TJPB - 0807257-54.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 01:27
Decorrido prazo de MARIA MALCIVANIA OLIVEIRA SIMAO em 16/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 05:36
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 16/04/2025 23:59.
-
18/04/2025 04:46
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/04/2025 19:05
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2025 10:35
Juntada de Petição de comunicações
-
26/03/2025 21:53
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
26/03/2025 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 08:57
Expedição de Carta.
-
24/03/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 10:35
Determinada a citação de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-89 (REU) e GOL LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (REU)
-
23/03/2025 10:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA MALCIVANIA OLIVEIRA SIMAO - CPF: *13.***.*34-33 (AUTOR).
-
20/03/2025 08:20
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 10:24
Juntada de Petição de comunicações
-
24/02/2025 00:48
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E C I S Ã O PROCESSO Nº 0807257-54.2023.8.15.2003 AUTOR: MARIA MALGIVÂNIA OLIVEIRA SIMÃ0 RÉU: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS Vistos, etc.
Analisando o presente feito, vê-se que decorreu o prazo de suspensão de 180 cento e oitenta) dias determinado pela 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte (nº 5194147-26.2023.8.13.0024).
Isso posto, levanto a SUSPENSÃO no presente caso.
Havendo irregularidades na inicial, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, emende a peça pórtica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: 1 – Informar o e-mail e telefone whatsapp da parte autora Da Gratuidade Judiciária Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, C.F/88).
Na hipótese, a parte requerente informa que não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, mas não colaciona documento suficiente, capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que as partes (concretamente) devem comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
D.J.e 24.11.2017).
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelas partes, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Nesse ponto, não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação de miserabilidade.
O que é defeso é o julgador indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade.
Assim, considerando a ausência de prova da hipossuficiência do autor; a natureza jurídica da lide; a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira do requerente (em sendo o caso) e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, determino que o promovente, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, sob pena de indeferimento da gratuidade: 01) comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); 02) última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83.
Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar. 03) as 03 (três) últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos): 04) extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir; 05) outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 20 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
20/02/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 16:19
Determinada a emenda à inicial
-
20/02/2025 12:48
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 01:29
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:29
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 04/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 08:17
Juntada de Petição de comunicações
-
11/10/2024 00:30
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0807257-54.2023.8.15.2003 AUTOR: MARIA MALCIVANIA OLIVEIRA SIMÃO RÉUS: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA, GOL LINHAS AÉREAS S.A.
Vistos, etc.
Há notícia de que permanece a suspensão dos processos em razão da Recuperação Judicial da Primeira Promovida.
Assim, renove-se a suspensão do presente processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, ou até que sobrevenha nova decisão nos autos 5194147-26.2023.8.13.0024.
CUMPRA.
João Pessoa, 09 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
09/10/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:17
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 5194147-26.2023.8.13.0024
-
17/07/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 10:09
Juntada de informação
-
29/11/2023 22:01
Juntada de Petição de comunicações
-
29/11/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 10:40
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 5194147-26.2023.8.13.0024
-
30/10/2023 14:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/10/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800082-38.2021.8.15.0561
Jose Severino de Lima
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/01/2021 06:34
Processo nº 0860059-98.2024.8.15.2001
Micheline Xavier Trigueiro
Classic Operdora de Viagens e Turismo Lt...
Advogado: Marconi Darce Lucio Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/09/2024 15:46
Processo nº 0802376-41.2024.8.15.0211
Marculino Rufino Neto
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/05/2024 09:38
Processo nº 0801243-83.2021.8.15.0561
Francisco Sales de Medeiros
Banco Bradesco SA
Advogado: Suelio Moreira Torres
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/12/2021 10:25
Processo nº 0809299-48.2024.8.15.2001
Utaiguara da Nobrega Borges
Tainanda Ligia Paiva da Nobrega
Advogado: Ariadne de Sousa Miconi
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/02/2024 16:30