TJPB - 0864576-49.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 11:19
Juntada de Certidão
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26/03/2025 11:04
Desentranhado o documento
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26/03/2025 11:04
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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26/03/2025 10:43
Processo Desarquivado
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25/03/2025 01:10
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 10:52
Homologada a Transação
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23/01/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 11:23
Conclusos para despacho
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21/01/2025 11:23
Juntada de Projeto de sentença
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21/01/2025 11:20
Conclusos ao Juiz Leigo
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21/01/2025 11:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 21/01/2025 11:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/01/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 12:35
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0864576-49.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRED DE FRANCA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JONATAS BARBOSA DA SILVA - PB33072 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REU: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929 DECISÃO Trata-se de requerimento de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de tutela.
Entretanto, a parte autora não traz nenhuma prova hábil para comprovar o requerimento ao banco, da mudança do nome social, limitando-se a juntar o protocolo (sem informações sobre o assunto do requerimento) e um print de conversa no whatsapp com suposta funcionária do banco.
O print juntado, por si, não configura meio de convencimento eficaz, pois sem a apresenteção da necessária cadeia de custódia ou produção de prova da integralidade da comunicação, não têm a autenticidade confirmada.
Portanto, os documentos juntados não têm o condão de alterar o entendimento deste juízo, quanto ao indeferimento da tutela pretendida, pelos motivos já declinados.
Assim, mantenho o indeferimento do pedido de tutela.
Aguarde-se a audiência já aprazada, para data próxima.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
09/01/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 09:02
Indeferido o pedido de FRED DE FRANCA SILVA - CPF: *25.***.*08-46 (AUTOR)
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18/12/2024 06:51
Conclusos para decisão
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17/12/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 03:11
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0864576-49.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRED DE FRANCA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA A Data: 21/01/2025 Hora: 11:00 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala A, clique neste link: https://meet.google.com/sww-vzdn-zxr [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
10/10/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 18:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 21/01/2025 11:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0864576-49.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRED DE FRANCA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JONATAS BARBOSA DA SILVA - PB33072 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Cuida-se de pedido de antecipação de tutela em que a parte autora requer que seja determinando à instituição financeira que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a modificação, nos sistemas internos e no aplicativo, do seu nome para refletir a sua identidade de gênero masculina e o seu nome civil após a averbação, abstenha-se de tratá-lo pelo gênero feminino e providencie o envio de novo cartão para o seu endereço, comprovando devidamente nos autos.
Em síntese, alega que procurou o banco réu e efetuou a solicitação, tendo este se comprometido a proceder a alteração, contudo recebeu em seu endereço o cartão de crédito com o nome ainda não alterado, assim como verifica do aplicativo do Banco a permanência do nome anterior. É o breve relato.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a reclamatória do autor se prende ao fato de solicitado a alteração de seu nome de RAISSA SILVA para FRED FRANÇA SILVA a fim de que passe a constar no Cartão de Crédito e no APP do Banco, contudo, não enxergo, numa primeira análise, os elementos do artigo sobredito. É que o tiket de atendimento e o protocolo constante do id. 101593000 não demonstram de forma descritiva o tipo de solicitação. É certo que o autor recebeu um cartão e demonstra que seus dados ainda não foram alterados nos sistemas do Banco, porém tal situação não impede a utilização dos serviços do cartão e da conta corrente, a justificar a concessão de medida liminar.
Por fim, ressalte-se que a não concessão da tutela ora pretendida, neste momento, não implica perigo de ineficácia da decisão final ou mesmo possibilidade de dano, porquanto, na hipótese de procedência do pedido, a parte será eventualmente restituída dos valores decorrentes do ato impugnado, além de indenizada por eventuais danos efetivamente comprovados.
Assim, nesse contexto, restando ausente o elemento basilar para a concessão da medida antecipatória da tutela initio litis e inaudita altera pars, carece a produção mínima do elemento faltante, com a devida instrução processual.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Considerando que o presente feito não é aderente ao “Juízo 100% Digital” , determino a designação de AUDIÊNCIA UNA - conciliação, instrução e julgamento, a realizar-se de forma híbrida.
Cite-se a ré e intimem-se as partes par o ato.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
09/10/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 09:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/10/2024 22:05
Conclusos para decisão
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07/10/2024 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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