TJPB - 0801699-04.2021.8.15.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801699-04.2021.8.15.0021 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista o conteúdo de Id 103170008, designo produção de perícia grafotécnica e nomeio como perito o expert FELIPE QUEIROGA GADELHA (cadastrado no site do TJPB para exercer o encargo, dentre outros, de papiloscopista), com endereço na Rua Professor Francisco Oliveira Porto, 21, apto 1501, Edf.
Royal Luna, Brisamar - João Pessoa – Telefone (83) 99332-2907 - Email: [email protected].
Fixo honorários periciais em R$ 800,00 (oitocentos reais), valor que deverá ser pago após a entrega do laudo pericial.
Exclua-se do cadastro do processo o perito Marcos Antônio Rodrigues da Silva.
Desde já, cadastre-se o perito nomeado como terceiro interessado, devendo ser intimado de sua nomeação e para que diga, em até 05 (cinco) dias (CPC, §2º do art. 465), se aceita o encargo e se é possível realizar a perícia analisando apenas o contrato digitalizado que já se encontra nos autos ou se é necessária a apresentação de respectivo original, bem como se é possível fazer o trabalho fazendo o comparativo tão somente com a documentação da parte demandante já acostada até aqui, ou se é necessário comparecimento para coleta de material.
O perito só deve dar início à perícia com a comprovação de depósito de honorários nos autos.
Observo que o STJ, em julgamento do tema 1061, fixou tese no sentido de que, nas hipóteses em que o consumidor⁄autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, é responsabilidade da instituição financeira⁄ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II) por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). É bem verdade que não significa que a instituição financeira obrigatoriamente deva arcar com o custo da perícia, mas vai suportar as consequências jurídicas de eventual não produção dessa prova.
Na prática, acaba com a obrigação desse pagamento.
Ficam as partes intimadas da presente nomeação e a parte promovida para, em até 15 dias, providenciar o depósito judicial dos honorários periciais.
Ressalto que, por se tratar de ônus do demandado provar a autenticidade da assinatura no documento, se não quiser pagar a perícia, arcará com o risco de não se desincumbir dessa obrigação.
CAAPORÃ, 16 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
02/11/2023 15:57
Baixa Definitiva
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02/11/2023 15:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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02/11/2023 15:56
Transitado em Julgado em 01/11/2023
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02/11/2023 00:19
Decorrido prazo de JOSE PAULINO DA SILVA em 01/11/2023 23:59.
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26/10/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/10/2023 23:59.
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03/10/2023 12:41
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 12:38
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 02/10/2023 23:59.
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29/09/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 12:42
Conhecido o recurso de JOSE PAULINO DA SILVA - CPF: *13.***.*40-75 (APELANTE) e provido
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29/09/2023 10:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/09/2023 08:44
Juntada de Certidão de julgamento
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14/09/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 11:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/09/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 09:56
Conclusos para despacho
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11/09/2023 09:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/08/2023 21:06
Conclusos para despacho
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16/08/2023 21:01
Juntada de Petição de parecer
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16/08/2023 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 07:54
Conclusos para despacho
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16/08/2023 07:54
Juntada de Certidão
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16/08/2023 01:24
Recebidos os autos
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16/08/2023 01:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/08/2023 01:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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