TJPB - 0800291-41.2022.8.15.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800291-41.2022.8.15.0021 [Seguro, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: DIOCENDIR CANDIDO DO NASCIMENTO.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por Diocendir Cândido do Nascimento em face do Banco Bradesco.
Intimado a apresentar impugnação do cumprimento de sentença (ID.
Num. 98635971 - Pág. 1), porém o executado quedou-se inerte.
Proferida decisão de ID.
Num. 101283732 em que foi determinado ao executado para ser intimado a pagar o débito acrescido das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação e mais fixação de honorários nesta fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% sobre o total da dívida (art. 523, §1º, CPC), porém mais uma vez o executado quedou-se inerte.
Intimado, o exequente atualizou o débito acrescentando o que de direito. (ID.
Num. 104761312).
O executado comprovou o pagamento do débito no valor originário. (ID.
Num. 105864805).
Intimado a se manifestar, o exequente requereu a expedição do alvará de levantamento do valor depositado, bem como a requereu a penhora on line do valor remanescente.
O executado por sua vez interpôs exceção de pré-executividade aduzindo excesso na execução. É o breve relato.
Decido.
Analisando os autos, verifico que conforme certidão de ID.
Num. 103191034 - Pág. 1 o prazo para pagamento do valor sem o acréscimo da multa foi dia 31/10/2024 e por ocasião do ID.
Num. 105864805 - Pág. 1. o executado procedeu o depósito judicial eletrônico no valor integral da execução no dia 24/10/2024, requerendo o levantamento em favor do exequente, reconhecendo o débito e demonstrando o cumprimento.
Portanto, é de se rejeitar a exceção de pré-executividade e de se indeferir os requerimentos do exequente de ID.
Num. 104761312 e Num. 106264252 de constrição do suposto saldo remanescente.
Satisfeita a obrigação pelo devedor deve a execução ser extinta por sentença, em consonância com o disposto no Código de Processo Civil (artigos 924, II, e 925).
Isto posto, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no 523 do CPC, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE levantada pelo Banco Bradesco e declaro extinta, por sentença, a presente execução, em face do adimplemento da obrigação executada pelo devedor (artigos 924, II, 925 do CPC).
Sem condenação em custas ou honorários nesta sentença, porquanto a empresa demandada realizou o depósito da quantia antes do decurso do prazo para pagamento espontâneo.
LIBERE-SE de imediato, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência.
Acaso requerido e apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94).
Se ainda pendente, INTIME-SE a parte promovente para indicar os dados bancários para fins de transferência.
Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Intime-se o promovido para, no prazo de dez dias, proceder com o recolhimento das custas.
Em caso de inércia, proceda ao protesto extrajudicial na forma regulada pela CGJ-PB.
Recolhidas espontaneamente as custas do processo, e não havendo requerimento das partes, certifique o trânsito em julgado e arquive-se o processo, com baixa.
CAAPORÃ, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
08/08/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/08/2024 23:59.
-
09/07/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 09:06
Conhecido o recurso de DIOCENDIR CANDIDO DO NASCIMENTO - CPF: *81.***.*46-87 (APELANTE) e não-provido
-
06/07/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 23:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/07/2024 23:35
Juntada de Certidão de julgamento
-
18/06/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 10:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/06/2024 10:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/05/2024 17:24
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 17:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/05/2024 17:19
Determinação de redistribuição por prevenção
-
28/05/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 10:20
Recebidos os autos
-
28/05/2024 10:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/05/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800499-35.2023.8.15.0071
Vitoria Ribeiro Teodosio
Municipio de Areia
Advogado: Kalyuca Emanuely Santos de Santana
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/06/2023 22:26
Processo nº 0854911-09.2024.8.15.2001
Michelle Marinho Brasil
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/08/2024 23:41
Processo nº 0801216-33.2021.8.15.0551
Marluce Almeida dos Santos
Municipio de Remigio
Advogado: Gabriella Mariane Galdino da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/12/2021 20:52
Processo nº 0800481-48.2022.8.15.0071
Banco Honda S/A.
Marcos da Silva Chaves
Advogado: Adriano Santos de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/06/2022 11:53
Processo nº 0800573-23.2014.8.15.0001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Maria Eunice Freire Bolognesi
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/06/2014 11:56