TJPB - 0801699-04.2021.8.15.0021
1ª instância - Vara Unica de Caapora
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 15:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/07/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 14:08
Juntada de
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20/03/2025 19:16
Decorrido prazo de JOSE PAULINO DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/03/2025 23:59.
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19/02/2025 03:46
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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19/02/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801699-04.2021.8.15.0021 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista o conteúdo de Id 103170008, designo produção de perícia grafotécnica e nomeio como perito o expert FELIPE QUEIROGA GADELHA (cadastrado no site do TJPB para exercer o encargo, dentre outros, de papiloscopista), com endereço na Rua Professor Francisco Oliveira Porto, 21, apto 1501, Edf.
Royal Luna, Brisamar - João Pessoa – Telefone (83) 99332-2907 - Email: [email protected].
Fixo honorários periciais em R$ 800,00 (oitocentos reais), valor que deverá ser pago após a entrega do laudo pericial.
Exclua-se do cadastro do processo o perito Marcos Antônio Rodrigues da Silva.
Desde já, cadastre-se o perito nomeado como terceiro interessado, devendo ser intimado de sua nomeação e para que diga, em até 05 (cinco) dias (CPC, §2º do art. 465), se aceita o encargo e se é possível realizar a perícia analisando apenas o contrato digitalizado que já se encontra nos autos ou se é necessária a apresentação de respectivo original, bem como se é possível fazer o trabalho fazendo o comparativo tão somente com a documentação da parte demandante já acostada até aqui, ou se é necessário comparecimento para coleta de material.
O perito só deve dar início à perícia com a comprovação de depósito de honorários nos autos.
Observo que o STJ, em julgamento do tema 1061, fixou tese no sentido de que, nas hipóteses em que o consumidor⁄autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, é responsabilidade da instituição financeira⁄ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II) por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). É bem verdade que não significa que a instituição financeira obrigatoriamente deva arcar com o custo da perícia, mas vai suportar as consequências jurídicas de eventual não produção dessa prova.
Na prática, acaba com a obrigação desse pagamento.
Ficam as partes intimadas da presente nomeação e a parte promovida para, em até 15 dias, providenciar o depósito judicial dos honorários periciais.
Ressalto que, por se tratar de ônus do demandado provar a autenticidade da assinatura no documento, se não quiser pagar a perícia, arcará com o risco de não se desincumbir dessa obrigação.
CAAPORÃ, 16 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/02/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2025 17:15
Nomeado perito
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12/12/2024 07:02
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 09:16
Conclusos para despacho
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05/11/2024 09:16
Juntada de
-
05/11/2024 00:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/10/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 13:26
Juntada de
-
04/10/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:48
Publicado Despacho em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801699-04.2021.8.15.0021 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a dificuldade deste juízo em encontrar perito na área requerida pela parte autora, determino a INTIMAÇÃO desta, para no prazo de 10 dias, se manifestar nos autos informando se a perícia grafotécnica será suficiente para provar o alegado pela promovida, uma vez que é o tipo mais comum realizado em casos similares.
Em caso positivo, desde já, nomeio para o encargo de perito judicial, a Empresa de perícias técnicas, jurídicas e contábeis EXPERTISE PERÍCIAS, CNPJ. 39.***.***/0001-07, na pessoa do seu representante legal, MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, Cpf: *80.***.*69-63, independente de compromisso (§6º, parte final, art. 550,CPC).
Assim, deve o cartório providenciar a intimação do referido profissional pelo Telefone: (83) 98208-8612 - E-mail: [email protected], para dizer se aceita o encargo no prazo de cinco dias, apontando o valor dos seus honorários.
Incumbe às partes em 15 dias, contados da intimação deste despacho de nomeação, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, querendo (art. 465,§1º,CPC).
Cabe ao perito, com a ciência da nomeação, juntar aos autos currículo com comprovação de especialização; bem assim contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais (§2º, art. 465, CPC).
Ressalve-se que o valor dos honorários será pago pela parte ré.
O perito deverá apresentar o laudo no prazo de 30 dias, contados da data da aceitação do encargo, devendo observar o teor do §3º do art. 473 do CPC/15.
Providências necessárias.
CAAPORÃ, 27 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/10/2024 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 08:38
Nomeado perito
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11/09/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 06:57
Conclusos para despacho
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05/07/2024 13:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/06/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 09:39
Juntada de
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29/05/2024 16:56
Nomeado perito
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14/05/2024 12:52
Conclusos para despacho
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14/05/2024 12:51
Juntada de
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14/05/2024 02:05
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 01:53
Decorrido prazo de VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES em 13/05/2024 23:59.
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09/04/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 09:23
Juntada de
-
28/02/2024 10:23
Nomeado perito
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20/02/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 15:01
Juntada de
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01/02/2024 00:39
Decorrido prazo de JEFFTE DE ARAUJO COSTA em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 00:33
Decorrido prazo de OSCAR STEPHANO GONCALVES COUTINHO em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 00:33
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 31/01/2024 23:59.
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24/01/2024 15:47
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/01/2024 23:59.
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24/01/2024 15:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/01/2024 23:59.
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15/01/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 12:07
Conclusos para despacho
-
02/11/2023 15:57
Recebidos os autos
-
02/11/2023 15:57
Juntada de Certidão de prevenção
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16/08/2023 01:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/06/2023 10:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/06/2023 12:49
Decorrido prazo de JOSE PAULINO DA SILVA em 21/06/2023 23:59.
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19/06/2023 05:06
Conclusos para despacho
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13/06/2023 05:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/06/2023 23:59.
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12/06/2023 09:53
Juntada de Petição de contra-razões
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17/05/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 09:24
Juntada de Petição de apelação
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28/03/2023 22:56
Julgado improcedente o pedido
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24/11/2022 00:47
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 00:47
Decorrido prazo de JEFFTE DE ARAUJO COSTA em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 00:39
Decorrido prazo de VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES em 23/11/2022 23:59.
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15/11/2022 12:41
Conclusos para despacho
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14/11/2022 18:54
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 18:53
Juntada de Petição de réplica
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31/10/2022 01:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/10/2022 23:59.
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19/10/2022 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 21:09
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 09:31
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2022 19:27
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 12:08
Outras Decisões
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15/08/2022 10:26
Conclusos para despacho
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15/08/2022 00:17
Juntada de provimento correcional
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03/03/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 09:43
Conclusos para despacho
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13/01/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 09:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE PAULINO DA SILVA (*13.***.*40-75).
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13/01/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/12/2021 14:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/12/2021 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2021
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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