TJPB - 0803647-53.2024.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 22:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/01/2025 14:43
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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24/01/2025 11:40
Conclusos para despacho
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23/01/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:36
Determinada Requisição de Informações
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28/11/2024 12:17
Conclusos para despacho
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28/11/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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31/10/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/10/2024 23:59.
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23/10/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 09:29
Juntada de Petição de outros documentos
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08/10/2024 00:54
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803647-53.2024.8.15.0351 [Atualização de Conta].
AUTOR: EVERALDO GOMES DA SILVA.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por EVERALDO GOMES DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL SA, todos qualificados no processo, alegando, em apertada síntese, que a de cujus recebeu valor irrisório relativo ao PASEP, de modo que os juros e correção que deveriam ter sido aplicados não condiz com a realidade.
Assevera que, com base na microfilmagem dos extratos da conta do PASEP, constatou diversas subtrações ao longo dos anos, que desfalcaram a referida conta, motivo pelo qual ajuizou esta demanda com fito de ser ressarcido pelos danos materiais e morais experimentados.
Em decisão de ID.
Num. 97750058 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita.
Devidamente citado, o promovido apresentou contestação no ID.
Num. 98987465, aduzindo no mérito que os cálculos realizados pelo promovido encontram-se em desconformidade com a legislação aplicável ao caso, e, por conseguinte, a ausência de danos morais e materiais.
Antes, porém, impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça comum.
Réplica no ID.
Num. 100033538. É o resumo.
DECIDO.
No caso em apreço, considerando a ocupação descrita na inicial, bem como atento à declaração e demonstração de pobreza e da ausência de elementos que permitam afastar a presunção legal da veracidade, mantenho os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora, dispensando-a do recolhimento das custas e honorários advocatícios de sucumbência, enquanto perdurar o estado de carência que justifica a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a decisão final (art. 12 da Lei da Assistência Judiciária Gratuita).
Do mesmo modo, não devem prosperar as preliminares suscitadas.
Com efeito, a discussão de ausência de carência da ação (necessidade do provimento jurisdicional) perde o completo sentido quando se verifica, como nos autos, que a parte autora afirma o percebimento a menor dos valores a título de PASEP, pugnando pelo pagamento das diferenças e indenização por danos morais, o que, por evidência, exige a intervenção de órgão judicial.
Lado outro, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp1895936/TO (TEMA 1150), submetido ao rito do art. 1.036, do NCPC, fixou a seguinte tese no tocante à legitimidade passiva e prescrição: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (destaques nossos) Nessa perspectiva, verifica-se que a questão da legitimidade passiva do banco promovido encontra-se superada, diante do entendimento preconizado nos termos do julgado do REsp1895936/TO (TEMA 1150), submetido ao rito do art. 1.036, do NCPC.
No caso em apreço a a Justiça Comum é competente para julgar as causas referentes ao PASEP, em caso de sociedade de economia mista como o promovido.
A Súmula 42 do STJ prevê: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.
A par disso, restou consignado no mesmo julgado que, tratando-se de demanda em que se discute o ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil.
A contagem do prazo prescricional somente é iniciada, nos termos do referido julgado, no dia em que o titular toma ciência, comprovadamente, dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, do dano e de sua autoria, que no caso em apreço se deu em 14/06/2024 (ID.
Num. 97495180).
Nesta senda, verifica-se que não ocorreu a prescrição, razão pela qual igualmente rejeito a prejudicial alegada.
Ausentes questões preliminares pendentes de análise, infere-se que o processo está em ordem.
As partes são legítimas e capazes processualmente, o pedido é juridicamente possível e resta demonstrado o interesse na causa.
O processo foi instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, estando isento de vícios ou nulidades, nada havendo a regularizar.
Nessa perspectiva, delimito como questão controvertida a correção ou não do valor existente na conta individual do PASEP da autora por ocasião do saque em virtude de aposentadoria, cuja data deverá restar demonstrada pela parte autora mediante documentação idônea, considerando o saldo no exercício financeiro em que houve a mudança na destinação do fundo PASEP (Constituição Federal de 1988), as atualizações legais e os saques ocorridos na conta até seu encerramento.
Assim, defiro o pedido de perícia contábil requerido pela parte ré e, por conseguinte, nomeio o perito contábil nos autos a EXPERTISE CONSULTORIA E AUDITORIA CONTABIL E TRIBUTARIA LTDA (EXPERTISE CONSULTORIA E AUDITORIA CONTABIL E TRIBUTARIA LTDA), com endereço na Rua Otacílio de Albuquerque, 434, Torre, João Pessoa/PB, CEP: 58040-720, telefone: (83) 99628-3099 e e-mail: [email protected].
Dito isso, adotem-se as seguintes providências: 1 – Comunique-se o perito nomeado para assumir o encargo e intime-o para que, em um prazo de cinco dias, apresente currículo, com comprovação de especialização, e os seus contatos profissionais (art. 465, §2º), assim como proposta de honorários periciais.
No mesmo prazo deverá informar a relação dos documentos que necessita para realização da competente perícia. 2 - INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de quinze dias, requeiram o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; apresentem os seus quesitos, caso ainda não apresentados; e, caso queiram, indiquem assistente técnico. 3 - Apresentada a proposta de honorários, INTIME-SE o promovido para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. 4 – Havendo concordância, INTIME-SE o promovido para proceder com o pagamento dos honorários periciais em dez dias. 5 – Em atendimento ao que dispõe o artigo 465, do NCPC, fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, devendo o perito responder aos quesitos do juízo e das partes. 6 – Com a apresentação do laudo, LIBERE-SE em favor do perito o valor depositado a título de honorários periciais e INTIMEM-SE as partes para se manifestar, em quinze dias. 7 - Por fim, venha-me o processo concluso.
Publicado eletronicamente.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
04/10/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 13:22
Nomeado perito
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04/10/2024 13:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/09/2024 11:14
Conclusos para decisão
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10/09/2024 11:41
Juntada de Petição de outros documentos
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26/08/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 18:29
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2024 13:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/08/2024 13:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EVERALDO GOMES DA SILVA - CPF: *50.***.*11-68 (AUTOR).
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01/08/2024 13:14
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
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29/07/2024 10:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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