TJPB - 0801120-61.2020.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 14:32
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
16/06/2025 19:49
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2025 14:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/06/2025 11:57
Expedição de Mandado.
-
01/05/2025 03:31
Decorrido prazo de DANIEL TEODOSIO ARAUJO em 29/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 10:50
Determinada Requisição de Informações
-
01/03/2025 23:17
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 10:48
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0801120-61.2020.8.15.2003 AUTOR: ELIENE ANTUNES CAVALCANTE RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc.
Trata-se de ação que busca especialmente receber valores decorrentes de conta individual de PASEP, alegando que recebeu valores inferiores ao efetivamente devido, em desacordo com o seu tempo de contribuição e suas correspondentes atualizações, em razão de ter verificado a má gestão e administração por parte do banco demandado.
Assevera que entrou no serviço público em 1988, mas os repasses/depósitos do pasep só indicam a partir do ano seguinte (1989) e não sofreram a justa atualização e correção monetária e, que, existiram descontos mensais indevidos sem qualquer autorização da parte promovente, a qual também não realizou nenhum saque antes da data de sua aposentadoria.
Juntou documentos.
Gratuidade deferida ao autor.
Citado, o banco demandado apresentou contestação.
Em preliminar, requereu a suspensão do processo; impugnou a concessão da gratuidade; arguiu a ilegitimidade passiva, a incompetência da justiça Estadual e a prescrição, como prejudicial de mérito.
No mérito, rebateu as alegações contidas na exordial, asseverando que os cálculos apresentados pela parte demandante estão em desconformidade com a legislação aplicável ao PASEP.
Assevera que os juros remuneratórios determinados na Lei Complementar nº 26/1975 correspondem a tão somente 3% (três por cento) ao ano e que também deve ser observada a conversão das diversas moedas vigentes ao longo do período, contendo o corte de três zeros.
Sustenta, também, que fora desprezado os saques anuais legais havidos na cota, relativos ao pagamento dos rendimentos líquidos na folha de pagamento ou mediante saque e/ou depósito em conta, não havendo que se falar em subtração ou saque indevidos.
Assevera que não se aplica o C.D.C na questão posta em liça e nem a responsabilidade objetiva ao banco.
Requer produção de prova pericial técnica.
Afirma que não praticou nenhum ilícito, que a parte autora recebeu os rendimentos do PASEP em conformidade com a legislação, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Acostou documentos.
Impugnação à contestação nos autos.
Determinada a suspensão do processo por do força do (IRDR) nº 0812604-05.2019.8.15.0000 do TJ/PB.
Levantada a suspensão e saneado o processo.
Nenhum dos litigantes se insurgiram acerca da decisão de saneamento.
Intimado para efetuar o pagamento dos honorários periciais, o promovido atravessou reiterando o pedido de prova pericial. É o breve relatório.
DECIDO.
Como se observa, o processo já se encontra saneado, com os pontos controvertidos fixados e prova pericial deferida.
A referida decisão se encontra estabilizada.
Neste momento, a referida prova restringe-se a apurar se a instituição financeira demandada deixou de aplicar os índices corretos dos juros e correção monetária, causando prejuízos financeiros a parte promovente e se os cálculos apresentados pela parte autora estão de acordo com a legislação do PASEP.
No que concerne aos saques/subtrações indevidos, que a parte requerente sustenta ter havido em sua conta do PASEP, o ônus probatório quanto a quem compete comprovar se os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista, está condicionado ao julgamento do repetitivo do STJ (Tema 1300).
Assim, intime o banco demandado, mais uma e pela ultima vez, para, em até cinco dias, comprovar o pagamento/depósito judicial dos honorários periciais, fixados em um salário mínimo, no caso, atualmente, R$ 1.518,00, sob pena de a inercia ser interpretada como falta de interesse na produção da referida prova e o processo ser julgado sem a perícia perquerida.
No momento, a prova pericial servirá para verificar se os cálculos da parte autora estão de acordo com a legislação do PASEP e se o banco demandado deixou de aplicar juros e correção legais ou se os mesmos foram feitos sem observar os limites legais.
Cumpra-se.
João Pessoa, 11 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
11/02/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 12:43
Outras Decisões
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27/12/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 16:42
Conclusos para despacho
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07/12/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
IV – intime o banco demandado para providenciar o depósito, em conta judicial dos honorários periciais, em 05 (cinco) dias;(...)" -
27/11/2024 09:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 09:22
Decorrido prazo de ELIENE ANTUNES CAVALCANTE em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 08:48
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
31/10/2024 00:08
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
"(...)II – após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual causa de impedimento ou suspeição, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, do C.P.C); III – intimem-se os litigantes para que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso queiram, em 15 (quinze) dias; IV – intime o banco demandado para providenciar o depósito, em conta judicial dos honorários periciais, em 05 (cinco) dias;(...)" -
29/10/2024 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2024 00:42
Decorrido prazo de ELIENE ANTUNES CAVALCANTE em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 01:26
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0801120-61.2020.8.15.2003 AUTOR: ELIENE ANTUNES CAVALCANTE RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc.
Trata de AÇÃO ORDINÁRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, envolvendo as partes acima identificadas, ambas devidamente qualificadas, onde a parte autora busca a condenação do banco demandado, em razão de ter verificado a ausência de devida atualização e correção monetária dos rendimentos do PASEP, além de descontos mensais indevidos em sua conta, sem qualquer tipo de autorização, resultando em uma perda patrimonial incomensurável, asseverando que faz jus ao montante de R$ R$ 14.280,55 (quatorze mil, duzentos e oitenta reais e cinquenta e cinco centavos), já deduzido o que foi recebido,), atualizados até a data do ajuizamento da ação.
Assevera que nunca realizou nenhum saque antes da data da sua aposentadoria.
Acostou documentos.
Gratuidade deferida a parte promovente.
Citado, o banco demandado apresentou contestação.
Em preliminar, impugnou a gratuidade concedida à autora, arguiu a ilegitimidade passiva, competência da Justiça Federal, prescrição.
No mérito, rebateu todas as alegações contidas na exordial, asseverando que os cálculos apresentados pela parte demandante estão em desconformidade com a legislação aplicável ao PASEP, pois não se aplica o INPC (IBGE) como fator de correção monetária, mas que os juros remuneratórios determinados na Lei Complementar nº 26/1975 correspondem a tão somente 3% (três por cento) ao ano e que também deve ser observada a conversão das diversas moedas vigentes ao longo do período, contendo o corte de três zeros.
Sustenta, também, que fora desprezado os saques anuais legais havidos na cota, relativos ao pagamento dos rendimentos líquidos na folha de pagamento ou mediante saque, não havendo que se falar em subtração ou saque indevidos.
Assevera que não se aplica o C.D.C na questão posta em liça.
Afirma que não praticou nenhum ilícito, que a parte autora recebeu os rendimentos do PASEP em conformidade com a legislação, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Acostou documentos.
Impugnação à contestação nos autos.
Determinada a suspensão do processo, por força do IRDR nº 0812604-05.2019.8.15.000.
Levantada a suspensão, determinando a intimação dos litigantes para se manifestarem sobre as teses firmadas no Tema 1150 do STJ e para especificar as provas que pretendem produzir.
A autora pugnou pelo julgamento.
O promovido requereu a produção de prova técnica na área de perícia contábil.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do C.P.C.
I – QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES De início, como questões processuais pendentes, tem-se as preliminares de mérito arguida pela promovida.
I.1 - Do Tema 1150 - STJ Cumpre registrar, mais uma vez, que foi fixada, através do TEMA 1150 do STJ, a seguinte tese, acerca da temática referida: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”.
E, em assim sendo, a preliminar de ilegitimidade passiva e competência desta Justiça já foram decididas no Tema 1150 do STJ.
Quanto à prescrição, o prazo é decenal.
E, na hipótese, além do saque ter sido efetuado em 02.03.2017, a autora teve acesso aos extratos em 09/09/2019; ação foi ajuizada em 10/02/2020, portanto, dentro do prazo legal, motivo pelo qual, afasto a preliminar de mérito.
I.2 - Da impugnação da gratuidade judiciária Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º do C.P.C).
O entendimento jurisprudencial não é outro.
Vejamos: “Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário” (RSTJ – 7/414 – citação de Theotônio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil, 28[ ed., pág. 776).
No caso vertente, o impugnante não apresentou quaisquer provas que demonstre a capacidade econômico-financeira do impugnado de arcar com os ônus processuais.
Em uma análise sumária, entendeu-se pelo deferimento do benefício.
Não tendo sido colacionados aos autos quaisquer outros elementos que não os já vistos quando do ingresso em Juízo, inexiste razão para mudança de posicionamento, e, portanto, afasto a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedido ao autor.
II - Da não aplicação do C.D.C Afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação travada entre as partes, não se podendo vislumbrar no autor a figura do consumidor e tampouco do Banco do Brasil como fornecedor, eis que se trata de relação regida por norma de direito público específica, relativa a vínculo estatutário ostentado pelo seu beneficiário, em nada referindo-se a uma relação de consumo, eis que inexiste aquisição de produto ou serviço.
O Banco do Brasil, ao atuar como administrador das contas individuais do PASEP, não fornece serviço ostensivo e aberto ao mercado de consumo, carecendo sua atuação de qualquer autonomia e discricionariedade quanto ao manejo dos valores depositados pela União em favor dos titulares das contas, atuando nos exatos limites legalmente pre
vistos.
Igualmente não compõe cadeia de consumo, visto que se trata de prestação, por delegação, de programa governamental, submetido a regramento especial.
Assim, ao caso concreto será aplicada a regra geral da distribuição do ônus da prova, insculpida no artigo 373, I e II do C.P.C.
III- Pontos controvertidos e prova pericial A lide cinge-se em apurar se a instituição financeira deixou de aplicar os índices corretos dos juros e correção monetária, causando prejuízos financeiros a parte promovente.
Instados a se manifestarem sobre o interesse na produção de outras provas, apenas o promovido se manifestou, pugnando pelo proferimento de decisão saneadora, protestando pela produção de prova pericial contábil, a ser custeada pela parte promovente.
Pois bem.
A prova do fato, sem dúvidas, depende de conhecimento técnico, impondo-se o deferimento da prova pericial, requerida pelo promovido, a quem compete arcar com os honorários periciais, nos termos do artigo 95 do C.P.C.
Ressalto que, de acordo com entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a ausência de especificação das provas no prazo assinalado pelo juiz gera preclusão, independentemente de indicação na inicial ou na contestação.
Não havendo, portanto, como imputar referido ônus ao autor que, instado a se manifestar sobre o interesse na produção de provas, quedou-se inerte, não requerendo, portanto, a produção de nenhuma prova.
De logo fixo os pontos controvertidos, cabendo ao perito esclarece-los: a) houve erro de cálculo do Banco do Brasil quanto à conversão de moedas no período em apuração? b) houve retiradas/descontos da conta individual da autora até a data em que o saldo PASEP foi liberado à requerente? Em caso afirmativo, a que título ocorreram? Há respaldo normativo para fazê-las? c) após aplicar os índices de correção monetária definidos pelo Conselho Diretor, juros legais (3%) e a correta conversão das moedas (cruzeiro – real), qual é o montante real que deveria ter sido pago para a parte autora à título de PASEP? Ou seja, o saldo da conta na data (05/12/2017) em que houve o saque pela parte autora, informado pelo Banco do Brasil, encontra-se de acordo com os normativos que regulam a matéria? d) há incorreção nos critérios utilizados pela autora na planilha (ID: 29215968 - Pág. 1) de cálculos juntada com a inicial? Em caso afirmativo, quais são os critérios utilizados de forma equivocada? e) após aplicar os índices de correção monetária definidos pelo Conselho Diretor, juros legais (3%) e a correta conversão das moedas (cruzeiro – real), qual é o montante real que deveria ter sido pago para a parte autora à título de PASEP? IV – Perito NOMEIO para atuar como perito do juízo o expert Daniel Teodosio Araujo Profissão/Área: Contador/Tributária e Fiscal - Endereço: Manoel Teodosio Neto, 401, Catolé do Rocha/PB - Telefone: (83) 99948-1631 - Email: [email protected] Fixo, de logo, os honorários periciais no valor de um salário mínimo (R$ 1.412,00) Intime o perito para, em até cinco dias, informar se aceita o encargo, ciente de que eventual escusa deve ser formalmente comunicada a este Juízo.
Em caso de aceitação, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, deve apresentar: I – proposta de honorários e currículo, com comprovação de especialização, nos termos do art. 465, §2°, do C.P.C; II – após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual causa de impedimento ou suspeição, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, do C.P.C); III – intimem-se os litigantes para que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso queiram, em 15 (quinze) dias; IV – intime o banco demandado para providenciar o depósito, em conta judicial dos honorários periciais, em 05 (cinco) dias; V – efetuado o pagamento dos honorários, intime-se o perito para que informe o local, data e horário para a realização da perícia, devendo, inclusive, dar ciência às partes e assistentes, nos termos do art. 466, §2º do C.P.C.
VI - fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo (art. 465, caput, do C.P.C).
VII - apresentado o laudo pericial pelo perito nomeado, intimem as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias Saneado o feito, ficam as partes intimadas, a teor do §1º do artigo 357 do C.P.C, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação das partes a presente decisão se torna estável.
Deve-se cadastrar o perito como terceiro interessado.
A tentativa de intimação deve ser feita pelo sistema, email, telefone e endereço.
Publicada eletronicamente.
CUMPRA COM URGÊNCIA - META 2 DO CNJ João Pessoa, 03 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
24/09/2024 20:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/09/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 10:58
Nomeado perito
-
03/09/2024 10:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/05/2024 19:16
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 13:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/09/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2021 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2021 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2021 16:09
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 15:32
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
11/05/2021 11:56
Conclusos para despacho
-
07/05/2021 19:30
Juntada de Petição de réplica
-
05/04/2021 05:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 05:42
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2020 07:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2020 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2020 17:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/08/2020 17:49
Recebida a emenda à inicial
-
24/05/2020 23:03
Conclusos para despacho
-
22/05/2020 12:34
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2020 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2020 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2020 11:13
Conclusos para despacho
-
04/03/2020 21:08
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2020 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2020 23:03
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2020 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2020
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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