TJPB - 0800287-04.2020.8.15.0561
1ª instância - Vara Unica de Coremas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:07
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
alvarás expedidos -
04/12/2024 08:11
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 07:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 16:13
Juntada de Alvará
-
03/12/2024 16:13
Juntada de Alvará
-
03/12/2024 16:12
Juntada de Alvará
-
03/12/2024 16:12
Juntada de Alvará
-
25/11/2024 10:09
Transitado em Julgado em 06/11/2024
-
07/11/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 06/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 00:57
Publicado Sentença em 15/10/2024.
-
15/10/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) Processo: 0800287-04.2020.8.15.0561 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 EXECUTADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA CÍVEL
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença (id.75285105).
A parte exequente juntou planilha dos cálculos (id.75285113).
Coisa Julgada (id.72418843).
Certidão de trânsito em julgado (id.72418846).
Intimada, a parte executada impugnou o cumprimento de sentença (id.77448418).
Garantiu o Juízo com os depósitos judiciais nos valores de R$ 1.216,49 (DJO, id. 72418839 - Pág. 3), de R$8.394,32 (DJO, id. 66218063 - Pág. 2) e R$ 6.057,30 (DJO, id. 77448421 - Pág. 5).
Juntou documentos.
Custas recolhidas pela parte executada (id. 73552512).
Intimado, a parte exequente contestou a impugnação ao cumprimento de sentença (id. 78844971).
Determinou-se a remessa dos autos ao Contador Judicial (id. 84653750).
A Contadoria Judicial apresentou os cálculos concluindo que o valor devido é R$ 12.433,92 atualizado até 10/07/2023.
Considerando os valores pagos pelo executado e o valor a ser compensado pelo empréstimo, conclui que foi depositado saldo excedente de R$ 4.611,59 (id. 89035459).
O impugnado/exequente concordou com os cálculos, reconheceu a quitação do débito executado e pede a expedição de alvará (id. 90565948).
O impugnante/executado concordou com os cálculos da Contadoria e requereu a expedição de alvará do saldo excedente de R$ 4.611,59 (id. 93289703).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
DO EXCESSO À EXECUÇÃO O único tema desta impugnação é o excesso de execução.
A Contadoria Judicial apurou que existe excesso em valor próximo ao indicado pelo impugnante.
O valor correto é de R$ 12.433,92 atualizado até 10/07/2023.
O impugnante concordou com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Os cálculos efetuados pela Contadoria Judicial estão no diapasão da Coisa Julgada.
Constatada a existência de excesso à execução, a impugnação é procedente.
DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ADIMPLEMENTO A fase de cumprimento de sentença é extinta com a satisfação da obrigação consoante artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;” A obrigação de pagar foi adimplida judicialmente por depósito judicial.
A parte exequente deu quitação e pediu o levantamento do valor.
Em relação ao valor de cada alvará e seu credor, ressalto que o advogado tem poderes especiais para receber e dar quitação, logo não compete ao Magistrado nesta ação judicial analisar se o valor da cada alvará está de acordo com as cláusulas contratuais entre o advogado e seu cliente.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE os pedidos da impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial (id. 89035459) para fixar como devido à parte exequente Maria de Fátima Silva, CPF n. *37.***.*14-02, o valor de R$ 10.361,60 (dez mil, trezentos e sessenta e um reais e sessenta centavos) e ao seu advogado Jonh Lenno da Silva Andrade, OAB/PB n. 26712, o valor de R$ 2.072,32 (dois mil e setenta e dois reais e trinta e dois centavos) a título de honorários sucumbenciais na ação principal, atualizados até 10/07/2023.
CONDENO a parte impugnada, ora exequente, a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor homologado.
EXTINGO A EXECUÇÃO por quitação do débito executado (art.924, inc.
II, CPC).
Diante do deferimento da gratuidade da justiça ao impugnado (id. 31296580), SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência.
Transitada em julgado esta Sentença, EXPEÇA(M)-SE: • um alvará de levantamento em favor da parte exequente Maria de Fátima Silva, CPF n. *37.***.*14-02, no valor de R$ 7.253,12 (DJO, id. 31226811, id. 66218063 - Pág. 2, id. 72418839 - Pág. 3 e id. 77448421 - Pág. 5); • um alvará de levantamento em favor do(a) advogado(a) Jonh Lenno da Silva Andrade, OAB/PB n. 26712, no valor de R$ 2.072,32 (DJO, id. 31226811, id. 66218063 - Pág. 2, id. 72418839 - Pág. 3 e id. 77448421 - Pág. 5), referente aos honorários sucumbenciais; e, • um alvará de levantamento em favor do(a) advogado(a) Jonh Lenno da Silva Andrade, OAB/PB n. 26712, no valor de R$ 3.108,48 (DJO, id. 31226811, id. 66218063 - Pág. 2, id. 72418839 - Pág. 3 e id. 77448421 - Pág. 5), referente aos honorários contratuais (id. 31167056), conforme pedido seu (id. 90565948). • um alvará de levantamento em favor da parte executada Banco Itaú Consignado S.A., CNPJ n. 33.***.***/0001-19, no valor de R$ 4.611,59 (DJO, id. 31226811, id. 66218063 - Pág. 2, id. 72418839 - Pág. 3 e id. 77448421 - Pág. 5), referente ao saldo excedente.
Após, ARQUIVE-SE definitivamente.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
COREMAS/PB, data da assinatura eletrônica.
ODILSON DE MORAES Juiz de Direito -
11/10/2024 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 20:56
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/10/2024 20:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/07/2024 16:21
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 01:43
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 23/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 21:01
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Coremas.
-
18/04/2024 21:01
Realizado Cálculo de Liquidação
-
18/04/2024 01:20
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 17/04/2024 23:59.
-
24/03/2024 08:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
20/03/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 20:51
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Coremas.
-
07/03/2024 20:51
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 16:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
02/02/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 15:22
Conclusos para decisão
-
07/10/2023 00:53
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 06/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 15:20
Juntada de Petição de réplica
-
06/09/2023 12:23
Juntada de Petição de réplica
-
05/09/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 00:46
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:46
Decorrido prazo de JONH LENNO DA SILVA ANDRADE em 29/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2023 12:44
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
22/07/2023 00:23
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 07:33
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 07:31
Processo Desarquivado
-
27/06/2023 18:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/06/2023 11:36
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2023 11:36
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
21/06/2023 12:30
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 14/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 12:30
Decorrido prazo de JONH LENNO DA SILVA ANDRADE em 14/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 16:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/05/2023 07:10
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Coremas.
-
09/05/2023 07:10
Realizado cálculo de custas
-
08/05/2023 08:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/05/2023 04:31
Outras Decisões
-
27/04/2023 16:30
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 09:50
Recebidos os autos
-
27/04/2023 09:50
Juntada de decisão monocrática terminativa com resolução de mérito
-
06/02/2023 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/12/2022 09:14
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/12/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 21:06
Juntada de Petição de apelação
-
17/11/2022 18:46
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 01:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 01:44
Julgado procedente o pedido
-
13/09/2022 14:54
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 09:45
Nomeado perito
-
11/07/2022 15:04
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 13:10
Recebidos os autos
-
11/07/2022 13:10
Juntada de Certidão de prevenção
-
31/07/2021 20:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/07/2021 00:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2021 01:29
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 11/06/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 15:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/06/2021 23:59:59.
-
07/06/2021 09:14
Juntada de Petição de apelação
-
11/05/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2021 19:19
Julgado improcedente o pedido
-
11/03/2021 10:08
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2021 07:59
Juntada de documento de comprovação
-
06/03/2021 07:58
Juntada de documento de comprovação
-
16/02/2021 16:02
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 15:01
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2020 23:44
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2020 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2020 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 10:59
Juntada de Petição de réplica
-
27/10/2020 12:52
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2020 01:06
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 02/10/2020 23:59:59.
-
12/09/2020 11:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/09/2020 13:48
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2020 00:46
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 23/07/2020 23:59:59.
-
20/07/2020 17:42
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2020 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2020 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2020 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2020 14:32
Outras Decisões
-
03/07/2020 12:06
Conclusos para decisão
-
03/07/2020 12:05
Juntada de documento de comprovação
-
03/07/2020 11:59
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
17/06/2020 13:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/06/2020 13:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/06/2020 08:36
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2020 16:27
Conclusos para decisão
-
01/06/2020 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2020
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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