TJPB - 0817053-46.2021.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 13:01
Determinada diligência
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21/03/2025 14:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/03/2025 10:36
Conclusos para decisão
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18/03/2025 11:36
Juntada de Petição de resposta
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14/03/2025 15:45
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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24/02/2025 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2025 20:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/01/2025 15:54
Mandado devolvido para redistribuição
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10/01/2025 15:54
Juntada de Petição de diligência
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10/01/2025 12:37
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 21:58
Determinada diligência
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26/11/2024 06:04
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/11/2024 07:57
Conclusos para despacho
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14/11/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817053-46.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 7 de novembro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/11/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 15:26
Transitado em Julgado em 31/10/2024
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01/11/2024 01:03
Decorrido prazo de VIACAO SAO JORGE LTDA em 31/10/2024 23:59.
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10/10/2024 10:38
Juntada de Petição de outros documentos
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09/10/2024 00:08
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817053-46.2021.8.15.2001 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] REPRESENTANTE: ELIANE AMARO DE LIMA RÉU: VIAÇÃO SÃO JORGE LTDA S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACIDENTE NO INTERIOR DO TRANSPORTE COLETIVO.
IMPRUDÊNCIA CARACTERIZADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DE ÔNIBUS.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
FIXAÇÃO COM PARCIMÔNIA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. - Acidente no interior de transporte coletivo.
A responsabilidade da empresa de ônibus é objetiva, de forma que a ofensa à incolumidade física do passageiro enseja danos morais. - Patente a falha na prestação de serviço, por inobservância ao dever de segurança, sendo certo o dever de reparar os danos sofridos pelo autor. - Fixação do quantum atendendo ao caso concreto, notadamente por inexistir nos autos prova de sequelas definitivas decorrentes do evento.
Vistos etc.
GABRIEL AMARO TAVARES, representado pela sua genitora ELIANE AMARO DE LIMA, já qualificados nos autos, através de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da VIAÇÃO SÃO JORGE LTDA, igualmente qualificadas, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Informa o autor em suas breves razões, que no dia 31 de outubro de 2019, se dirigia até a escola onde estuda, na companhia de seu genitor idoso, pegando o ônibus circular 2300, quando veio a sofrer um acidente, no interior do veículo.
Narra que, o ônibus da promovida estava cheio e ao colocar a cabeça para fora do veículo a fim de verificar se seu genitor havia subido, o motorista fechou a porta, prendendo o pescoço do infante.
Afirma que, apesar do apelo dos demais passageiros, o motorista só abriu a porta após concluir a entrega dos trocos.
Por conseguinte, o autor caiu batendo a coluna nos degraus do ônibus, o que desencadeou forte dores.
Ressalta ainda, que em nenhum momento o motorista se dispôs a averiguar a ocorrência, continuando seu trajeto normalmente.
Aduz que procurou a empresa promovida, a fim de que esta pudesse ajudar no tratamento do menor, já que seria bastante custoso para sua genitora, arcar com os custos da Ressonância magnética e da Fisioterapia prescrita.
Desta forma, requereu pagamento de uma indenização, de cunho compensatório e punitivo, pelos danos morais causados ao menor.
Regularmente citada (Id n° 55189052), a promovida deixou transcorrer in albis o prazo concedido para contestar os pedidos formulados, sendo decretada sua revelia (Id n° 56851756).
Intimado o autor, para especificar as provas que pretende produzir, este não se manifestou nos autos (Id n° 60846251).
Ministério público emitiu parecer opinando pela procedência da demanda, já que o motorista da empresa ré agiu de forma imprudente e causou o dano sofrido pelo autor (Id n° 84790876). É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, tendo-se em vista a desnecessidade de produção de outras provas além das constantes nos autos.
MÉRITO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, por meio da qual a autora pretende que seja reconhecida a responsabilidade da promovida em relação aos danos sofridos em decorrência de ação imprudente do motorista do ônibus, que fechou a porta do veículo, prendendo a cabeça da criança.
Conforme relatado, a autora alegou que no dia 31 de outubro de 2019, embarcou no ônibus da linha 2300 da empresa promovida, no bairro de Valentina de Figueiredo e por falta de atenção do motorista, a criança ficou com a cabeça presa na porta, que ao ser aberta, o autor veio a cair no chão, batendo a coluna nos batentes do ônibus, o que ocasionou muitas dores posteriores.
Aduz que não recebeu nenhuma assistência do motorista, que nem sequer procurou saber o que acontecia, mesmo diante do estado no qual o menor se encontrava.
Regulamente citada, a ré se fez revel, deixando de apresentar defesa aos pedidos formulados, razão pela qual dever-se-á presumir verdadeiros as alegações de fato apresentadas pelo autor, a teor do disposto no art. 344 do CPC/15, in verbis: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Ressalte-se, porém, que a ficta confessio não tem caráter absoluto, não dispensando ao autor do ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, devendo, assim, ser apreciada no contexto probatório do processo, à luz do princípio do livre convencimento motivado do juiz, a teor do seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL. [...].
REVELIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
REVELIA DA RÉ QUE NÃO CONDUZ OBRIGATORIAMENTE À PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS.
ENTENDIMENTO DO STJ DE QUE a presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia é relativa, uma vez que o julgador deve atentar-se para os elementos probatórios dos autos, formando livremente a sua convicção, para, só então, decidir pela procedência ou improcedência do pedido. [...].
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00081509520168190036, Relator: Des(a).
NORMA SUELY FONSECA QUINTES, Data de Julgamento: 13/08/2020, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2020) (grifei) Diante dessas informações, passa-se à análise pormenorizada da questão.
Da Responsabilidade Civil da Promovida e Dever de Indenizar Confrontadas as narrativas das partes, depreende-se que o ponto fulcral para deslinde da questão apresentada é a aferição da responsabilidade da empresa promovida em relação aos danos sofridos pela parte autora.
Inicialmente, é de destacar que o contrato de transporte de pessoas se encontra regulado pelos artigos 734 e seguintes do Código Civil, incumbindo à transportadora, além de levar os passageiros do local do embarque até o destino, de garantir a segurança e a incolumidade física dos transportados.
Não menos, estabelece ainda o Código Civil que, no caso de ocorrer acidente durante a execução do contrato de transporte, responde a transportadora de forma objetiva pelos danos causados, com amparo nos artigos 734 e 735 do Código Civil.
Vejamos: Art. 734.
O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização.
Art. 735.
A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.
Nesse sentido, extrai-se da inicial e das demais provas a esta colacionadas, que a autora se desincumbiu do ônus de comprovar que o acidente se deu no interior do ônibus, bem como que sofreu os danos afirmados.
Além de declarado o acidente perante a autoridade policial, conforme registro de ocorrência policial realizado (Id n° 43156577), consta ainda atendimento o médico (Id n° 43156579).
Portanto, evidenciado que o acidente com a criança ocorreu em virtude da falta de cautela do motorista.
Assim, diante das provas colacionadas aos autos, tenho como existente o nexo de causalidade entre o evento e a dores narradas na coluna da criança.
Registre-se que também é aplicável à relação jurídica mantida entre as partes, o Código de Defesa do Consumidor que em seu art. 14 estabelece: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
No caso em análise, patente a falha na prestação de serviço, por inobservância ao dever de segurança, sendo certo o dever de reparar os danos sofridos pelo autor.
Dito isso, passo a analisar os danos morais.
Dos Danos Morais No que se refere ao dano moral preiteado, ressalta-se que o art. 186, do CC, reputa o cometimento de ato ilícito às ações ou omissões voluntárias, negligência ou imprudência, capazes de violar o direito de outrem, ainda que exclusivamente moral, ocasião na qual nasceria o dever de indenizar, em conformidade com o art. 927, do mesmo diploma legal.
O instituto do dano moral é uma garantia à dignidade da pessoa humana, vez que salvaguarda a honra, a imagem, a personalidade, a intimidade, a moral, dentre outros direitos inerentes às pessoas naturais.
A ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, capaz de violar essa ordem de direitos, implicará no dever de indenizar aquele que experimentar os danos delas decorrentes.
O abalo moral no caso é inconteste, em virtude da ofensa à integridade física da autora oriunda da atividade empresarial desenvolvida pela promovida.
O autor sofreu acidente no interior de coletivo, tendo sofrido lesões conforme atendimentos médicos, situação que ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano, pois causou dor física na autora, atingindo a esfera dos direitos da personalidade.
Tarefa árdua, ademais, é transformar as consequências do evento danoso em reparação pecuniária, pois, em regra, inexistem aportes objetivos para definir o valor devido a título de indenização, o que,
por outro lado, não desonera o dever de observar a proporcionalidade e a razoabilidade da condenação.
Assim, entendo que o valor da reparação do dano moral deve ser moldado sob um plano finalístico punitivo e dissuasório, vale dizer, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido e produzir no ofensor um impacto que venha a dissuadi-lo de novo atentado.
Deve haver, pois, prudência por parte do julgador na quantificação do dano moral, notadamente para se evitar enriquecimento ilícito.
Além disso, no caso dos autos, não se tem notícias de sequelas decorrentes do evento ao autor.
Nestes termos, restando perfeitamente delineados os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, isto é, o ato lesivo, o dano moral e o nexo de causalidade, dever-se-á arbitrar quantia, segundo os parâmetros de suficiência, adequação e razoabilidade, em montante que sirva, a um só tempo, de compensação para a vítima, pelo dano moral sofrido, e de desestímulo para o ofensor, reprimindo a reiteração da conduta lesiva.
Entendo, pois, que o valor que mais se adéqua ao fim de lenir com maior eficiência o dano moral experimentado pelo autor, bem como de evitar repetições no futuro de casos semelhantes, por força do caráter pedagógico da condenação, é o de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por todo o exposto, julgo procedente o pedido formulado, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15 para condenar o promovido a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigida pelo INPC, a contar desta data, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir do evento danoso (Súmulas 54 e 362 do STJ).
Condeno a empresa promovida, no pagamento das custas e em honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, em 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
03/10/2024 10:28
Julgado procedente o pedido
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22/05/2024 09:31
Conclusos para julgamento
-
19/05/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 07:45
Conclusos para despacho
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26/01/2024 11:32
Juntada de Petição de parecer
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31/10/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 09:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/08/2023 23:47
Juntada de provimento correcional
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13/12/2022 09:22
Conclusos para julgamento
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13/12/2022 09:21
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
02/12/2022 05:28
Decorrido prazo de ELIANE AMARO DE LIMA em 30/11/2022 23:59.
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04/11/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 13:08
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 12:18
Conclusos para despacho
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07/04/2022 12:18
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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07/04/2022 11:40
Juntada de Informações prestadas
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05/03/2022 13:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/12/2021 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2021 17:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/07/2021 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2021 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2021
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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