TJPB - 0808636-76.2023.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 09:38
Baixa Definitiva
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25/10/2024 09:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/10/2024 09:27
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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24/10/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:20
Decorrido prazo de ASSIS CRUZ DE SOUSA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:06
Decorrido prazo de ASSIS CRUZ DE SOUSA em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:02
Publicado Acórdão em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DA DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808636-76.2023.8.15.0371 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ORIGEM: 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA APELANTE: ASSIS CRUZ DE SOUSA ADVOGADO: CAMILA BEZERRA DE ANDRADE - OAB PB30446, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - OAB PB26712-A, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - OAB PB26250-A APELADO: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - OAB PB26250-A ADVOGADA: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB RN392-A Ementa: Direito Civil E Processual Civil.
Apelação Cível.
Ação Declaratória De Inexistência De Negócio Jurídico.
Provimento Parcial.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade de contratos de empréstimos bancários.
II.
Questão em discussão 2.
As questões discutem a possibilidade da: i) majoração da indenização em danos morais; ii) aplicação da Súmula 54 do STJ; iii) majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em grau recursal, no importe de 20% sobre o valor da causa.
III.
Razões de decidir 3.
Para fixação do valor devido a título de reparação moral, o julgador deve pautar-se na razoabilidade para que a condenação tenha caráter punitivo e inibidor da reincidência sem, contudo, causar o enriquecimento sem causa da parte promovente. 4.
Sopesando as nuances fáticas do caso concreto, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, impositiva a manutenção do quantum indenizatório, visto atender à função pedagógica e disciplinadora que a quantificação do dano moral deve assumir ao lado de sua tradicional finalidade reparatória. 5.
Considerando que a sentença aplicou corretamente a Súmula 54 quanto termo inicial dos juros de mora, carece de interesse recursal a parte apelante, neste ponto. 6.
Sendo desprovido integralmente o apelo, não há que se falar em honorários sucumbenciais recursais devido ao apelante.
IV.
Dispositivo e tese. 7.
Conhecimento parcial do apelo e, nesta extensão, desprovido. ________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 54 - STJ.
RELATÓRIO ASSIS CRUZ DE SOUSA apresentou apelação em face da sentença do Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa, que julgou procedente em parte o pedido deduzido na exordial da ação de repetição de indébito e indenização por danos morais com tutela de urgência.
A decisão vergastada assim constou em seu dispositivo (Id. 29983762): Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ASSIS CRUZ DE SOUSA para: (i) Declarar a inexistência dos contratos de empréstimos n. 443680913, 334869734, 334869952, 376884513 e 376698801; (ii) Determinar que o réu restitua, em dobro, todas as quantias efetivamente pagas ou descontadas em folha de pagamento da parte autora, decorrentes desses contratos, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir de cada desconto indevido; (iii) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento nesta sentença (STJ, Súmula 362) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (CC, art. 398; STJ, Súmula 54), isto é, a data do primeiro desconto; e (iv) Determinar que a parte autora devolva eventuais quantias que lhe foram indevidamente creditadas no que se refere aos contratos n. 443680913, 334869734, 334869952, 376884513 e 376698801 (mediante comprovação da instituição financeira), devendo esse valor ser descontado da quantia que lhe é devida pela instituição financeira.
Considerando a procedência parcial, condeno o(a) autor ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e de 50% (cinquenta por cento) de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do proveito econômico, quantias cujas exigibilidades estão suspensas, nos termos do art. 98, §§2º e 3º, do CPC.
O Banco Bradesco, por sua vez, arcará com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios estabelecidos.
Nas razões recursais, a parte recorrente pugnou pela reforma da sentença, para que i) seja majorada a indenização em danos morais; ii) aplicação da Súmula 54 do STJ; iii) aplicação dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais no importe de 20% sobre o valor da causa (Id. 29983765).
Contrarrazões apresentadas pelo desprovimento do apelo - Id. 29983772.
Feito não encaminhado à douta Procuradoria-Geral de Justiça em razão da ausência de interesse público a demandar manifestação ministerial. É o relatório.
VOTO - DESA.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS (Relatora) Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em atenção ao princípio da devolutividade recursal (tantum devolutum quantum apellatum), não se faz necessário repisar a ilicitude dos descontos efetuados pela instituição financeira, vez que a falha na prestação do serviço encontram-se expressamente reconhecidas na sentença, não tendo havido qualquer insurgência da parte promovida em face do decreto condenatório.
Pois bem.
Com relação ao montante indenizatório, para quantificar tal verba, o julgador deve pautar-se na razoabilidade para que a condenação tenha caráter punitivo e inibidor da reincidência sem, contudo, causar o enriquecimento sem causa da parte promovente.
A doutrina e jurisprudência informam vários critérios para a adequada valoração dos danos morais, como a extensão do dano, a condição econômica da vítima e do causador do dano e a vedação ao enriquecimento ilícito de qualquer das partes.
Desse modo, sopesando os fatores inerentes ao dano moral e atendendo aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, reputo o valor de R$3.000,00 (três mil reais), conforme fixado em primeiro grau, suficiente e condizente com as peculiaridades do caso, não havendo qualquer reforma a ser feita.
Frise-se, por oportuno, que, conforme evolução do entendimento jurisprudencial desta 2ª Câmara Cível, a ausência de demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, no entanto, como dito acima, em razão do princípio da devolutividade recursal, não há alteração passível de ser feita na decisão objurgada.
No que tange ao termo inicial da correção monetária e da incidência dos juros dos valores a restituir, observa-se que a sentença objurgada determinou a correção monetária e os juros de mora a partir de cada desconto indevido, carecendo, assim, de interesse recursal.
De igual forma ausente o interesse recursal quanto ao termo inicial dos juros de mora relativos aos danos morais, pois a decisão aplicou o contido na Súmula 54, ou seja, que os juros incidam a partir do evento danoso.
Por fim, não há que se falar em majoração da verba honorária sucumbencial, em razão do trabalho adicional desempenhado pelo causídico no âmbito recursal, considerando o desprovimento integral do presente recurso.
Por tudo o que foi exposto, conheço em parte do apelo e, na parte conhecida, NEGO PROVIMENTO.
Majoro a condenação honorária em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado em primeiro grau em face da parte autora, nos termos do art. 85, §§2º e 11, do CPC. É como voto.
Desembargadora Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
30/09/2024 23:03
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 23:03
Conhecido em parte o recurso de ASSIS CRUZ DE SOUSA - CPF: *89.***.*03-68 (APELANTE) e não-provido
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30/09/2024 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/09/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 07:39
Conclusos para despacho
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04/09/2024 21:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/09/2024 16:30
Conclusos para despacho
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02/09/2024 16:30
Juntada de Certidão
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02/09/2024 16:18
Recebidos os autos
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02/09/2024 16:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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