TJPB - 0801330-91.2023.8.15.0521
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 09:45
Baixa Definitiva
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25/10/2024 09:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/10/2024 09:38
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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24/10/2024 00:11
Decorrido prazo de SEVERINA MARQUES DA SILVA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:06
Decorrido prazo de SEVERINA MARQUES DA SILVA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:02
Publicado Acórdão em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0801330-91.2023.8.15.0521 Origem: Vara Única de Alagoinha Relatora: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas.
Apelante: Banco Bradesco S.A Advogado: José Almir da R.
Mendes Júnior OAB/PB 29.671-A Apelada: Severina Marques da Silva Advogado: Ewerton A.
Coutinho Pereira OAB/PB 25.124 Ementa: Direito Civil e Consumidor.
Apelação Cível.
Empréstimo pessoal.
Consumidor Analfabeto.
Contrato sem as formalidades do art. 595, cc.
Devolução em dobro dos valores descontados e ausência de danos morais.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que declarou parcialmente procedentes os pedidos autorais.
O banco apelante pleiteia a reforma da sentença para que seja considerado válido o contrato de empréstimo e, subsidiariamente, pugna pelo afastamento da devolução em dobro e da indenização em danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão é analisar a validade do contrato de empréstimo pessoal trazido aos autos pelo apelante.
III.
Razões de decidir 3.
Foi reconhecida a nulidade do contrato de empréstimo e mantida a condenação de devolução em dobro, considerando-se a ausência de contrato válido e o desconto arbitrário, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 4.
Em relação aos danos morais, concluiu-se que os descontos indevidos não ensejam reparação por danos morais, conforme jurisprudência do STJ e precedentes desta Corte de Justiça, tratando-se de mero aborrecimento.
IV.
Dispositivo e tese. 5.
Apelo parcialmente provido. "1.
Os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro.” “2.
Os descontos indevidos não configuram dano moral passível de indenização.” _____________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CDC, arts. 3º, 6º, VIII, 27 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1907394/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021 STJ, AgInt no REsp 1251544/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019.
STJ, AgInt no REsp 1727478/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 30/11/2018.
RELATÓRIO Trata-se de recursos de Apelação interposto por Banco Bradesco S.A em face da sentença (Id. 29892988) proferida pelo juízo da Vara Única de Alagoinha, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS nos seguintes termos: “Sendo assim, por tudo mais que dos autos consta e em atenção aos princípios e regras aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido inicial e: a) declarar nulo/inexistentes, de pleno direito o contrato nº 358842744 ,objeto em parte deste litígio; b) condenar o banco promovido à devolução de todos os valores pagos pelo promovente em dobro, corrigidos monetariamente, pelo INPC/IBGE, da data de cada desconto em folha e juros de 1% a.m. a partir da citação, pelo INPC/IBGE, bem como suspender os descontos vincendos em seus proventos de aposentadoria referente ao citado contrato, no prazo máximo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 até o limite de R$ 30.000,00;) condeno o banco demandado a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 7.000( sete mil reais), com juros de 1% a/m e correção monetária a partir da data de publicação da presente sentença, todos com base no INPC/IBGE, pois não obstante a súmula 43 do STJ, no sentido de que deve ser a partir do prejuízo, aqui, considerando que o montante foi fixado em valores da época da sentença, deverá incidir a partir da publicação da mesma.” Em suas razões recursais (Id. 29292992), o banco apelante sustenta a regularidade da contratação do empréstimo pessoal e pugna pela reforma da sentença para que todos os pedidos autorais sejam declarados improcedentes.
Contrarrazões apresentadas (Id. 29893001). É o relatório.
VOTO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Prefaciais. 1.1 Prescrição Tratando-se de pretensão de repetição de indébito originada em descontos reputados indevidos por ausência de contratação, o prazo prescricional aplicável à hipótese é o quinquenal, por força do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." Portanto, rejeito a prejudicial de prescrição. 1.2 Conexão Alega a instituição financeira a necessidade de reunião dos processos de número 0801329-09.2023.8.15.0521, 0801347- 30.2023.8.15.0521, 0801344-75.2023.8.15.0521, 0801345-60.2023.8.15.0521, 0801333-46.2023.8.15.0521, 0801346-45.2023.8.15.0521, 0801332-61.2023.8.15.0521, 0801330-91.2023.8.15.0521, 0801331-76.2023.8.15.0521, 0801328-24.2023.8.15.0521, 0801349-97.2023.8.15.0521, 0801342-08.2023.8.15.0521, 0801348-15.2023.8.15.0521, que afirma possuírem o mesmo objeto e a mesma causa de pedir.
Porém, como bem fixou a sentença, apesar das partes serem iguais, a causa de pedir e o pedido são distintos, não sendo possível a reunião dos processos.
Portanto, rejeito a preliminar de conexão.
Mérito Avulta dos autos que a primeira recorrente demandou a instituição financeira questionando os descontos referentes a empréstimo pessoal em sua conta bancária, que nega ter contratado.
Em contrapartida, a instituição financeira sustenta que o negócio jurídico existiu.
Desse modo, ao negar a existência de relação jurídica entre as partes, o ônus da prova passa a ser da promovida, por tratar-se de prova negativa e em razão da aplicação do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor que reza: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Como pode se ver, o ordenamento jurídico pátrio admite a inversão do ônus probatório exigindo, em contrapartida, que o consumidor demonstre a verossimilhança das alegações e a prova da sua hipossuficiência.
No caso dos autos, como exposto, a parte autora afirmou, expressamente, não ter realizado o empréstimo pessoal que deu origem aos descontos sofridos em sua conta bancária.
O banco, de seu turno, trouxe aos autos o contrato (Id. 29892973) onde consta a suposta digital da autora e assinatura de uma testemunha.
Pois bem. É sabido que a pessoa analfabeta não é incapaz para os atos da vida civil.
Contudo, diante da celebração de contrato por pessoa analfabeta e, no caso, idosa, cabia à instituição ré a adoção de maiores cautelas.
Calha aqui abrir um parêntese para transcrição de parte do voto proferido pela ilustre Ministra Nancy Andrighi que, ao analisar o tema aqui discutido no STJ, ponderou que: (...) Com efeito, como anteriormente discorrido, a participação do terceiro, ao lado das duas testemunhas, no negócio jurídico celebrado por escrito pelo analfabeto, tem por escopo compensar a ausência da habilidade de leitura e escrita por parte deste, conferindo, desse modo, maior segurança à parte mais vulnerável da relação contratual.
Isso não significa, contudo, que esse terceiro age em nome do analfabeto, ou seja, que celebra o negócio em representação dos interesses deste, como se mandatário fosse.
De fato, a vontade declarada no negócio, na hipótese do art. 595 do CC/02, é exclusivamente a do próprio contratante analfabeto, o qual, por sua condição pessoal, necessita de um auxílio pontual de outra pessoa, a fim de que confira os termos do instrumento escrito, a ele apondo sua assinatura.
Não se trata, destarte, da realização de negócio jurídico por alguém, em nome e no interesse de outrem, como ocorre na hipótese de mandato (art. 653 do CC).
Por essa razão, não se exige que o terceiro que assina a rogo do analfabeto, na forma do art. 595 do CC/02, tenha sido anteriormente constituído como seu procurador.
Basta que seja pessoa de seu círculo de confiança, a quem se solicita a assinatura do instrumento contratual, independentemente de procuração.
Entrementes, destaque-se que, se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, esse sim necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02.
Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do CC/02 e, portanto, dispensa-se a intervenção das duas testemunhas, notadamente em razão da fé pública de que se reveste a procuração outorgada em notas de tabelião (art. 215, caput, do Códex).
Nesses termos, em suma, tem-se que, no tocante à forma, a celebração de contrato por analfabeto sujeita-se à regra geral da liberdade das formas.
Todavia, em se tratando de contrato escrito, é válido o negócio desde que: (i) assinado a rogo por terceiro, na presença de duas testemunhas ou, (ii) assinado por procurador da pessoa analfabeta, constituído por meio de procuração pública, ou, ainda, (iii) firmado em instrumento público, por mera convenção das partes. (...) (REsp 1907394/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021.) Portanto, verifica-se que o contrato (Id. 29892973) apresentado pelo banco réu para comprovar a licitude da contratação do empréstimo pessoal, não respeitou a formalidade do art. 595, CC.
Isso porque, apesar de ter recebido a digital do polegar da promovente, a cédula bancária não está assinada por duas testemunhas e nem possui assinatura a rogo, ferindo, destarte a exigência da lei material supramencionada.
Assim, como o caso discutido nos autos é regido pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, e considerando que a instituição financeira atua no mercado de consumo como fornecedora de serviços, tem-se que sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3.º e 14 do CDC.
Neste cenário, é fato que o banco demandado agiu com negligência, ao efetuar descontos no benefício previdenciário da consumidora, sem respaldo em contrato regularmente celebrado.
Tal circunstância caracteriza, indubitavelmente, o defeito na prestação de serviço e ocasiona o dever de indenizar pelos danos materiais ocasionados, aqui representados pelo pedido de devolução dos valores indevidamente descontados na conta bancária da consumidora.
Resta saber se, na hipótese dos autos, deve ocorrer a devolução singela, na forma do art. 876 do CC/2002, ou se aplicável a dobra prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, verbis: “Art. 42.
Omissis.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável” (CDC).
Entendo que a falha na prestação do serviço impede a configuração do engano justificável, tornando impositiva a repetição do indébito em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC.
No entanto, no que concerne aos danos morais, em que pese os descontos indevidos efetuados na conta corrente da autora, reconheço que não são, por si só, suficientes para caracterizar abalo moral e ensejar a reparação extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade da demandante, tratando-se de mero aborrecimento vivenciado pela parte autora.
Nesse sentido, destaco a moderna jurisprudência do STJ: [...] A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, inexistindo ato restritivo de crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis. (EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe de 11/09/2018). [...]. (grifou-se). (AgInt no REsp 1251544/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019). [...] 1.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. [...]. (grifou-se). (AgInt no REsp 1727478/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 30/11/2018).
Nesse sentido, também é a jurisprudência desta Corte de Justiça em casos semelhantes.
Vejamos: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO BANCO RÉU.
DESCONTO REALIZADO EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE ANUIDADE DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO.
ATO ILÍCITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
AUSENTE.
REFORMA DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. - O reconhecimento do dano moral está condicionado à existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade e sejam capazes de interferir na atuação psicológica do ser humano. - A realização de descontos indevidos na conta bancária do consumidor, sem que haja comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. (0804313-28.2023.8.15.0371, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/07/2024) APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO EM DANOS MORAIS.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS.
CONTRATO NÃO ANEXO.
INVALIDADE.
INCIDÊNCIA DO CDC.
PRÁTICA ABUSIVA.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
ESFERA ÍNTIMA INATINGIDA.
MERO ABORRECIMENTO.
PROVAS CONVINCENTES.
EXTIRPAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL.
Observada a afirmação da instituição bancária de contratação do serviço bancário de Título de Capitalização, e como o contrato não foi anexado, confirma-se a ausência de pactuação, corretamente declarada como nula e restituição dos valores indevidamente cobrados em dobro.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO. (0803731-78.2023.8.15.0031, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/07/2024) Assim, no caso dos autos, não há que se falar em reparação por dano moral, pois os fatos narrados pela autora/apelada estão no contexto de meros dissabores, sem abalo à honra da pessoa.
Face ao exposto DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da instituição financeira para afastar a condenação de cunho moral, mantendo a a sentença em seus demais termos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão de já terem sido fixados em seu percentual máximo. É COMO VOTO.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Desembargadora Relatora -
30/09/2024 23:04
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 23:04
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
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30/09/2024 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/09/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 12:14
Conclusos para despacho
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04/09/2024 10:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/08/2024 15:24
Conclusos para despacho
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28/08/2024 15:24
Juntada de Certidão
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28/08/2024 14:43
Recebidos os autos
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28/08/2024 14:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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