TJPB - 0835831-59.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2024 00:42
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:42
Decorrido prazo de JEAN MARCEL MEDEIROS VILLAR em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 01:25
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0835831-59.2024.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 485, VIII, DO CPC.
Havendo nos autos pedido de desistência formulado pela parte autora, a extinção do processo é medida que se impõe.
Vistos, etc.
ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRO ajuíza AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR em face de JEAN MARCEL MEDEIROS VILLAR, ambos devidamente qualificados.
Verbera o autor que as partes celebraram contrato no valor total de R$ 60.246,81 em 48 prestações mensais, no valor de R$ 1.658,59, obrigando-se a restituí-la em 40 prestações mensais.
Tendo como objeto o bem com as seguintes características: Veículo Marca: HONDA Modelo: FIT LX 1.5 FLEXONE 16V 5P AUT Ano: 2020/ 2020 Cor: VERMELHO Placa: QSL1E85 RENAVAM: *12.***.*83-26 CHASSI: 93HGK5840LK112089c, em razão do inadimplemento de instrumento particular celebrado entre as partes, alegando que a parte promovida deixou de efetuar o pagamento das parcelas pactuadas na avença, incorrendo em mora desde então.
Diante do exposto, requer a concessão da liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente.
Instrui a inicial com documentos.
Custas processuais pagas – ID 92094906 e 92094910.
Liminar deferida - 98339086.
No ID 99667493, requer o autor a desistência do feito, informando o adimplemento do demandado junto a parte autora. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Iniciando a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no pedido de desistência.
O art. 485, VIII do CPC dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação; Desnecessária a anuência da parte demandada, eis que ainda não houve a citação.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA E DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Dispenso as custas remanescentes, salvo em caso de repropositura.
Sem honorários, por não ter ocorrido a angularização processual.
Considerando que o pedido de extinção do demandante configura a hipótese prevista no parágrafo único do art. 1.000 do Código de Processo Civil, com a assinatura digital lançada nesta sentença, dar-se-á automaticamente o trânsito em julgado, dispensando o cartório de lançamento de certidão, valendo este registro para todos os fins de direito.
Publicada e registrada eletronicamente.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
02/10/2024 22:38
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 22:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2024 20:14
Extinto o processo por desistência
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23/09/2024 09:43
Conclusos para despacho
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23/09/2024 09:43
Juntada de Outros documentos
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13/09/2024 08:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/09/2024 08:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/09/2024 09:25
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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04/09/2024 08:35
Conclusos para decisão
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03/09/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 05:21
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 17:36
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 10:44
Determinada diligência
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14/08/2024 10:44
Concedida a Medida Liminar
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13/08/2024 19:17
Conclusos para despacho
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28/06/2024 01:43
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 27/06/2024 23:59.
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17/06/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 00:04
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
26/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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