TJPB - 0804963-92.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/07/2025 01:13
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NUBANK em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:13
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 25/07/2025 23:59.
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24/07/2025 05:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2025 02:14
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NUBANK em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:14
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 10/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias. -
02/07/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 16:12
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2025 01:57
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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09/06/2025 21:35
Julgado improcedente o pedido
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21/03/2025 10:13
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:12
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NUBANK em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 06:55
Conclusos para despacho
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13/03/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:09
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 11:58
Juntada de Petição de réplica
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16/01/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 09:35
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/12/2024 09:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/12/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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10/12/2024 10:28
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 01:00
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NUBANK em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 01:00
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 01:00
Decorrido prazo de PATRICIA MARIA DA SILVA RODRIGUES em 31/10/2024 23:59.
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23/10/2024 07:20
Juntada de Certidão
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23/10/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 07:16
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/12/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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21/10/2024 14:13
Recebidos os autos.
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21/10/2024 14:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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09/10/2024 00:32
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0804963-92.2024.8.15.2003 AUTOR: PATRÍCIA MARIA DA SILVA RODRIGUES RÉUS: NU PAGAMENTOS S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NUBANK Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por PATRÍCIA MARIA DA SILVA RODRIGUES em face de NU PAGAMENTOS S.A. e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NUBANK.
Alega a autora que é usuária dos serviços dos promovidos, e que teria recebido uma mensagem de texto enviada por um número utilizado comumente pelo banco réu, informando que teria sido realizada uma compra suspeita.
Assim sendo, realizou diversas tratativas por meio do número de telefone informado, procedendo com um pix por meio do seu cartão de crédito no valor de R$ 3.839,97 (três mil, oitocentos e trinta e nove reais e noventa e sete centavos).
Afirma a autora que imediatamente entrou em contato com a empresa Nubank relatando o ocorrido e solicitando o estorno das transações e cancelamento do empréstimo de forma imediata.
Assim estaria sendo cobrada pelas quantias supostamente indevidas atribuindo a situação à falha na prestação dos serviços da promovida.
Determinada a Emenda à Inicial (ID: 97612427).
A autora apresentou a documentação solicitada (ID: 100272904). É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à parte autora, nos termos do art. 98, do C.P.C.
A teor do art. 300 do C.P.C, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris).
Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
No presente caso, se mostra imperiosa a instauração do contraditório, em que pese a relevância dos motivos que assenta o pedido, não consigo vislumbrar, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência.
A tutela de urgência requerida é satisfativa e confunde-se com o provimento final, de modo se houver a improcedência da ação, se tornará impossível a reversibilidade da medida.
Ainda, não existe a urgência no presente caso, uma vez que conforme o próprio autor, a transferência bancária foi realizada em Outrubro de 2023, sendo a presente ação distribuída apenas em Julho de 2024 Deve-se ter cautela no precoce acolhimento de alegações vindas de somente uma das partes, mormente quando o direito discutido depende de maiores informações contidas na resposta da parte promovida, como no caso dos autos.
Logo, não há como, em sede de cognição sumária, este Juízo afirmar com segurança que a relação jurídica entabulada se mostra viciada, exigindo a realização de instrução processual (cognição exauriente), impossibilitando, assim, em um juízo sumário, a verificação sobre a existência ou não de culpa exclusiva da parte demandada que a obrigue a suportar a entrega do bem.
Revela-se temerário, sem o contraditório, atingir a esfera jurídica do polo passivo, necessitando, igualmente, para o perfeito esclarecimento dos fatos, maior instrução, o que restará possível após a oitiva da parte contrária.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do C.P.C, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, diante da ausência da probabilidade do direito a um primeiro momento, ressalvada a possibilidade de reapreciação após a formação do contraditório.
Publicações e Intimações necessárias.
Da audiência de conciliação O Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334 a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165 que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação, estes que deverão ser criados pelos tribunais respectivos.
Assim, REMETAM os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do C.P.C.
Designados dia e hora para audiência, PROCEDA com as devidas intimações e citações.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (C.P.C, art. 334, § 3º).
Cite e intime a promovida (C.P.C, art. 334, caput, parte final), com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (C.P.C, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (C.P.C, art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (C.P.C, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (C.P.C, art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (C.P.C, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do C.P.C.
As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do C.P.C).
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Da multa FIXO, de logo, a multa pelo não comparecimento à audiência, em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário da Paraíba (art. 334, § 8º do C.P.C.).
CIENTES de que a assistência judiciária não isenta o pagamento da referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada e não ocorrendo a hipótese prevista no art. 334, §5º, do C.P.C, INTIME(M) a(s) parte(s) faltosa(s) para, em 15 (quinze) dias, pagar a multa suprafixada.
Juízo 100% Digital A parte autora optou pelo juízo 100% digital, podendo a parte demandada se opor a escolha até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, § 2º da Resolução nº 30/2021 do TJ/PB.
DEMAIS PROVIDÊNCIAS A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.
Não sendo apresentada contestação, INTIME a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
CUMPRA.
João Pessoa, 07 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
07/10/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 19:03
Determinada a citação de NU PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 18.***.***/0001-58 (REU) e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NUBANK - CNPJ: 23.***.***/0001-97 (REU)
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07/10/2024 19:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PATRICIA MARIA DA SILVA RODRIGUES - CPF: *84.***.*78-76 (AUTOR).
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07/10/2024 19:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/10/2024 08:11
Conclusos para despacho
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13/09/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 22:02
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 17:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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