TJPB - 0858183-11.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO PAN em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:45
Decorrido prazo de WELLINGTON DA COSTA DANTAS em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 08:38
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 08:37
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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31/10/2024 00:50
Decorrido prazo de WELLINGTON DA COSTA DANTAS em 30/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:20
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 15 de outubro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858183-11.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: WELLINGTON DA COSTA DANTAS REU: BANCO PAN SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
INTIMAÇÃO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Ação Declaratória de Nulidade Contratual e Inexistência de Débito com pedido de reparação de danos morais e materiais, ajuizada por Wellington da Costa Dantas contra Banco PAN.
A parte autora não comprovou o pagamento das custas processuais, mesmo após ser intimada para tanto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar as consequências processuais da ausência de recolhimento das custas iniciais pela parte autora, após regular intimação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A prestação jurisdicional depende do pagamento tempestivo das custas processuais, salvo nos casos em que há concessão de gratuidade de justiça.
O art. 290 do CPC prevê o cancelamento da distribuição do feito se a parte, intimada para realizar o pagamento das custas processuais, permanece inerte.
Não havendo o recolhimento das custas no prazo concedido, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe, conforme jurisprudência do TJMG (Apelação Cível 1.0000.17.074940-2/001).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução do mérito.
Cancelamento da distribuição.
Tese de julgamento: O não pagamento das custas processuais no prazo legal, após regular intimação, acarreta o cancelamento da distribuição do feito e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 290.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.17.074940-2/001, Rel.
Des.
Cabral da Silva, j. 24.10.2017.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAL E MATERIAL ajuizada por WELLINGTON DA COSTA DANTAS em face de BANCO PAN, todos devidamente qualificados.
Intimada para comprovar o pagamento das custas processuais, a parte autora quedou-se inerte. É o relatório.
DECIDO.
A prestação jurisdicional só será efetivada se suficiente e tempestivamente custeada.
Segundo lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, a prestação da tutela jurisdicional é serviço público remunerado, a não ser nos casos de miserabilidade, em que o Estado concede à parte o benefício da ‘assistência judiciária’ (Lei nº. 1.060, de 05.02.50).
Por isso, tirante essa exceção legal, “cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo” (art. 19). (Curso de Direito Processual Civil, volume I, Editora Forense, 36ª edição, nº. 77, pág. 78).
Foi determinado nos autos que a autora efetuasse o recolhimento das custas prévias no prazo de quinze dias.
Contudo, a providência indispensável não foi comprovada, ocorrendo o decurso do prazo.
Assim, não cumprida a determinação, impõe-se a incidência do comando legal contido no art. 290 do CPC, in verbis: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.”.
Nas hipóteses em que a parte autora não paga as custas processuais, será extinto o feito sem julgamento do mérito, apenas pelo transcurso do prazo que fora determinado para seu cumprimento, como determina a norma acima transcrita.
Seguindo esta linha de pensamento: PROCESSUAL CIVIL.
CUSTAS INICIAIS.
RECOLHIMENTO.
AUSÊNCIA.
INTIMAÇÃO.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
INTELIGÊNCIA DA NORMA DO ARTIGO 290 DO CPC/15. 1.
Conforme estabelece a norma do artigo 290 do CPC/15, "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." 2.
Não comprovado o efetivo recolhimento das custas iniciais, malgrado o autor tenha sido instado, em duas oportunidades, para tanto, deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito, sem exame do mérito, e determinou o cancelamento da distribuição. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.074940-2/001, Relator(a): Des.(a) Cabral da Silva , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/10/0017, publicação da súmula em 25/10/2017) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 290 do CPC, determinando o cancelamento da distribuição.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
15/10/2024 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 14:24
Indeferida a petição inicial
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11/10/2024 13:07
Conclusos para despacho
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11/10/2024 00:40
Decorrido prazo de WELLINGTON DA COSTA DANTAS em 10/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:36
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858183-11.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A documentação acostada aos autos (id 99831560) não se mostra suficiente para comprovar a hipossuficiência do autor, de modo que a concessão integral da gratuidade judiciária não se aplica ao caso.
Vê-se que o promovente percebe, mensalmente, salário que o torna capaz de arcar com o pagamento das custas processuais.
Além disso, o comprovante de residência juntado (id 99831560) dista de outubro de 2023, estando, portanto, desatualizado.
Como é cediço, o CPC de 2015 disciplinou, em seu art. 98, § 6º, que o magistrado poderá conceder direito ao parcelamento das despesas processuais para a parte autora poder, na medida de suas condições econômicas, custear o processo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade judiciária.
DEFIRO, contudo, o parcelamento das custas processuais e DETERMINO a intimação da parte promovente, em 15 dias, para: Recolher as custas processuais, as quais poderão ser parceladas em até 6 (seis) prestações mensais, sob pena de cancelamento da distribuição; juntar aos autos comprovante de residência atualizado (últimos três meses) e em seu nome, sob pena de indeferimento da inicial; e comprovar o pagamento da diligência ou a postagem de citação, sob pena de extinção do processo por desídia.
João Pessoa – PB, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
09/09/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WELLINGTON DA COSTA DANTAS - CPF: *29.***.*60-20 (AUTOR).
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06/09/2024 07:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/09/2024 07:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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