TJPB - 0800291-41.2022.8.15.0021
1ª instância - Vara Unica de Caapora
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 04:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 04:49
Decorrido prazo de DIOCENDIR CANDIDO DO NASCIMENTO em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 01:29
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800291-41.2022.8.15.0021 [Seguro, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: DIOCENDIR CANDIDO DO NASCIMENTO.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por Diocendir Cândido do Nascimento em face do Banco Bradesco.
Intimado a apresentar impugnação do cumprimento de sentença (ID.
Num. 98635971 - Pág. 1), porém o executado quedou-se inerte.
Proferida decisão de ID.
Num. 101283732 em que foi determinado ao executado para ser intimado a pagar o débito acrescido das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação e mais fixação de honorários nesta fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% sobre o total da dívida (art. 523, §1º, CPC), porém mais uma vez o executado quedou-se inerte.
Intimado, o exequente atualizou o débito acrescentando o que de direito. (ID.
Num. 104761312).
O executado comprovou o pagamento do débito no valor originário. (ID.
Num. 105864805).
Intimado a se manifestar, o exequente requereu a expedição do alvará de levantamento do valor depositado, bem como a requereu a penhora on line do valor remanescente.
O executado por sua vez interpôs exceção de pré-executividade aduzindo excesso na execução. É o breve relato.
Decido.
Analisando os autos, verifico que conforme certidão de ID.
Num. 103191034 - Pág. 1 o prazo para pagamento do valor sem o acréscimo da multa foi dia 31/10/2024 e por ocasião do ID.
Num. 105864805 - Pág. 1. o executado procedeu o depósito judicial eletrônico no valor integral da execução no dia 24/10/2024, requerendo o levantamento em favor do exequente, reconhecendo o débito e demonstrando o cumprimento.
Portanto, é de se rejeitar a exceção de pré-executividade e de se indeferir os requerimentos do exequente de ID.
Num. 104761312 e Num. 106264252 de constrição do suposto saldo remanescente.
Satisfeita a obrigação pelo devedor deve a execução ser extinta por sentença, em consonância com o disposto no Código de Processo Civil (artigos 924, II, e 925).
Isto posto, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no 523 do CPC, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE levantada pelo Banco Bradesco e declaro extinta, por sentença, a presente execução, em face do adimplemento da obrigação executada pelo devedor (artigos 924, II, 925 do CPC).
Sem condenação em custas ou honorários nesta sentença, porquanto a empresa demandada realizou o depósito da quantia antes do decurso do prazo para pagamento espontâneo.
LIBERE-SE de imediato, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência.
Acaso requerido e apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94).
Se ainda pendente, INTIME-SE a parte promovente para indicar os dados bancários para fins de transferência.
Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Intime-se o promovido para, no prazo de dez dias, proceder com o recolhimento das custas.
Em caso de inércia, proceda ao protesto extrajudicial na forma regulada pela CGJ-PB.
Recolhidas espontaneamente as custas do processo, e não havendo requerimento das partes, certifique o trânsito em julgado e arquive-se o processo, com baixa.
CAAPORÃ, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
07/08/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 12:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/08/2025 12:26
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
22/07/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 15:25
Juntada de
-
06/06/2025 08:50
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2025 14:14
Publicado Despacho em 16/05/2025.
-
21/05/2025 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 01:29
Decorrido prazo de DIOCENDIR CANDIDO DO NASCIMENTO em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 19:11
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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21/01/2025 12:28
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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17/01/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800291-41.2022.8.15.0021 [Seguro, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: DIOCENDIR CANDIDO DO NASCIMENTO.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
Nos termos do art. 10 do NCPC, INTIME-SE o exequente, por meio de seu representante legal, para, no prazo de (10) dez dias, manifestar-se sobre a petição de ID.105864805.
CAAPORÃ-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
15/01/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 14:10
Juntada de
-
03/12/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 09:14
Publicado Despacho em 27/11/2024.
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27/11/2024 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 07:29
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
25/11/2024 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/11/2024 18:55
Determinada Requisição de Informações
-
05/11/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 09:35
Juntada de
-
01/11/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:32
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800291-41.2022.8.15.0021 DECISÃO Vistos, etc.
Em virtude da não apresentação, pela parte devedora, de documentos necessários ao cumprimento de sentença devem ser considerados corretos os cálculos elaborados pelo credor nos autos.
Se é do devedor o ônus de provar, mediante impugnação, eventual erro ou excesso nos cálculos elaborados pelo credor, a fim de afastar a referida presunção, a sua inércia não pode impedir o cumprimento da sentença, devendo ser observado, ainda, o princípio geral do direito de que a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
DEPÓSITO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO CREDOR.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
ENTENDIMENTO DOMINANTE NESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a concordância da parte com os cálculos apurados sem a devida impugnação no momento oportuno induz à ocorrência da preclusão. 2.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. "Só se considera erro de cálculo aquele derivado de simples cálculo aritmético ou inexatidão material, o que não se amolda ao caso dos autos, em que a Corte de origem afirma a existência de erro acerca dos critérios de cálculo utilizados" ( AgInt nos EDcl no REsp 1.518.739/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/12/2019). 4.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 5.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1972969 MG 2021/0356990-5, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2023) Dito isso, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente (ID.98577898).
Intime-se o(a) executado (a) para efetuar o pagamento do débito acrescido das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação e mais fixação de honorários nesta fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% sobre o total da dívida (art. 523, §1º, CPC).
Não havendo pagamento, façam-se os autos conclusos para deliberações pertinentes.
Cumpra-se.
CAAPORÃ, 1 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/10/2024 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 09:50
Outras Decisões
-
12/09/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 08:57
Juntada de
-
12/09/2024 01:25
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/09/2024 23:59.
-
17/08/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2024 16:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/08/2024 13:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/08/2024 05:55
Recebidos os autos
-
16/08/2024 05:55
Juntada de Certidão de prevenção
-
28/05/2024 10:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/05/2024 10:18
Juntada de
-
21/05/2024 02:26
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 02:52
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 22/04/2024 23:59.
-
21/04/2024 22:12
Juntada de Petição de apelação
-
17/04/2024 01:39
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 20:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/01/2024 14:14
Conclusos para julgamento
-
29/01/2024 14:13
Juntada de
-
20/12/2023 00:29
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/12/2023 23:59.
-
25/11/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 00:56
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:48
Decorrido prazo de JEFFTE DE ARAUJO COSTA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:48
Decorrido prazo de OSCAR STEPHANO GONCALVES COUTINHO em 23/11/2023 23:59.
-
19/11/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2023 22:00
Juntada de Petição de réplica
-
26/10/2023 00:55
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 25/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2023 08:40
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
15/02/2023 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2023 10:01
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 10:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
18/10/2022 13:25
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
07/10/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 19:53
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 19:54
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 11:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DIOCENDIR CANDIDO DO NASCIMENTO (*81.***.*46-87).
-
12/04/2022 11:22
Outras Decisões
-
09/03/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 11:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/03/2022 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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