TJPB - 0804490-43.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 17:52
Baixa Definitiva
-
17/07/2025 17:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
17/07/2025 17:52
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
17/07/2025 01:00
Decorrido prazo de LUCIA ALFREDO DE AZEVEDO em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:53
Decorrido prazo de LUCIA ALFREDO DE AZEVEDO em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 00:08
Publicado Expediente em 25/06/2025.
-
21/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Intimação as partes, do inteiro teor do acórdão.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica. -
18/06/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 09:43
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e LUCIA ALFREDO DE AZEVEDO - CPF: *88.***.*88-15 (APELANTE) e não-provido
-
03/06/2025 01:48
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:28
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 17:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/05/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 12:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/05/2025 12:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/05/2025 08:33
Recebidos os autos
-
08/05/2025 07:26
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 07:26
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 14:35
Recebidos os autos
-
07/05/2025 14:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/05/2025 14:35
Distribuído por sorteio
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0804490-43.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] AUTOR: LUCIA ALFREDO DE AZEVEDO REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos, etc.
A controvérsia, do que se verifica, seria da legitimidade – ou não – dos descontos bancários que a parte autora insiste desconhecer e ter manifestado vontade de contratar.
Relativamente este ponto, destaco que o ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC, pertence ao promovido, porquanto titular do alegado crédito.
No mesmo norte, o STJ, em decisão proferida em sede de recurso repetitivo (tema 1061), fixou a seguinte tese: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". É o caso dos presentes autos.
Dessa forma, mesmo diante da apresentação do contrato impugnado, cabe ao promovido o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura constante no contrato.
Nessa senda, percebe-se que a parte demandante requereu a produção de prova pericial, pleito que deve ser acolhido, com o custeio dos honorários periciais pelo demandado.
Dito isto, DEFIRO apenas o pedido de produção de prova pericial.
Nomeio o Dr.
FELIPE QUEIROGA GADELHA, para funcionar como perito do juízo, a fim de constatar se o contrato juntado aos autos foi assinado pela parte autora; fixo os honorários do perito em R$ 491,86 (quatrocentos e noventa e um reais e oitenta e seis centavos) INTIME-SE a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito judicial dos honorários periciais; bem como, INTIMEM-SE as partes e seus procuradores para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos (informando telefone e e-mail para contato do respectivo assistente técnico) e para que formulem quesitos, oportunidade em que poderão aguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso.
Cada parte deverá comunicar ao seu assistente técnico sobre a data, o local e o horário de realização.
Não recolhido o valor arbitrado, a parte demandada arcará com o ônus da sua inércia, ficando prejudicada a produção da prova pericial, devendo ser realizada a conclusão dos autos para sentença.
Recolhido o valor da perícia, INTIME-SE o perito acerca da sua nomeação e para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo pelo valor fixado, devendo apresentar currículo (com comprovação de especialização na área da perícia) e designar data e horário para realização da perícia; cientifique o perito de que o laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da perícia.
O perito deverá informar, previamente, se será necessária a coleta de assinatura e/ou juntada de contratos/documentos originais ou em melhor resolução.
Apresentado o laudo, providencie a liberação dos honorários periciais e intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o laudo pericial, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação dos pareceres dos respectivos assistentes técnicos.
Acostado o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0860059-98.2024.8.15.2001
Micheline Xavier Trigueiro
Classic Operdora de Viagens e Turismo Lt...
Advogado: Marconi Darce Lucio Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/09/2024 15:46
Processo nº 0802376-41.2024.8.15.0211
Marculino Rufino Neto
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/05/2024 09:38
Processo nº 0801243-83.2021.8.15.0561
Francisco Sales de Medeiros
Banco Bradesco SA
Advogado: Suelio Moreira Torres
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/12/2021 10:25
Processo nº 0809299-48.2024.8.15.2001
Utaiguara da Nobrega Borges
Tainanda Ligia Paiva da Nobrega
Advogado: Ariadne de Sousa Miconi
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/02/2024 16:30
Processo nº 0807257-54.2023.8.15.2003
Maria Malcivania Oliveira Simao
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/10/2023 14:04