TJPB - 0807046-28.2017.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2024 07:15
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 07:14
Transitado em Julgado em 07/11/2024
-
06/11/2024 01:06
Decorrido prazo de NADJA MARIA CARVALHO HENRIQUES DE SOUSA em 05/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 00:07
Publicado Sentença em 14/10/2024.
-
12/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0807046-28.2017.8.15.2003 AUTOR: NADJA MARIA CARVALHO HENRIQUES DE SOUSA RÉU: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
TEMAS 952 E 1.016 DO STJ.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
REAJUSTE ANUAL.
REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
RISCO EM CADA FASE DE DESENVOLVIMENTO HUMANO.
RAZOABILIDADE.
PREVISÃO CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISONAL DE CLÁUSULA EM CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por NADJA MARIA CARVALHO HENRIQUES SOUSA, em face da UNIMED JOÃO PESSOA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambos devidamente qualificados.
Narra a parte autora que é usuária de plano de saúde empresarial, firmado através da ANSEF/PB, fornecido pela promovida desde 01/04/2002.
Afirma que a mensalidade do plano aumentou exorbitantemente devido à mudança de faixa etária, sendo, até 06/04/2017, de R$ 758,85 (setecentos e cinquenta e oito reais e oitenta e cinco centavos) e, no mês de maio de 2017, alterou para R$ 1.225,59 (um mil, duzentos e vinte e cinco reais e cinquenta e nove centavos).
Defende abusividade da cláusula contratual que prevê um grande aumento para maiores de 60 (sessenta) anos.
Pelas razões expostas, ajuizou a presente demanda, requerendo a concessão da tutela de urgência, para afastar eventual recusa por parte da ré na prestação de serviços de saúde contratados e não realização da inscrição do nome da promovente no cadastro de devedores, assim como, para que o promovido proceda ao reajuste dos valores cobrados no plano de saúde da autora, conforme determinação da ANS, sem abusividade, no valor de R$ 758,85.
No mérito, requereu a confirmação da tutela; declaração de nulidade da cláusula que prevê o reajuste por faixa etária: maior de 59 anos ou mais de 60 anos; a condenação da parte ré a repetição do indébito de todos os valores pagos em quantia superior à permitida por lei, em dobro, dos últimos 5 (cinco) anos; e a indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Juntou documentos.
Deferida os benefícios da gratuidade judiciária – ID: 9929817.
Indeferido o pedido de tutela antecipada – ID: 9929817.
A UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO devidamente citada, ofereceu contestação (ID: 12341210), sustentando, que o contrato da autora está em conformidade com o que dispõe o art. 54, §4º do Código de Defesa do Consumidor, não havendo que se falar em ilegalidade/abusividade, posto que as condições são claras, de fácil compreensão, tendo sido anuídas pela parte promovente, e que a variação de preço nas mensalidades está de acordo com a faixa etária, e foi previamente estabelecida no instrumento contratual, dentro dos parâmetros legais, tanto para o reajuste anual quanto para o reajuste por faixa etária.
Defende que não praticou nenhum ilícito a ensejar indenização por danos morais.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Acostou documentos.
Termo de audiência de conciliação – ID: 13485511 – sem êxito.
Impugnação à contestação nos autos – ID: 18186345.
Intimados para que especificassem provas que ainda pretendiam produzir, a parte autora (ID: 25332608) juntou documentos; e a promovida (ID: 25322914) informou desinteresse na produção de outras provas.
Suspensão do processo por recurso especial repetitivo (STJ – TEMA 1016) – ID: 29545737.
Julgamento do recurso especial repetitivo, ensejando o levantamento da suspensão – ID: 89075841.
Intimados mais uma vez para especificação, a UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (ID: 99171235) ratificou o desinteresse na produção de novas provas.
Petição da parte autora (ID: 99561074) reiterando o inteiro teor de sua petição de especificação de provas. É o suficiente relatório.
Decido.
Vieram-me os autos conclusos.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, mostrando-se suficientes os documentos que constam nos autos, passo ao julgamento do mérito.
Cinge-se o presente feito em analisar se houve abusividade por parte do plano de saúde ao reajustar o valor da mensalidade da requerente com fundamento na mudança de faixa etária.
Tratando-se de reajuste por mudança de faixa etária de plano de saúde coletivo, o col.
STJ, no julgamento dos Temas 952 e 1.016, elegeu dois critérios para o exame da validade dos reajustes aplicados.
O matemático, previsto na RN 63/2003, e o critério da razoabilidade e fundamentação, vedando-se a aplicação de reajustes aleatórios e desarrazoados, que imporiam a chamada "clausula de barreira" e impossibilitariam a continuidade da contratação, em manifesta discriminação ao idoso.
A Lei nº 9.656/98 prevê que os planos de saúde podem reajustar as mensalidades dos segurados em duas situações, a saber, (i) os reajustes por mudança de faixa etária; e (ii) os reajustes por renovação do contrato (anual), desde que observada a Lei n. 9.656 /98 e as resoluções da ANS.
E a Resolução Nº 63/2003 da ANS, vigente à época da contratação, bem como a Resolução que a substituiu, Nº 563/2022, estabelece que: Art. 3º.
Os percentuais de variação em cada mudança de faixa etária deverão ser fixados pela operadora, observadas as seguintes condições: I - o valor fixado para a última faixa etária não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária; II - a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas; e III - as variações por mudança de faixa etária não podem apresentar percentuais negativos.
No Tema Repetitivo 1016, o STJ consignou a aplicabilidade do Tema 952 aos planos coletivos, razão pela qual, na análise de cláusula de reajuste, devem ser observados ainda que: a) o reajuste do valor da mensalidade dos planos de saúde pode ser feito se houver previsão no contrato; b) devem ser observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores; e c) não devem ser aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios.
No caso concreto, a parte autora é usuária do plano de saúde UNIMED, através da ANSEF/PB - Associação dos Servidores da Polícia Federal na Paraíba, desde 01 de abril de 2002.
Trata-se de contrato adaptado às normas da Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos de saúde no âmbito privado.
Em contrato anexado aos autos, pode-se observar a seguinte tabela, com os percentuais de aumento: Há, portanto, informação clara e suficiente da variação existente, em decorrência do aumento do risco para cada período de desenvolvimento humano, decorrente de uma leitura baseada em estudos estatísticos.
Não seria razoável supor que uma pessoa entre 20 e 30 anos, por exemplo, tenha os mesmos gastos médicos/hospitalares que uma pessoa de mais idade, por uma questão natural que não pode ser ignorada.
Insta destacar, ainda, que, de acordo com o Tema 1016, a melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3º, II, da Resolução n. 63 /2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste.
Não se presume abusividade pela soma dos valores percentuais apresentados em tabela contratual.
Considerando que o contrato firmado entre a partes prevê a possibilidade do reajuste da mensalidade em razão da mudança da faixa etária e que o referido reajuste se encontra dentro dos parâmetros estabelecidos como devidos pelo STJ, forçoso reconhecer que é devida a alteração dos valores pagos pela parte autora nas mensalidades do plano de saúde, não havendo que se falar em nulidade de cláusula de reajuste.
No caso concreto, o aumento da mensalidade do plano de saúde coletivo por adesão observou todo o regramento específico previsto para os casos de reajuste em razão da mudança de faixa etária e não se vislumbra abusividade nos percentuais adotados.
Não ficou demonstrada a onerosidade excessiva ou discriminatória, que configurasse “cláusula de barreira”, sendo idôneos o percentual de reajuste e o aumento da mensalidade fundados na mudança de faixa etária da autora.
Nesse sentido, cito jurisprudência do TJ/PB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE CONTRATO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PLANO DE SAÚDE.
CASSI.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
REAJUSTE DA MENSALIDADE COM BASE EXCLUSIVAMENTE NA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA Nº 600 DO STJ.
CONTRATO COLETIVO CASSI.
MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
AVENÇA FIRMADA APÓS 1º DE JANEIRO DE 2004.
PREVISÃO DE 10 FAIXAS ETÁRIAS.
REAJUSTE EM CONSONÂNCIA COM A RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 63/2003 DA ANS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
DESPROVIMENTO DO APELO. – Não há que se falar, no caso concreto, em cerceamento ao devido processo legal pelo indeferimento do envio dos autos ao setor contábil para confirmação do percentual de reajuste aplicado pelo plano de saúde por mudança de faixa etária, porquanto, após a devida argumentação das partes e juntada das respectivas provas documentais, notadamente o contrato firmado entre as partes, o magistrado entendeu que o processo se encontrava devidamente instruído e apto à formação do convencimento sobre o litígio em tela, como, de fato, se constata no caderno processual. – Tema nº 1.016: Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do C.D.C. – Tema nº 952: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. - Além disso, ficou estabelecido o seguinte: “c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas”. - Não há que se falar em reajuste abusivo por mudança de faixa etária, porquanto a tabela prevista no contrato atende aos requisitos estabelecidos na Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. (TJ-PB - AC: 08339855120178152001, Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível) Inexistindo conduta arbitrária e/ou abusiva, também não há que se falar em indenização por danos morais.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, para extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do C.P.C.
Custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspenso, em razão do benefício da gratuidade judiciária deferido nestes autos – art. 98, §§ 2º e 3º, do C.P.C.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado, de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em quinze dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJPB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
Considere essa sentença publicada e registrada, quando da sua disponibilização no P.J.e.
Nessa data, intimei as partes, por seus advogados, via Diário Eletrônico, dessa sentença.
Transitada em julgada e/ou mantida a sentença pelas Instâncias Superiores, arquive-se.
Cumpra com urgência - META 2 DO CNJ João Pessoa, 10 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
10/10/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 10:06
Julgado improcedente o pedido
-
04/09/2024 13:13
Conclusos para julgamento
-
03/09/2024 10:34
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 11:28
Determinada Requisição de Informações
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19/04/2024 08:00
Conclusos para decisão
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19/04/2024 07:59
Juntada de informação
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19/04/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2021 14:27
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2021 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2021 14:27
Ato ordinatório praticado
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31/05/2020 15:38
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 03:52
Decorrido prazo de NADJA MARIA CARVALHO HENRIQUES DE SOUSA em 08/05/2020 23:59:59.
-
13/04/2020 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2020 12:39
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 1016)
-
11/11/2019 00:16
Decorrido prazo de NADJA MARIA CARVALHO HENRIQUES DE SOUSA em 05/11/2019 23:59:59.
-
29/10/2019 14:27
Conclusos para despacho
-
22/10/2019 17:08
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2019 15:33
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2019 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2019 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
09/01/2019 16:21
Conclusos para despacho
-
05/12/2018 20:54
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2018 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2018 15:01
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/04/2018 15:01
Audiência conciliação realizada para 05/04/2018 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
05/04/2018 09:30
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2018 17:20
Juntada de aviso de recebimento
-
02/03/2018 15:38
Juntada de aviso de recebimento
-
16/02/2018 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2018 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2018 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2018 14:57
Audiência conciliação designada para 05/04/2018 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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15/02/2018 17:27
Recebidos os autos.
-
15/02/2018 17:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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31/01/2018 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
19/01/2018 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2018 17:11
Conclusos para despacho
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15/01/2018 17:10
Juntada de Certidão
-
14/12/2017 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2017 16:15
Conclusos para despacho
-
14/12/2017 10:00
Juntada de Petição de petição
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13/12/2017 12:19
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/12/2017 12:19
Audiência conciliação não-realizada para 07/12/2017 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
07/12/2017 09:41
Juntada de aviso de recebimento
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19/10/2017 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2017 13:39
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2017 13:35
Audiência conciliação designada para 07/12/2017 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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16/10/2017 18:02
Recebidos os autos.
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16/10/2017 18:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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16/10/2017 18:02
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2017 18:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/09/2017 18:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2017 13:32
Conclusos para despacho
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21/09/2017 17:17
Juntada de Petição de petição
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24/08/2017 18:55
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2017 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2017 14:34
Conclusos para decisão
-
09/08/2017 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2017
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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