TJPB - 0861378-04.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 08:24
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 08:24
Transitado em Julgado em 30/01/2025
-
31/01/2025 00:46
Decorrido prazo de PEDRO CRISOSTOMO ALVES FREIRE em 30/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2024 17:32
Juntada de Petição de diligência
-
10/12/2024 00:45
Publicado Sentença em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL 11377 Processo número - 0861378-04.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO DUNAS, JOSELITO XAVIER MUNIZ DE MEDEIROS Advogado do(a) EXEQUENTE: FLAVIO LEITE MADRUGA - PB24448 Advogado do(a) EXEQUENTE: FLAVIO LEITE MADRUGA - PB24448 EXECUTADO: PEDRO CRISOSTOMO ALVES FREIRE Advogado do(a) EXECUTADO: SILBA MORGANE ARAUJO FREIRE VIDERES - PB22786 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a SENTENCIAR: O artigo 490 do Novo Código de Processo Civil determina que O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes.
Nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito o juiz decidirá em forma concisa.
Neste sentido, já se decidiu que, "nas hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz deve decidir de forma concisa.
Inexigível a observância do rigoroso formalismo do CPC 458" (JTJ 148/141).
In casu, observa-se, pela certidão NOMOPEDE, que a parte autora demandou em face da parte promovida pela mesma causa, nos autos do processo nº 08611121720248152001, que tramitou pela 7ª Vara Cível da Capital, distribuído distribuído em 20/09/2024, extinta sem resolução do mérito por desistência em 24/10/2024.
Oportuno destacar que nos referidos autos, há pedido de desistência formulado após intimação para comprovar a condição de hipossuficiência para análise de pedido de justiça gratuita.
Nesse contexto, deve-se atentar o disposto nos artigos 43 e 59, do CPC, verbis: "Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo." De fato, é direito da parte optar tanto pela Justiça Comum quanto pelos Juizados Especiais, todavia quando assim o faz com a primeira distribuição da ação, fixa-se e perpetua-se a jurisdição, de sorte que extinta a ação anterior sem julgamento de mérito, por qualquer motivo, sua posterior repropositura ensejará distribuição por dependência, consoante disposição do artigo 286, II, do CPC.
Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; Logo, a nova ação deverá ser distribuída obrigatoriamente à mesma vara judicial em que tramitou a ação anterior extinta sem apreciação de mérito.
Entender em sentido diverso, afrontaria diretamente o princípio do Juiz Natural, dado a escolha do juiz é feita de acordo com as normas estabelecidas pelo sistema jurídico e não é uma decisão que cabe a parte, tudo para garantia da imparcialidade e da justiça no processo.
Nesse sentido, colho procedente jurisprudencial.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais.
Valor atribuído à causa inferior a quarenta salários mínimos.
Opção da autora pelo ajuizamento da demanda perante a Justiça Comum da 5a Vara Cível de Taubaté.
Pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Decisão judicial determinou que a demandante comprovasse a hipossuficiência financeira, providenciasse o recolhimento das custas judiciais ou, ainda, optasse pela remessa dos autos ao Juizado Especial.
Requerimento de redistribuição do feito ao Juizado Especial Cível.
Inadmissibilidade.
O processamento da ação perante os juizados especiais é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum.
Manifestação inequívoca da autora pelo processamento perante Vara Cível por ocasião da propositura da demanda.
Princípio da perpetuatio jurisdicionis.
Inteligência do artigo 43 do Código de Processo Civil.
Competência do juiz suscitado da 5a Vara Cível de Taubaté." (Conflito de competência cível no XXXXX- 12.2020.8.26.0000; Relator: Des.
Dimas Rubens Fonseca; Câmara Especial; TJSP; j: 29/10/2020; registro: 29/10/2020).
Mutatis mutandis: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA-AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO IDENTICA PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PREVENÇÃO REGRA DE COMPETÈNCIA ABSOLUTA LITIGANCIA DE MÁ-FÉ. 1.0 processo extinto sem resolução do mérito pela desistência da parte autora (CPC, art. 267, VIII), permite nova propositura da mesma demanda, mediante distribuição por dependência, sendo prevento o juízo que homologou a desistência (CPC, art. 253, II). 2.
A prevenção do juiz que julgou a primeira ação extinta sem resolução de mérito configura regra de competência de natureza absoluta. 3.
Extinto processo por desistência no Juizado Especial configura-se a prevenção daquele Juízo, não sendo possível a propositura de nova ação perante a Justiça Comum, salvo a impossibilidade de conhecimento pelo Juizado Especial em razão de valor da causa ou complexidade do feito. 4.
A desistência da ação no Juizado Especial motivada pelo indeferimento do pedido de tutela antecipada, com a renovação do mesmo pedido perante a Justiça Comum, no mesmo dia da desistência, caracterizam a tentativa da parte autora de se furtar ao principio do juiz natural, para obter por vias obliquas a tutela denegada, configurando litigância de má-fé.( TJMG-Agravo de Instrumento-Cv AI 0000000044186414001MG).
Diante disso, sendo inadmissível o seu prosseguimento em sede de Juizado, posto que deveria ter sido distribuída por dependência ao feito originário, deve o presente feito ser extinto sem resolução de mérito.
POSTO ISSO e considerando o que mais dos autos consta, com esteio no art. 51, II, § 1º da Lei n.º 9099/95 c/c art. 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários, ex vi do art. 54 da lei 9099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se a partes partes.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
06/12/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 10:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
05/12/2024 22:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
04/12/2024 13:36
Juntada de Petição de réplica
-
04/12/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 23:12
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2024 02:39
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
12/11/2024 16:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/11/2024 10:36
Expedição de Mandado.
-
01/11/2024 09:48
Recebida a emenda à inicial
-
31/10/2024 18:18
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 12:17
Juntada de Petição de resposta
-
14/10/2024 00:08
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0861378-04.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO DUNAS, JOSELITO XAVIER MUNIZ DE MEDEIROS Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO LEITE MADRUGA - PB24448 Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO LEITE MADRUGA - PB24448 Promovido(a): REU: PEDRO CRISOSTOMO ALVES FREIRE DECISÃO Vistos, etc.
O processo foi cadastrado como ação de conhecimento, mas, em petitório inicial, observo que há identificação como "Execução de Título Extrajudicial".
Conforme dispõe o art. 784, X, do CPC, constitui título executivo extrajudicial o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.
Na ação executiva contra condômino inadimplente, cabe ao condomínio exequente instruir a petição inicial com cópia da convenção do condomínio, das atas de assembleias ou outros documentos comprobatórios das despesas condominiais, ordinárias ou extraordinárias.
Não constando nos autos tais documentos, em que se verifique o valor da taxa condominial, assim como a previsão de cobrança de honorários advocatícios e multa, tampouco os boletos em aberto, inexiste liquidez, certeza e exigibilidade na cobrança das taxas condominiais a autorizar a presente ação executiva.
Portanto, intime-se o EXEQUENTE para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos os referidos documentos, sob pena de indeferimento da petição inicial.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO -
10/10/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 10:07
Determinada a emenda à inicial
-
27/09/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 13:31
Juntada de Petição de informação
-
25/09/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 12:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/09/2024 11:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/09/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0855471-48.2024.8.15.2001
Patricia Felix de Lucena
Ggp Yacht Construcoes Incorporacoes e Im...
Advogado: Kiara Teberge Soares da Cunha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/08/2024 09:44
Processo nº 0064970-41.2014.8.15.2001
Antonio da Silva Ramos Neto
Francisco de Assis Silva
Advogado: Viviane Marques Lisboa Monteiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/10/2014 00:00
Processo nº 0833771-16.2024.8.15.2001
Tavison Figueiredo de Araujo
Transportes Aereos Portugueses SA
Advogado: Gilberto Raimundo Badaro de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/05/2024 10:24
Processo nº 0800207-16.2024.8.15.0071
Banco Honda S/A.
Antonio Geraldo de Franca Silva Filho
Advogado: Hiran Leao Duarte
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/03/2024 12:22
Processo nº 0804963-92.2024.8.15.2003
Patricia Maria da Silva Rodrigues
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/07/2024 17:57