TJPB - 0862404-37.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 09:49
Conclusos para decisão
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20/12/2024 00:39
Decorrido prazo de JANAINA DE LIMA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:38
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 19/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:25
Publicado Despacho em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0862404-37.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JANAINA DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386 REU: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Advogados do(a) REU: TIAGO CAMPOS ROSA - SP190338, MARCELO ANDRE CANHADA FILHO - SP363679 DESPACHO
Vistos.
Torno sem efeito a decisão de id. 104977525, diante da ausência do fato -- revelia.
Para prosseguimento do feito, digam as partes se pretendem produzir provas, especificando-as justificadamente, em 5 (cinco) dias.
A seguir, com ou sem petição, voltem-me, para os fins do art. 357, CPC.
Intimações.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
10/12/2024 13:02
Determinada diligência
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10/12/2024 13:02
Deferido o pedido de
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10/12/2024 12:52
Conclusos para decisão
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10/12/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 01:03
Publicado Despacho em 10/12/2024.
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10/12/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862404-37.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O Promovido foi citado pessoalmente e não apresentou contestação.
Impõe-se, assim, a decretação da revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Deste modo, intime-se o Promovente, por nota de foro, para especificar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade, no prazo de 05 dias, com a advertência expressa de que o silêncio implicará o julgamento antecipado de mérito.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
06/12/2024 11:42
Determinada diligência
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06/12/2024 11:42
Decretada a revelia
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06/12/2024 11:04
Conclusos para despacho
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06/12/2024 11:04
Juntada de Certidão
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05/12/2024 00:53
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 09:31
Decorrido prazo de JANAINA DE LIMA em 26/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:24
Decorrido prazo de JANAINA DE LIMA em 19/11/2024 23:59.
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04/11/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 00:44
Decorrido prazo de JANAINA DE LIMA em 01/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:20
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita, principalmente a parte promovida, para tomar conhecimento de que foi DEFERIDO a antecipação da tutela, para determinar que tal parte se abstenha de inserir ou, caso já tenha inserido, proceda com a exclusão do nome da autora dos cadastros dos Órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA), tudo em relação à dívida discutida em juízo, sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00 até o limite de R$ 10.000,00, até ulterior deliberação, mediante ofício deste juízo.
João Pessoa, 29 de outubro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862404-37.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, com os objetivos descritos na inicial, no qual pretende a parte autora, em sede de cognição sumária, que seja determinado à promovida que se abstenha de inserir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
No que tange ao pedido de abstenção de inserção do nome da parte autora nos sistemas dos órgãos de restrição ao crédito, SERASA/SPC e similares, a jurisprudência majoritária tem se inclinado no sentido de não ser admissível a inscrição ou manutenção de devedores em cadastros negativos de proteção ao crédito e outros, quando em curso ação judicial em que se discute a validade do crédito.
Isto porque, obviamente, estando sub judice a questão da efetividade da cobrança, seria temerária tal negativação.
Trata-se de matéria a ser examinada a título de tutela de urgência, sujeita aos requisitos do art. 300 do CPC/2015, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O primeiro deles se respalda na reiteração das decisões jurisprudenciais em defesa da tese esboçada pela parte autora, e o segundo emergente da possibilidade de danos decorrentes de uma indevida inserção do seu nome em cadastros negativos de proteção ao crédito ou ao sistema financeiro.
Dessa forma, e com base na Súmula 39 do Eg.
TJ/PB, DEFIRO a antecipação da tutela, para determinar que a parte demandada abstenha-se de inserir ou, caso já tenha inserido, exclua o nome da autora dos cadastros dos Órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA), tudo em relação à dívida discutida em juízo, sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00 até o limite de R$ 10.000,00, até ulterior deliberação, mediante ofício deste juízo.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV do CPC/2015, Enunciado 35 da ENFAM e calcado no direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e aos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF).
Cite-se e intime-se desta decisão a parte Ré para cumprimento e para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Cite-se e intime-se o promovido, SERVINDO A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
P.I.
Cumpra-se com urgência.
Defiro a gratuidade judiciária.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
29/10/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 10:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JANAINA DE LIMA - CPF: *76.***.*92-33 (AUTOR).
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29/10/2024 10:30
Determinada diligência
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29/10/2024 10:30
Determinada a citação de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-05 (REU)
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29/10/2024 10:30
Concedida a Antecipação de tutela
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29/10/2024 08:04
Conclusos para despacho
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25/10/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:18
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 23 de outubro de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
23/10/2024 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 15:28
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 00:36
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862404-37.2024.8.15.2001 DECISÃO Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial apresentando, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência, tais como: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Em especial, juntar a simulação do valor das custas e despesas as quais requer a gratuidade.
Tudo, ante a possibilidade de redução ou parcelamento, que podem ser requeridos, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
30/09/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 10:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JANAINA DE LIMA (*76.***.*92-33).
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30/09/2024 10:53
Determinada a emenda à inicial
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26/09/2024 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/09/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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