TJPB - 0828586-80.2024.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 10:51
Determinado o arquivamento
-
25/07/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 02:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2025 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 09:49
Juntada de RPV
-
12/05/2025 09:49
Juntada de RPV
-
12/05/2025 09:02
Transitado em Julgado em 29/01/2025
-
07/05/2025 07:48
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
06/05/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 16:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 08:10
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 18:43
Decorrido prazo de INSS em 13/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 12:29
Decorrido prazo de INSS em 26/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 08:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
22/01/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 00:16
Publicado Sentença em 09/12/2024.
-
07/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 00:52
Decorrido prazo de CLAUDIO DO NASCIMENTO SILVA em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58157-999 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0828586-80.2024.8.15.0001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Aposentadoria por Invalidez] AUTOR: CLAUDIO DO NASCIMENTO SILVA REU: INSS Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS A opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença de procedência do pedido, apontando omissão/erro material na referida decisão.
Alega, em suma, que a sentença proferida apresenta vício, em razão dos seguintes equívocos: a) Omissão da espécie de benefício a ser concedido. b) Inexistência da obrigação de fazer – DCB pretérita. c) Fixação dos juros e correção monetária pela Taxa Selic.
Ao fim, pugnou pela modificação do julgado.
Eis o que de essencial cabia relatar.
II.
FUNDAMENTAÇÃO: Quanto a suposta omissão/obscuridade sobre a espécie de benefício, tem-se que a natureza do benefício por incapacidade temporária é a acidentária, tendo sido, inclusive, esta a razão dos presentes autos terem sido remetidos para este juízo.
No que se refere ao erro material quanto a inexistência da obrigação de fazer, tendo em vista que a data de cessação do benefício é pretérita, assiste razão ao INSS.
Sendo a perícia realizada em 24/10/2023, o benefício somente é devido até o dia 24/04/2024, não havendo assim que se falar em implantação do benefício, mas apenas em pagamento das parcelas atrasadas.
Porém, no que tange a alegação de não fixação dos juros e correção pela Taxa Selic, observa-se que o embargante nada mais fez do que tencionar este juízo a rediscutir a matéria objeto da decisão, prática que, como se sabe, é vedada em sede de embargos de declaração. É neste sentido, inclusive, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está sedimentada, conforme se verifica do acórdão a seguir ementado: PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO INEXISTENTE.
ARGUMENTO NÃO SUSCITADO NO PRIMEIRO RECURSO INTEGRATIVO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PRECEDENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS ACLARATÓRIOS. [...] 3.
A embargante não busca sanar omissão, contradição ou obscuridade, mas, sim, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. 4.
Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, podendo ser acolhidos, eventualmente, com efeitos infringentes, se o suprimento da omissão, o aclaramento da obscuridade ou a supressão da contradição gerarem essa consequência.
Embargos de declaração rejeitados. 5. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1262853/PE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/05/2012, DJe 01/06/2012) (Grifo nosso) No mesmo sentido é o entendimento esposado por nosso E.
Tribunal de Justiça, exemplificado nos excertos de decisões a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
RECURSO INADEQUADO PARA FINS DE REEXAME DE MATÉRIA, CASO AUSENTE ALGUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração não se prestam a determinar o reexame do conjunto da matéria, com ampla rediscussão das questões, se não estiver presente alguma das hipóteses do art. 535 do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, ao revés do que aduzem os embargantes, o Acórdão não se mostrou contraditório, apenas contrário às argumentações recursais. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001962620128150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 21-07-2015) Por tais razões, se vislumbra na decisão embargada correção somente quanto a inexistência de obrigação de fazer e, se muito, especificação da espécie do benefício (embora referido ponto ganhe um aspecto de obviedade, tendo em vista o declínio de competência para este juízo justamente pela razão acidentária).
III - DISPOSITIVO: Pelo exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO dos embargos de declaração opostos pelo INSS, suprindo a omissão/obscuridade destacada e corrigindo o erro material apontando, fazendo constar no dispositivo de sentença os seguintes termos: Onde se lê: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, resolvendo o mérito com base no art. 487, I do CPC/15 para CONDENAR o INSS a conceder o benefício por incapacidade temporária, desde o dia 17/06/2022 (data do requerimento administrativo), até os 180 (cento e oitenta) dias seguintes à realização da perícia, conforme recomendado pelo expert, nos termos do art. 60 § 8º da lei 8.213/91; CONDENAR o INSS a efetuar o pagamento das parcelas vencidas a partir daquela data, com incidência de correção monetária pelo INPC, conforme entendimento firmado pelo STJ, ao julgar o Tema 905 (REsp 1495146/MG), interpretando o Tema 810 julgado pelo STF.
E ainda, juros moratórios, computados de modo englobado até a citação e, após, mês a mês, decrescentemente, de acordo com a remuneração da caderneta de poupança, após 30/06/2009, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.960/2009, e nos termos do que o Supremo Tribunal Federal decidiu no RE nº 870.947 (Tema 810 de repercussão geral) Nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil, determino que o INSS proceda à imediata implantação do benefício concedido em favor do demandante.
Fixo o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco dias) para o cumprimento da medida, com a devida informação ao Juízo, aguardando-se o trânsito em julgado tão somente para o pagamento dos atrasados.
Sucumbente o autor em parcela mínima do pedido, condeno de logo o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da presente sentença, por força do art. 85, §3º, inc.
I, do CPC/2015 e Súmula 111 do STJ.
Deixo de condenar o demandado em custas processuais, ante a isenção prevista no art. 29, da Lei Estadual n.º 5.672/92”.
Leia-se: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, resolvendo o mérito com base no art. 487, I do CPC/15 para CONDENAR o INSS a conceder o benefício por incapacidade temporária (espécie 91), desde o dia 17/06/2022 (data do requerimento administrativo), até os 180 (cento e oitenta) dias seguintes à realização da perícia, conforme recomendado pelo expert, nos termos do art. 60 § 8º da lei 8.213/91; CONDENAR o INSS a efetuar o pagamento das parcelas vencidas a partir daquela data, com incidência de correção monetária pelo INPC, conforme entendimento firmado pelo STJ, ao julgar o Tema 905 (REsp 1495146/MG), interpretando o Tema 810 julgado pelo STF.
E ainda, juros moratórios, computados de modo englobado até a citação e, após, mês a mês, decrescentemente, de acordo com a remuneração da caderneta de poupança, após 30/06/2009, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.960/2009, e nos termos do que o Supremo Tribunal Federal decidiu no RE nº 870.947 (Tema 810 de repercussão geral) Sucumbente o autor em parcela mínima do pedido, condeno de logo o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da presente sentença, por força do art. 85, §3º, inc.
I, do CPC/2015 e Súmula 111 do STJ.
Deixo de condenar o demandado em custas processuais, ante a isenção prevista no art. 29, da Lei Estadual n.º 5.672/92”.
Publicação e registro pelo sistema.
Intimem-se.
CUMPRA-SE.
Campina Grande – PB, (data e assinatura eletrônicas).
DANIELA FALCAO AZEVEDO Juiz(a) de Direito -
05/12/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 13:45
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
26/11/2024 08:36
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:19
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0828586-80.2024.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) AUTOR: CLAUDIO DO NASCIMENTO SILVA, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para, querendo, se manifestar, sobre os embargos apresentados id 103584009 , no prazo de 05 dias.
CAMPINA GRANDE, 12 de novembro de 2024.
WALMIR FELICIANO DE LUCENA.
Técnico Judiciário. -
12/11/2024 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 02:29
Decorrido prazo de INSS em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 22:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/11/2024 00:20
Publicado Sentença em 11/11/2024.
-
09/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58157-999 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0828586-80.2024.8.15.0001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Aposentadoria por Invalidez] AUTOR: CLAUDIO DO NASCIMENTO SILVA REU: INSS Vistos, etc.
I – RELATÓRIO: Versam os autos sobre AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO-DOENÇA C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ajuizada por CLAUDIO DO NASCIMENTO SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual aduz, em apertada síntese, que sofreu acidente de trabalho em 31/05/2022, tendo sido o benefício por incapacidade temporária, apresentado em 17/06/2022, indeferido sob o fundamento do autor não ter comprovado a qualidade de segurado.
Nessa esteira, pleiteia a concessão do auxílio por incapacidade temporária acidentária ou, alternativamente, a aposentadoria por invalidez.
Laudo pericial devidamente realizado, enfrentando os quesitos apresentados.
Regularmente citado, a autarquia federal apresentou contestação, não apresentando nenhuma discordância quanto ao mérito.
Sem mais provas a produzir, vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
II – FUNDAMENTO: II.1 – Do Mérito: Trata-se de ação de ação de conhecimento na qual o autor pretende a concessão do auxílio-doença ou, alternativamente, a concessão de aposentadoria por invalidez.
Aplica-se o regime jurídico da lei 8213/91, posto que o cerne da demanda versa sobre benefícios do regime geral de previdência social.
Compulsando os autos, verifica-se que não há controvérsia meritória.
Nessa esteira, no que tange ao pleito de concessão do auxílio-doença, razão assiste ao autor.
Explica-se: Nos termos do art. 59 da lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido o período de carência, ficar por mais de 15 dias consecutivos incapacitado para o seu trabalho ou sua atividade habitual.
Conforme se pode observar do laudo pericial acostado, em resposta o perito estimou um prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a perícia para que o periciado se recupere e volte as suas atividades laborativas: Desse modo, não pode a autarquia deixar de conceder o benefício perseguido até o termo final apontado pelo perito, uma vez que o referido benefício lhe garantirá subsistência.
Ademais, informa a perícia que a incapacidade do requerente é temporária e parcial, motivo este que faz concluir que o benefício devido ao autor é o auxílio-doença, ex vi da súmula 25 da AGU: “Será concedido auxílio-doença ao segurado considerado temporariamente incapaz para o trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial, atendidos os demais requisitos legais, entendendo-se por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais” Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO.
LEI 8.213/91.
CONCESSÃO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE.
TOTAL.
PARCIAL.
A Lei 8.213/91 não faz distinção quanto à incapacidade, se deve ser total ou parcial; assim, não é possível restringir o benefício ao segurado, deferindo-o, tão-somente, quando a desventurada incapacidade for parcial.
Recurso desprovido. (REsp 699920/SP, de 17/02/2055) Certo ainda é que, tendo a perícia judicial previsto o tempo estimado para recuperação do segurado, nos termos no § 8º do art. 60 da lei 8.213/91, resta absolutamente possível a adoção da alta programada.
In verbis: Art.60 (...) § 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício Por fim, consigne-se que o magistrado, nos termos do artigo 479 do CPC/15, não está adstrito ao laudo pericial, porém, no caso em espeque, inexiste razão para se possa infirmar à conclusão pericial vertente.
Destarte, deve a autarquia conceder o auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo 17/06/2022, até os 180 (cento e oitenta) dias seguintes à realização da perícia, conforme recomendado pelo expert.
Outrossim, no que tange aos pedidos subsidiários de aposentadoria por invalidez ou auxílio acidente, os mesmos não merecem amparo. É que para a concessão da aposentadoria por invalidez, em regra, é imprescindível que o segurado esteja incapacitado de maneira total e permanente para o exercício do trabalho, bem como não haja possibilidade plausível de ser reabilitado para outra atividade laborativa, compatível com as suas restrições físicas ou psíquicas decorrentes do acidente ou enfermidade, o que, conforme perícia, não é o caso do autor, posto que a incapacidade do mesmo é de natureza parcial e temporária.
De mais a mais, na concessão da aposentadoria por invalidez, além da prova da incapacidade permanente para o trabalho, é necessário que não haja possibilidade naquele momento de reabilitação profissional, pois, se cabível, o benefício correto é o auxílio-doença, como é o presente caso, de modo que a aposentadoria por invalidez resta incabível ao presente caso.
Nesse toar, cabível a presente demanda somente o auxílio-doença, que deve ser ressarcido desde a última cessação administrativa até os 90 (noventa) dias seguintes, devendo o autor, concomitantemente, realizar o tratamento fisioterápico recomendado pelo expert.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, resolvendo o mérito com base no art. 487, I do CPC/15 para CONDENAR o INSS a conceder o benefício por incapacidade temporária, desde o dia 17/06/2022 (data do requerimento administrativo), até os 180 (cento e oitenta) dias seguintes à realização da perícia, conforme recomendado pelo expert, nos termos do art. 60 § 8º da lei 8.213/91; CONDENAR o INSS a efetuar o pagamento das parcelas vencidas a partir daquela data, com incidência de correção monetária pelo INPC, conforme entendimento firmado pelo STJ, ao julgar o Tema 905 (REsp 1495146/MG), interpretando o Tema 810 julgado pelo STF.
E ainda, juros moratórios, computados de modo englobado até a citação e, após, mês a mês, decrescentemente, de acordo com a remuneração da caderneta de poupança, após 30/06/2009, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.960/2009, e nos termos do que o Supremo Tribunal Federal decidiu no RE nº 870.947 (Tema 810 de repercussão geral) Nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil, determino que o INSS proceda à imediata implantação do benefício concedido em favor do demandante.
Fixo o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco dias) para o cumprimento da medida, com a devida informação ao Juízo, aguardando-se o trânsito em julgado tão somente para o pagamento dos atrasados.
Sucumbente o autor em parcela mínima do pedido, condeno de logo o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da presente sentença, por força do art. 85, §3º, inc.
I, do CPC/2015 e Súmula 111 do STJ.
Deixo de condenar o demandado em custas processuais, ante a isenção prevista no art. 29, da Lei Estadual n.º 5.672/92.
Publicação e registro pelo sistema.
Intimem-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
07/11/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 12:06
Julgado procedente o pedido
-
30/10/2024 12:37
Conclusos para julgamento
-
25/10/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:05
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0828586-80.2024.8.15.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Aposentadoria por Invalidez] AUTOR: CLAUDIO DO NASCIMENTO SILVA Advogado do(a) AUTOR: SEVERINO CATAO CARTAXO LOUREIRO - PB20104 REU: INSS DESPACHO Vistos, etc.; 1.
Processo oriundo da JF por declinação de competência. 2.
Laudo médico já produzido. 3.
Digam as partes quanto à produção de outras provas e/ou julgamento do feito no estado em que se encontra. 4.
Prazo de 10 dias.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
08/10/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 07:25
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 13:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/09/2024 11:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CLAUDIO DO NASCIMENTO SILVA (*42.***.*78-20).
-
04/09/2024 11:47
Declarada incompetência
-
02/09/2024 12:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/09/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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