TJPB - 0801507-80.2024.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 13:27
Juntada de informação
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01/07/2025 13:27
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 03:01
Decorrido prazo de UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:01
Decorrido prazo de MANUEL ALVES DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 15:48
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801507-80.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTES: MANUEL ALVES DA SILVA X UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL Nome: MANUEL ALVES DA SILVA Endereço: Rua Targino Neves, 583, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) AUTOR: AUGUSTO CARLOS BEZERRA DE ARAGAO FILHO - PB14670, RICARDO SERGIO DE ARAGAO RAMALHO FILHO - PB15544 Nome: UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL Endereço: Centro Empresarial Brasília, s/n, SRTVS Conj D Bl A, sala 415, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70340-907 Advogados do(a) REU: DANIEL GERBER - RS39879, JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798, SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407 VALOR DA CAUSA: R$ 10.000,00 SENTENÇA.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MANUEL ALVES DA SILVA em face da UNIÃO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL (UNIBAP), todos devidamente qualificados nos autos.
O autor alega, em síntese, que é aposentado e vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$ 143,07, sob a rubrica da ré (UNIBAP).
Sustenta que jamais se filiou ou anuiu com qualquer serviço prestado pela ré que justificasse tais descontos, os quais considera indevidos.
Afirma que a assinatura constante no suposto termo de adesão apresentado pela ré não é sua, tratando-se de fraude.
Pleiteia a declaração de inexistência da relação jurídica, a cessação dos descontos, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A ré foi devidamente citada e apresentou contestação (ID Num. 105689927 e seguintes).
Em sua defesa, sustenta a legitimidade dos descontos, afirmando que o autor aderiu voluntariamente aos seus quadros associativos, conforme termo de adesão que anexa (ID Num. 105689945).
Defende a regularidade da contratação e a ausência de ato ilícito, pugnando pela improcedência total dos pedidos autorais.
O autor apresentou réplica (ID Num. 107541804), reiterando a alegação de falsidade da assinatura constante no termo de adesão e a inexistência de vínculo contratual.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora manifestou desinteresse na produção de outras provas, afirmando que a falsidade da assinatura seria patente e de fácil verificação visual (ID Num. 108490803).
A parte ré também pugnou pelo julgamento antecipado da lide, dispensando a produção de outras provas (ID Num. 108345028). É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e a questão controvertida, embora envolva a análise de documento, pode ser dirimida com base nos elementos já constantes dos autos e na distribuição do ônus probatório.
A controvérsia central da presente demanda reside em verificar a existência e validade da relação jurídica entre o autor e a ré, especificamente no que tange à alegada filiação do autor à associação ré e à legitimidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário.
O autor nega veementemente ter se filiado à UNIBAP e impugna a autenticidade da assinatura aposta no termo de adesão apresentado pela ré (ID Num. 105689945), alegando tratar-se de fraude.
A ré, por sua vez, defende a validade da filiação, amparando-se no referido termo de adesão, que conteria a assinatura do autor e autorização para os descontos associativos.
Nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova da autenticidade de uma assinatura impugnada recai sobre a parte que produziu o documento.
No caso, a ré (UNIBAP) apresentou o termo de adesão como prova da filiação do autor.
O autor, em sua em réplica, impugnou especificamente a assinatura, alegando sua falsidade.
Em sua manifestação sobre as provas a produzir (ID Num. 108490803), o autor afirmou que "a documentação juntada aos autos revela diferenças claras e substanciais entre a assinatura do Autor e aquela constante no suposto contrato apresentado pela Demandada.
Essas diferenças são de tal monta que não há necessidade de perícia específica, pois a simples comparação visual permite estabelecer a falta de autenticidade da assinatura atribuída ao Autor" e, ao final, reiterou "que a parte autora não possui mais provas a apresentar.
O simples exame das assinaturas já é suficientemente elucidativo para afastar a legitimidade do contrato discutido".
Ocorre que, embora o autor alegue a falsidade da assinatura e a dispensabilidade da perícia grafotécnica por suposta evidência visual, a simples impugnação, desacompanhada de um pedido formal de instauração de incidente de falsidade ou da produção de prova pericial para comprovar o alegado vício, fragiliza sua tese.
A alegação de falsidade documental é matéria séria e, via de regra, demanda prova técnica para sua cabal demonstração, salvo quando a falsidade é manifesta e inconteste, o que não se configura como a única interpretação possível no caso dos autos apenas pela comparação leiga.
Ao dispensar a produção de prova pericial grafotécnica, que seria o meio idôneo para atestar tecnicamente a alegada falsidade da assinatura, o autor assume o ônus de não comprovar de forma robusta o vício no documento que embasa a defesa da ré.
A ré, por sua vez, apresentou o documento (termo de adesão) que, em sua aparência formal, contém os elementos de uma contratação, incluindo uma assinatura atribuída ao autor e a autorização para os descontos.
Analisando o termo de adesão juntado pela ré (ID Num. 105689945), verifica-se que este contém os dados pessoais do autor, a descrição dos serviços ou benefícios associativos e uma assinatura no campo destinado ao associado.
Embora o autor conteste veementemente essa assinatura, a ausência de prova pericial conclusiva impede que este Juízo, apenas por inspeção visual e diante da controvérsia estabelecida, declare categoricamente a falsidade.
No caso em tela, o autor optou por não requerer a produção da prova pericial, confiando na alegação de que a falsidade seria visualmente perceptível.
Contudo, a ré sustenta a validade do documento.
Sem a prova técnica, e considerando que o documento apresentado pela ré possui aparência de regularidade, contendo os dados do autor e uma assinatura, a tese da ré de que houve adesão voluntária ganha maior peso probatório frente à ausência de contraprova técnica da falsidade.
A simples alegação de que a assinatura é diferente, sem o respaldo de um laudo pericial, não é suficiente para desconstituir a força probante do documento apresentado pela ré, especialmente quando o autor, tendo a oportunidade, declina da produção da prova técnica específica.
Destarte, diante da apresentação do termo de adesão pela ré, aparentemente regular e assinado, e da ausência de prova pericial que ateste a falsidade da assinatura impugnada pelo autor – ônus que, em última análise, caberia a ele produzir de forma mais incisiva ao alegar a fraude contra documento que lhe é imputado –, não há como acolher a tese de inexistência de relação jurídica.
A filiação a uma associação é um ato de vontade, e o termo de adesão é o instrumento que, em regra, formaliza essa vontade.
Validado o termo de adesão, os descontos referentes às contribuições associativas mostram-se, em princípio, legítimos.
Consequentemente, não havendo prova cabal da inexistência da relação jurídica ou da irregularidade dos descontos, os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais restam improcedentes.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
A exigibilidade de tais verbas ficará suspensa em relação ao autor, caso seja Publicação e registro eletrônico.
INTIME-SE.
Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para os fins de direito.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quinta-feira, 15 de Maio de 2025, 19:36:17 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
20/05/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 19:38
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2025 09:42
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 09:34
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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20/03/2025 19:47
Decorrido prazo de UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL em 11/03/2025 23:59.
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07/03/2025 14:32
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 09:07
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2025.
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21/02/2025 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0801507-80.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTES: MANUEL ALVES DA SILVA X UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL Nome: MANUEL ALVES DA SILVA Endereço: Rua Targino Neves, 583, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) AUTOR: AUGUSTO CARLOS BEZERRA DE ARAGAO FILHO - PB14670, RICARDO SERGIO DE ARAGAO RAMALHO FILHO - PB15544 Nome: UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL Endereço: Centro Empresarial Brasília, s/n, SRTVS Conj D Bl A, sala 415, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70340-907 VALOR DA CAUSA: R$ 10.000,00 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, tendo sido apresentada impugnação à contestação ou não havendo previsão legal para impugnação, e ainda ante os requerimentos genéricos de provas a produzir na inicial e contestação; INTIMO as partes, por seus respectivos advogados, para em 5 (cinco) dias especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento.
BANANEIRAS, Segunda-feira, 17 de Fevereiro de 2025, 22:12:25 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARILENE FERREIRA DE OLIVEIRA NASCIMENTO Técnico Judiciário -
17/02/2025 22:17
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 22:12
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 10:47
Juntada de Petição de réplica
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21/01/2025 07:15
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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14/01/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0801507-80.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTES: MANUEL ALVES DA SILVA X UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL Nome: MANUEL ALVES DA SILVA Endereço: Rua Targino Neves, 583, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) AUTOR: AUGUSTO CARLOS BEZERRA DE ARAGAO FILHO - PB14670, RICARDO SERGIO DE ARAGAO RAMALHO FILHO - PB15544 Nome: UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL Endereço: Centro Empresarial Brasília, s/n, SRTVS Conjunto D Blocos A, sala 415, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70340-907 VALOR DA CAUSA: R$ 10.000,00 DECISÃO.
Vistos, etc.
Gratuidade de Justiça concedida por força da decisão de id. 104761410.
Intime-se o autor, por seu advogado, para, em 15 dias, apresentar réplica à contestação.
Passado o prazo, com ou sem impugnação, visando o saneamento e encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, ao princípio da Não-Surpresa e da Colaboração, INTIMEM-SE AS PARTES PARA NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS especificarem que provas pretendem produzir, sob pena de indeferimento.
Havendo requerimento de produção de prova testemunhal, deverá, ao arrolar testemunhas, deverá a parte indicar com precisão a respeito de que alegações fáticas cada uma das testemunhas deporá.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quinta-feira, 09 de Janeiro de 2025, 11:31:03 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
10/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 14:19
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 16:07
Conclusos para despacho
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04/12/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 12:03
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/10/2024 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2024 08:19
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/10/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:28
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0801507-80.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTES: MANUEL ALVES DA SILVA X UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL Nome: MANUEL ALVES DA SILVA Endereço: Rua Targino Neves, 583, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) AUTOR: AUGUSTO CARLOS BEZERRA DE ARAGAO FILHO - PB14670, RICARDO SERGIO DE ARAGAO RAMALHO FILHO - PB15544 Nome: UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL Endereço: Centro Empresarial Brasília, s/n, SRTVS Conjunto D Blocos A, sala 415, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70340-907 VALOR DA CAUSA: R$ 10.000,00 DECISÃO.
MANUEL ALVES DA SILVA pleiteia gratuidade da justiça, alegando que não tem condições financeiras de arcar com as custas judiciais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Pois bem.
De acordo com a firme jurisprudência do STJ, que orienta que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o Magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. "A afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte.
Julgados: AgInt nos EDcl no RMS 59185/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; REsp 1741663/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018; AgInt no AREsp 1163228/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 23/10/2018; AgInt no RMS 55042/PA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018; AgInt no AREsp 897665/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 17/05/2018; AgInt no AREsp 1104835/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018.
Com efeito, ainda que se alegasse a exorbitância dos valores das custas processuais do Tribunal de Justiça da Paraíba, isso não tem o condão de garantir a integral gratuidade pretendida que, por força do disposto no art. 98 do CPC, deve ser concedida aos que, comprovadamente, se adequem à situação de insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios.
Por sua vez, além do Código de Processo Civil, a Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria de Justiça da Paraíba, ao regulamentar a matéria, possibilitou ao Magistrado conceder a redução e/ou parcelamento das despesas processuais que a parte tiver que adiantar no curso do procedimento.
Por outro lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente as custas e/ou despesas processuais.
No caso em tela, a autora é pessoa que possui boa condição financeira, sendo aposentado, com rendimentos estáveis, acima do salário mínimo nacional, em valores certos e, portanto, não pode ser equiparada à pessoa com total hipossuficiência de recursos nos termos da lei processual.
Por sua vez, o valor das custas não pode exceder o que seria uma mera despesa ordinária e comprometer o orçamento e a saúde financeira da autora, porém, o CPC, art. 98, §5º, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Sendo certo que o novo Diploma processual buscou prevenir a utilização indiscriminada/desarrazoada da benesse, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Precedentes do STJ.
Assim, entendo que o pagamento, em parcela única, de custas no importe de cerca de R$ 824,00 pode se mostrar dificultoso para a parte autora, apesar de que, tratando-se de adiantamento das despesas pagas, estas deverão ser ressarcidas ao final, em caso de eventual sucumbência da parte promovida.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE o pedido de gratuidade da justiça, formulado por MANUEL ALVES DA SILVA e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 80 % (oitenta por cento) o valor das custas iniciais, facultando a parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 03 (três) prestações iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela UFR do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba.
O prazo para pagamento das parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º).
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais.
Outras despesas não abrangidas pela custas deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
Caberá a cada servidor responsável pelo dígito, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º).
A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único).
Assim, atente a escrivania para, antes de fazer os processos conclusos para sentença, certificar acerca do pagamento integral das custas.
Por fim, incumbe à parte beneficiária do parcelamento extrair do sistemas CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o número do processo ou da guia de custas.(Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º).
Por fim, não sendo suficiente e, havendo necessidade do benefício integral da gratuidade da justiça, concedo prazo de 15 (quinze) dias para a parte, querendo, emendar a inicial, no sentido de comprovar de maneira fundamentada a impossibilidade de pagamento das custas reduzidas.
Para fins de cumprimento do cartório, intime-se o autor, por seu advogado (minipac) via sistema com prazo de 15 dias e aguarde-se manifestação do promovente.
Cumpra-se. - O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quinta-feira, 03 de Outubro de 2024, 10:13:45 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
07/10/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 18:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MANUEL ALVES DA SILVA - CPF: *47.***.*08-87 (AUTOR).
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01/10/2024 09:12
Conclusos para despacho
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30/09/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 20:04
Determinada diligência
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03/09/2024 17:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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