 31226811, id. 66218063 - Pág. 2, id. 72418839 - Pág. 3 e id. 77448421 - Pág. 5), referente ao saldo excedente.
Após, ARQUIVE-SE definitivamente.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
COREMAS/PB, data da assinatura eletrônica.
ODILSON DE MORAES Juiz de Direito -
27/04/2023 09:51
Baixa Definitiva
-
27/04/2023 09:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
27/04/2023 09:50
Transitado em Julgado em 26/04/2023
-
27/04/2023 09:48
Desentranhado o documento
-
27/04/2023 09:48
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:24
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 13/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 10:58
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
20/03/2023 08:40
Conclusos para despacho
-
18/03/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 17/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 10:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/03/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 15:27
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 00:56
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 07/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:27
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 07/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 14:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/02/2023 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 15:02
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA SILVA - CPF: *37.***.*14-02 (APELANTE) e provido em parte
-
07/02/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 14:37
Recebidos os autos
-
06/02/2023 14:37
Juntada de decisão
-
11/07/2022 13:10
Baixa Definitiva
-
11/07/2022 13:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
11/07/2022 13:04
Transitado em Julgado em 07/07/2022
-
01/07/2022 00:22
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 30/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 09:18
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA SILVA - CPF: *37.***.*14-02 (APELANTE) e provido
-
23/05/2022 08:40
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 08:40
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 00:05
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 18/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 00:05
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 18/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 08:57
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 21:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Câmara Cível
-
29/03/2022 21:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 28/03/2022 14:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
-
18/02/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 16:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/03/2022 14:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
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21/01/2022 07:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Centro Judiciário de Solução de conflitos e cidadania do 2º grau
-
20/01/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 14:13
Conclusos para despacho
-
18/01/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2021 11:21
Conclusos para despacho
-
23/10/2021 11:21
Juntada de
-
23/10/2021 00:01
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 22/10/2021 23:59:59.
-
20/09/2021 17:37
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 15:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/09/2021 12:01
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 16:43
Juntada de Petição de informações prestadas
-
04/08/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 06:05
Conclusos para despacho
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02/08/2021 21:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/08/2021 21:50
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2021 19:08
Conclusos para despacho
-
01/08/2021 19:08
Juntada de Certidão
-
01/08/2021 19:08
Juntada de Certidão
-
31/07/2021 20:18
Recebidos os autos
-
31/07/2021 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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