TJPB - 0800784-35.2023.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 09:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/05/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 09:03
Outras Decisões
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19/05/2025 08:46
Conclusos para decisão
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16/04/2025 11:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 11:23
Decorrido prazo de EUDOCIA INACIO DE LIMA em 11/04/2025 23:59.
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23/03/2025 17:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/03/2025 12:00
Conclusos para decisão
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21/03/2025 00:51
Publicado Sentença em 19/03/2025.
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21/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 19:51
Homologada a Transação
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15/03/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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13/03/2025 10:12
Conclusos para despacho
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13/03/2025 10:12
Processo Desarquivado
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13/03/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 01:07
Decorrido prazo de EUDOCIA INACIO DE LIMA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/10/2024 23:59.
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21/10/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 00:26
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Jacaraú Processo n.º: 0800784-35.2023.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR(S): Nome: EUDOCIA INACIO DE LIMA Endereço: R SEIS DE SETEMBRO, 170, CENTRO, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Advogados do(a) AUTOR: JOHNATHAN DE SOUZA RIBEIRO - PB20331, MANOEL XAVIER DE CARVALHO NETO - PB22200 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: 25 DE JANEIRO, ZONA RURAL, CUITÉ - PB - CEP: 58175-000 Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA EXTINÇÃO SEM MÉRITO – Abandono processual.
Extinção sem resolução do mérito.
Hipótese do art. 485, III, do CPC.
Vistos, etc.
A ação tramitava normalmente, quando o(a,s) promovente(s) deixou de cumprir os atos necessários ao andamento regular do processo, apesar de ser intimado por seu defensor e pessoalmente.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O(A) maior interessado(a) na ação é o(a) promovente e deixando de diligenciar para o andamento processual deu causa a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Nestes autos, verifico a aplicação da seguinte norma: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO.
Sem custas ou honorários.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Atento à escrivania que as partes devem ser intimadas na pessoa de seu advogado, se constituídos.
Obviamente, revogadas eventuais liminares e antecipações de tutela eventualmente concedidas e prisões decretadas.
Se necessário, oficie-se.
Não havendo outra providência a ser tomada pelo cartório, arquive-se de imediato, sendo desnecessário aguardar ou certificar o trânsito em julgado.
Jacaraú, 2 de outubro de 2024.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
TCB -
03/10/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 20:02
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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01/10/2024 08:25
Conclusos para despacho
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05/09/2024 00:41
Decorrido prazo de EUDOCIA INACIO DE LIMA em 04/09/2024 23:59.
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13/08/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 10:00
Outras Decisões
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12/07/2024 07:26
Conclusos para despacho
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05/07/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 01:02
Decorrido prazo de EUDOCIA INACIO DE LIMA em 25/06/2024 23:59.
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20/05/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 07:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 12:40
Conclusos para despacho
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20/04/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/04/2024 23:59.
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02/04/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 21:39
Outras Decisões
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28/03/2024 21:39
Determinada diligência
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12/12/2023 08:49
Conclusos para despacho
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28/11/2023 01:04
Decorrido prazo de MANOEL XAVIER DE CARVALHO NETO em 27/11/2023 23:59.
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23/11/2023 07:56
Decorrido prazo de JOHNATHAN DE SOUZA RIBEIRO em 16/11/2023 23:59.
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22/10/2023 22:07
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 00:42
Decorrido prazo de MANOEL XAVIER DE CARVALHO NETO em 18/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:27
Decorrido prazo de JOHNATHAN DE SOUZA RIBEIRO em 11/10/2023 23:59.
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10/10/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 18:16
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 17:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/09/2023 17:26
Outras Decisões
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27/08/2023 21:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2023 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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