TJPB - 0801243-83.2021.8.15.0561
1ª instância - Vara Unica de Coremas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 11:25
Conclusos para decisão
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28/07/2025 13:00
Recebidos os autos
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28/07/2025 13:00
Juntada de despacho
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19/12/2024 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/12/2024 00:23
Decorrido prazo de SUELIO MOREIRA TORRES em 13/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:36
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 06/12/2024 23:59.
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27/11/2024 13:27
Juntada de Petição de contra-razões
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19/11/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 09:46
Juntada de Petição de apelação
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15/10/2024 00:57
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) Processo: 0801243-83.2021.8.15.0561 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCO SALES DE MEDEIROS Advogados do(a) AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250 REU: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) REU: SUELIO MOREIRA TORRES - PB15477, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A SENTENÇA CÍVEL
Vistos.
Trata-se de ação anulatória c/c indenizatória por danos morais proposta por Francisco Sales de Medeiros em desfavor de Banco Bradesco SA.
A parte autora alega que possui conta bancária junto ao banco réu; que em 12/2021, após tentar sacar seu benefício, constatou que o valor não estava mais em sua conta; que o valor foi sacado da sua conta sem seu conhecimento e permissão; foi vítima de fraude; não realizou o aludido saque.
Pede a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a restituição do valor sacado sem sua autorização de R$ 2.200,00 e a condenação por danos morais no valor de R$40.000,00.
Atribui à causa o valor de R$ 42.000,00.
Junta documentos.
Indeferiu-se o pedido de tutela de urgência, e deferiram-se a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova (id. 53075341).
Citada (id. 54763006), a parte ré contestou suscitando preliminares de inépcia da inicial pela ausência de comprovante de residência atualizado e de ausência do interesse de agir; no mérito, alega que não há indícios de irregularidade na operação questionada (saque); que o saque foi realizado mediante cartão com chip e senha pessoal/biometria; que apenas a biometria do autor consta cadastrada no sistema; que ainda que o autor tivesse perdido o cartão, uma terceira pessoa só poderia ter feito o saque se tivesse a senha pessoal do autor; que trata-se de culpa exclusiva do autor.
Pede o acolhimento das preliminares, sucessivamente a improcedência da ação (id. 55629857).
Juntou LOG (id. 55629858).
Impugnação à contestação (id. 56862982).
Intimadas, as partes não pugnaram pela produção de provas. É o relatório.
Fundamento e Decido.
DAS PRELIMINARES Da ausência de interesse de agir O réu alega que não está presente o interesse de agir, pois a autora não provou a pretensão resistida.
Ela não demonstrou que tentou solucionar o problema administrativamente.
Sem razão o réu.
A sua contestação, por si, demonstra a existência da pretensão resistida.
Ademais, não se faz mister, neste caso concreto, a busca preliminar das vias administrativas.
Dessa sorte, REJEITO este preliminar.
Da inépcia da petição inicial O réu alega que a petição inicial é inepta pois carece de comprovante de residência atualizado.
Sem razão o requerido.
Entende-se como documento indispensável à propositura da demanda, aquele que se revela necessário para o deslinde do mérito da causa, o que não é o caso dos autos.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que a ausência do comprovante de residência atualizado, não é causa de indeferimento da petição inicial (STJ - REsp: 2045320, Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: 10/08/2023).
Portanto, REJEITO este preliminar.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A relação jurídica é de consumo (art.3º, §2º, CDC).
Portanto aplico ao presente caso as normas jurídicas do Código de Defesa do Consumidor.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova é regra de instrução e foi invertido na decisão de id. 53075341.
DO MÉRITO A parte autora alega que foi vítima de fraude em sua conta bancária, uma vez que houve um saque do valor integral de seu benefício previdenciário sem seu conhecimento ou autorização.
O ônus de provar a regularidade do saque era do demandado, contudo, este apresentou o LOG de uma operação distinta daquela reclamada.
O LOG juntado pela ré, com o intuito de comprovar a regularidade da operação, refere-se a um saque realizado em 01/11/2021, às 08h05min, por meio de biometria do autor (id. 55629858).
No entanto, conforme narrado pela parte autora, o saque do qual desconhece a realização ocorreu em 01/12/2021, no valor de R$ 2.200,00.
Verifica-se, no extrato bancário juntado pela autora, a existência de dois saques: um realizado no dia 01/11/2021, no valor de R$ 1.100,00, e o outro no dia 01/12/2021, no valor de R$ 2.200,00, sendo desconhecido pelo autor apenas este último, o qual não restou comprovada a regularidade pelo requerido.
Dessarte, presumo como verdadeira a afirmação da parte autora de que não realizou o saque na data de 01/12/2021.
DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Nula a operação de saque, o valor deve ser devolvido pelo réu.
A devolução em dobro somente é devida quando houver engano injustificável (art. 42, par. ún., CDC), este entendido como má-fé, dolo: “A repetição do indébito em dobro pressupõe cobrança indevida por má-fé do credor, o que não ficou demonstrado nos autos. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1488240/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 01/03/2017) Neste caso, não há prova do elemento subjetivo ensejador da repetição em dobro.
Assim, condeno o réu a restituir, na forma simples, o valor do saque.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL A responsabilidade civil do réu – instituição financeira – é objetiva (STJ, REsp 1.197.929/PR, Tema 4661).
Os elementos desta responsabilidade civil são a conduta ilícita, o nexo causal e o dano.
Em relação elemento dano moral, o Superior Tribunal de Justiça uniformizou que a fraude bancária, por si só, não o produz.
Veja: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2.
Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (sem destaques no original) (STJ, AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022) “(…) 1.
Esta Corte Superior entende que "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). (…) 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido.” (sem destaques no original) (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022) “(…) 4.
A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral.
Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor.
Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista. (…)” (sem destaques no original) (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.669.683/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020) Neste caso concreto, a parte autora alega que sofreu danos morais produzidos por fraude bancária.
O réu sustenta que ela não gerou danos morais, mas mero aborrecimento.
Como fundamentado, a parte autora não alega e não comprova a existência de circunstância agravante.
Portanto, não está presente o dano moral, que é um dos elementos da responsabilidade civil.
Dessa sorte, desnecessário enfrentar se estão presentes os demais.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da parte autora, CONDENO o réu a restituir-lhe, na forma simples, o valor do saque de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), corrigido pelo INPC a partir da data do evento danoso e com juros moratórios simples de 1% a.m. a partir da citação.
Diante da sucumbência recíproca, CONDENO as partes a pagarem as custas processuais e honorários sucumbenciais em 10% do valor atualizado da condenação na proporção de 50% cada (art.86, "caput", CPC).
Diante do deferimento da gratuidade da justiça à parte autora (id. 53075341), SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sua sucumbência (art.98, §3º, CPC).
Transitada em julgado esta Sentença: • CALCULEM-SE as custas processuais; • ALTERE-SE a classe para “cumprimento de sentença (156)”; e, • INTIME-SE a parte requerida para pagá-las no prazo de 15 dias úteis, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa.
Não recolhidas as custas, PROCEDA-SE conforme determinação do Código de Normas da CGJ/TJPB.
Recolhidas as custas finais, ARQUIVE-SE definitivamente.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
COREMAS/PB, data da assinatura digital.
Odilson de Moraes Juiz de Direito (assinado mediante certificado digital) 1 “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 1.197.929/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe de 12/9/2011)” -
11/10/2024 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 22:06
Julgado procedente em parte do pedido
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10/06/2024 20:06
Conclusos para decisão
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05/06/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 01:12
Decorrido prazo de SUELIO MOREIRA TORRES em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 01:12
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 01:12
Decorrido prazo de JONH LENNO DA SILVA ANDRADE em 28/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:57
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 15:35
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 11:27
Recebidos os autos
-
04/04/2024 11:27
Juntada de Certidão de prevenção
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29/08/2023 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/08/2023 01:37
Decorrido prazo de SUELIO MOREIRA TORRES em 28/08/2023 23:59.
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23/08/2023 01:15
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 22/08/2023 23:59.
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21/08/2023 10:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/08/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/07/2023 23:59.
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12/07/2023 16:00
Juntada de Petição de apelação
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30/06/2023 22:49
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 22:49
Julgado improcedente o pedido
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24/05/2023 15:24
Conclusos para julgamento
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11/05/2023 10:18
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/05/2023 10:18
Juntada de Certidão
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11/05/2023 10:14
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 05/05/2023 12:10 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Coremas - TJPB.
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04/05/2023 10:23
Juntada de Petição de carta de preposição
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28/03/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 08:08
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 05/05/2023 12:10 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Coremas - TJPB.
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28/03/2023 08:07
Juntada de Certidão
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03/03/2023 14:53
Recebidos os autos.
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03/03/2023 14:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Coremas - TJPB
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28/02/2023 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2022 12:37
Conclusos para julgamento
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14/06/2022 23:25
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 13/06/2022 23:59.
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13/06/2022 08:58
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 17:11
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 08/06/2022 23:59.
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17/05/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 05:47
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 12/05/2022 23:59:59.
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08/04/2022 16:34
Juntada de Petição de réplica
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30/03/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2022 01:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/03/2022 23:59:59.
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15/03/2022 11:48
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2022 09:25
Juntada de documento de comprovação
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13/01/2022 08:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2022 12:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/12/2021 10:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2021 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito • Arquivo
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Documento Jurisprudência • Arquivo
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