TJPB - 0854209-63.2024.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 10:45
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 10:44
Juntada de
-
23/05/2025 02:35
Decorrido prazo de REGINA COELI TRINDADE em 16/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 03:14
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2025.
-
16/04/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 11:08
Juntada de Petição de réplica
-
21/03/2025 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2025.
-
21/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 13:45
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2025 16:47
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
24/02/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 14:09
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/02/2025 14:09
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/02/2025 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
17/02/2025 17:30
Juntada de Petição de resposta
-
22/12/2024 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/12/2024 09:53
Juntada de Petição de diligência
-
17/12/2024 20:09
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 20:08
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/02/2025 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
22/10/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 00:54
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0854209-63.2024.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
LUCIANA NASCIMENTO DO CARMO SILVA, qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado regularmente habilitado, com Ação de Reintegração de Posse, com pedido liminar de Busca e Apreensão, em face de REGINA COELI TRINDADE, também qualificada, aduzindo, em prol de sua pretensão, os motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz a parte promovente que é proprietária do veículo FORD/FURGLAINE, ano 1963, de placa MNR3669/PB, conforme documento acostado aos autos.
Relata que em virtude de estreitos laços de confiança e proximidade com o seu tio Luiz Tertuliano do Nascimento, falecido em 13 de maio de 2021, confiou a ele a guarda do referido automóvel, no entanto, após o falecimento do seu tio, a promovente tem envidado esforços, sem êxito, para reaver o veículo, pois a promovida, viúva do falecido recusa-se a devolvê-lo à promovente, obstaculizando o legítimo exercício do direito de posse da demandante.
Entendendo estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, pugna, alfim, pela expedição liminar de mandado de busca e apreensão, no afã de reaver a posse do automóvel em testilha.
Com a inicial, vieram os documentos de Id nº 98828607 a 98828615. É o relatório.
Decido.
De proêmio, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela autora, o que faço com fulcro no art. 98 do CPC. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico processual pela Lei 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando detidamente a peça de apresentação, bem como os documentos que a instruem, fico convencido da impossibilidade de conceder a tutela de urgência, pelo menos nesta oportunidade. É que não há nos autos prova inequívoca que venha contribuir, sem o crivo do contraditório, para o convencimento imediato da plausibilidade do direito da autora.
Com efeito, os autos ressentem-se de prova estreme de dúvida dando conta de que a promovente teria posse anterior ao suposto esbulho ou mesmo de que a posse da promovida seria injusta.
Ora, a inicial informa que o tio da requerente faleceu em 13 de maio de 2021, sendo que a partir daí teria surgido o imbróglio descrito na inicial, qual seja, recusa da promovida em devolver o veículo em testilha à autora.
Pois bem.
Ao que tudo indica, estamos diante de ação de posse velha, de tal sorte que não se afigura prudente conceder a medida liminar sem assegurar à promovida o direito ao contraditório e maior dilação probatória.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência.
Confira-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA PARA REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
NÃO COMPROVAÇÃO DE POSSE ANTERIOR AO ESBULHO.
AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA EMBASAR TAL DECISÃO.
NECESSIDADE DE MAIOR LASTRO PROBATÓRIO.
RECURSO IMPROCEDENTE. 1.
Trata-se de recurso que pretende modificar a decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 2.
O autor alega que o agravado o esbulhou em sua posse, colocando até mesmo materiais de construção em terreno que lhe pertence. 3.
Todavia, não trouxe aos autos verossimilhança em suas alegações, de modo que não é possível analisar seu direito de forma liminar. 4.
Assim, há necessidade de maior produção de provas, o que ocorrerá ao longo do processo. 5.
Recurso improcedente.(TJ-RJ - AI: 00499051320168190000, Relator: Des(a).
PLÍNIO PINTO COELHO FILHO, Data de Julgamento: 17/07/2019, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) Registre-se, ainda, por oportuno, que embora o veículo esteja no nome da promovente, isso, por si só, não justifica a concessão do pedido liminar.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
COM PEDIDO LIMINAR.
PROPRIETÁRIO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC. 1.
Para concessão de liminar em ações possessórias, incumbe ao requerente provar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse, conforme artigo 561 do CPC.
Ausente qualquer dos requisitos, o indeferimento da liminar é medida impositiva. 2.
A juntada de documento demonstrativo da propriedade não tem o condão de possibilitar a reintegração de posse liminarmente, visto necessário ao proprietário comprovar o efetivo exercício da posse, consistente no poder físico sobre a coisa, quando da prática do alegado esbulho.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 05785752420188090000, Relator: SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/09/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 06/09/2019) De igual modo, não consigo divisar a existência do perigo de dano, pois não é crível que a não concessão da tutela antecipada nesta oportunidade possa trazer danos irreparáveis à autora, até porque o dano que enseja a concessão da tutela de urgência tem que se apresentar como um dano grave, ou seja, suscetível de lesar quase que irremediavelmente a esfera jurídica da parte, o que parece não ser o caso dos autos, já que em sendo procedente o pedido inicial, a autora será reintegrada na posse do veículo descrito na inicial.
Ante o exposto, por não vislumbrar, por ora, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela requerida, indefiro o pedido liminar.
Intime-se.
Após o quê, designe a escrivania, nos termos do art. 334 do CPC, audiência de conciliação, a ser realizada pelo Núcleo de Conciliação/Mediação.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, e cite-se a parte ré para que compareçam à audiência de conciliação designada, fazendo constar, em ambos os casos, a advertência de que as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados – podendo, ainda, constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir –, bem assim de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa, e que o prazo de 15 (quinze) dias para contestar a ação terá como termo inicial a data da audiência de conciliação (art. 335, I, do CPC).
João Pessoa, 21 de setembro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
02/10/2024 13:09
Recebidos os autos.
-
02/10/2024 13:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
21/09/2024 11:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/09/2024 11:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/09/2024 11:56
Determinada a citação de REGINA COELI TRINDADE - CPF: *37.***.*59-20 (REU)
-
21/09/2024 11:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIANA NASCIMENTO DO CARMO SILVA - CPF: *26.***.*34-04 (AUTOR).
-
20/08/2024 16:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/08/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824337-03.2024.8.15.2001
Thiago Brainer da Silva
Contactamax Servicos de Telemarketing Lt...
Advogado: Luan Leal Pereira Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/04/2024 12:48
Processo nº 0806253-45.2024.8.15.2003
Paulo Roberto Roque Barreto
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/09/2024 17:44
Processo nº 0834649-38.2024.8.15.2001
Jose Enilson dos Santos
Rodrigo Vital de Miranda,
Advogado: Osmar Tavares dos Santos Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/06/2024 18:42
Processo nº 0800153-98.2022.8.15.0401
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Jacksuel de Farias Ramos
Advogado: Renan Ramos de Farias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/03/2022 13:45
Processo nº 0840262-39.2024.8.15.2001
Irene Maria da Silva
Antonio Pereira de Sousa
Advogado: Carlos Pereira de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/06/2024 14:56