TJPB - 0862289-16.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 09:08
Decorrido prazo de TALITHA JESSYCA SANTOS DE OLIVEIRA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 09:08
Decorrido prazo de GABRIEL POTTER FERREIRA em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 12:28
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2025 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 12:21
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2025 09:27
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 09:27
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 08:51
Deferido o pedido de
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14/05/2025 14:08
Conclusos para decisão
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20/03/2025 19:32
Decorrido prazo de JOANYFRAN MOREIRA NOGUEIRA FORMIGA em 13/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862289-16.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 20 de fevereiro de 2025 NATALICIO EVANGELISTA DOS SANTOS NETO Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/02/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 08:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/12/2024 00:44
Decorrido prazo de JOANYFRAN MOREIRA NOGUEIRA FORMIGA em 04/12/2024 23:59.
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08/11/2024 09:54
Expedição de Carta.
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08/11/2024 09:54
Expedição de Carta.
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08/11/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 09:51
Juntada de diligência
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04/11/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 19:17
Outras Decisões
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04/11/2024 19:17
Deferido o pedido de
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04/11/2024 14:10
Conclusos para decisão
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04/11/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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03/11/2024 10:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/11/2024 10:53
Não Concedida a Medida Liminar
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03/11/2024 10:53
Determinada a citação de GABRIEL POTTER FERREIRA - CPF: *36.***.*45-92 (REU), ODEVAN LIMA DE FREITAS - CPF: *05.***.*46-70 (REU) e TALITHA JESSYCA SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: *00.***.*84-60 (REU)
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28/10/2024 18:44
Conclusos para decisão
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16/10/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:22
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Desse modo, determino à parte autora o recolhimento das custas processuais e diligências iniciais reduzidas, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando desde já intimada para realizar o pagamento da parcela subsequente na data de seu vencimento, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação (artigo 290, CPC/2015). -
14/10/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 15:00
Determinada diligência
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11/10/2024 15:00
Outras Decisões
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11/10/2024 15:00
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOANYFRAN MOREIRA NOGUEIRA FORMIGA - CPF: *58.***.*96-50 (AUTOR)
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08/10/2024 06:53
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:53
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 13:49
Conclusos para decisão
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07/10/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico, na exordial, o requerimento do benefício da justiça gratuita.
Embora o Código de Processo Civil, em seu art. 98, confira a possibilidade da concessão do benefício da gratuidade judiciária aos necessitados, quais sejam: aqueles que não têm condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da própria família; não é defeso ao magistrado aferir a real capacidade financeira do postulante, conforme entendimento jurisprudencial.
Desta forma, INTIME-SE a parte promovente para acostar aos autos cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade e de eventual cônjuge e contas de energia e água dos últimos três meses; ou efetuar o pagamento das custas processuais iniciais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida ou, em caso de inércia, cancelamento da distribuição. -
05/10/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 09:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOANYFRAN MOREIRA NOGUEIRA FORMIGA (*58.***.*96-50).
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01/10/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 09:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/09/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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