TJPB - 0806253-45.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:06
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ROQUE BARRETO em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 12:52
Juntada de Certidão
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27/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 08:49
Juntada de documento de comprovação
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0806253-45.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO ROQUE BARRETO RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc.
Tendo em vista que houve apresentação do laudo pericial pelo perito outrora designado (ID: 115065896), EXPEÇA-SE alvará dos honorários periciais (depositados em Juízo - ID: 108724999) para a conta informada no ID: 117573880.
Após, ao cartório para que se proceda com o cumprimento da decisão de ID: 117305432.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 25 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
25/08/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 20:01
Outras Decisões
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25/08/2025 20:01
Expedido alvará de levantamento
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08/08/2025 09:30
Conclusos para despacho
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04/08/2025 10:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/08/2025 06:03
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0806253-45.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO ROQUE BARRETO RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc.
Trata-se de demanda que busca a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais em virtude de desfalque de valores na conta PASEP da parte autora, na qual está sendo discutida a inversão do ônus da prova.
O Superior Tribunal de Justiça afetou, por meio de Acórdão publicado em 16/12/2024, o Recurso Especial nº 2162222/PE (n.u. 0003362-34.2023.8.17.2110), tido por paradigma principal, ao rito dos recursos repetitivos para delimitar a tese controvertida ("Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista") e suspender o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional.
Veja-se a ementa do Acórdão: Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do C.D.C; do art. 373, § 1º, do C.P.C e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do C.P.C e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do C.P.C.
Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do C.D.C, art. 373, § 1º, do C.P.C e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, D.J.e de 16/12/2024.) Daí a afetação do Tema Repetitivo nº 1300 do STJ. para por fim à questão de “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
Neste contexto, a hipótese dos autos trata da matéria controvertida sobre a inversão do ônus da prova recair ou não para o réu Banco do Brasil, vez que pende de decisão sobre a (in)existência de saques/descontos indevidos da conta PASEP da parte autora, sendo crucial a consideração do ônus probatório para fins de comprovação.
Posto isso, DETERMINO a SUSPENSÃO IMEDIATA do feito até publicação do acórdão paradigma nos autos do Recurso Especial n.º 2162222/PE (n.u. 0003362-34.2023.8.17.2110), nos termos dos arts. 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do C.P.C.
Após a publicação do acórdão paradigma, venham os autos conclusos.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 30 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
30/07/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:08
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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28/07/2025 11:42
Conclusos para despacho
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22/07/2025 15:03
Juntada de Petição de resposta
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11/07/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 19:15
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre laudo pericial.
Ids 115065896 / 115066807 -
27/06/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 10:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/06/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:08
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ROQUE BARRETO em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 16:26
Juntada de Petição de informações prestadas
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29/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Intimem-se as partes, advogados, assistentes técnicos para ciência e, querendo, comparecer considerando início dos trabalhos periciais 23 de junho de 2025, às 9:00 horas, no endereço a seguir: Rua: Edvaldo Silva Brandão, 181, Edf.
Bessa Classic Bairro: Jardim Oceania João Pessoa (PB), petição do perito Ricardo Wagner Barros de Oliveira ID 113010123. -
27/05/2025 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2025 02:52
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 14:40
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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21/05/2025 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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21/05/2025 13:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/05/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 17:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:05
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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08/05/2025 15:38
Juntada de Petição de informações prestadas
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06/05/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 16:49
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA em 11/04/2025 23:59.
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02/04/2025 11:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/04/2025 11:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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02/04/2025 00:26
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:10
Outras Decisões
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31/03/2025 09:10
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0874-59 (REU)
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06/03/2025 08:34
Conclusos para despacho
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05/03/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 00:46
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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15/02/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0806253-45.2024.8.15.2003 AUTOR: PAULO ROBERTO ROQUE BARRETO RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ajuizada por PAULO ROBERTO ROQUE BARRETO, devidamente qualificado nos autos, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, igualmente identificado, pelos fatos narrados a seguir.
Alega, em síntese, que, ao realizar o saque do seu PASEP, em 2018, a parte autora encontrou a importância de R$ 1.294,50 (mil, duzentos e noventa e quatro reais e cinquenta centavos) e que percebeu algo errado, sustentando que o valor devido seria maior e que ocorreram saques ou débitos indevidos.
Assevera que o Banco do Brasil, enquanto gestor do PASEP cometeu vários “equívocos” que vão desde a contabilização de juros e correção monetária a débitos / saques lançados na conta, sem que o produto dessas operações tenha sido destinado ao legítimo titular.
Pelas razões expostas, requer a condenação do promovido ao pagamento da quantia de R$ 60.512,57 (Sessenta mil, quinhentos e doze reais e cinquenta e sete centavos), devidamente atualizado, acrescido de custas e honorários sucumbenciais.
Acostou vasta documentação.
Gratuidade deferida ao autor (ID: 101162008).
Em contestação, o promovido impugnou a gratuidade concedida ao autor.
Arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual.
No mérito, rebate todas as alegações contidas na exordial, defendendo que, de acordo com os lançamentos dos extratos bancários apresentados, o autor recebeu pagamentos de rendimentos anualmente na folha de pagamento - FOPAG, via folha de pagamento elou crédito em conta corrente, o valor correspondente aos rendimentos (juros e RLA).
Defende que os débitos realizados na conta do autor são legítimos e que os cálculos do autor não consideraram os índices legais de valorização das contas individuais no Fundo PIS/PASEP.
Informa que a legislação permitia e ainda permite ao participante sacar anualmente as parcelas distribuídas a título de juros e resultado líquido adicional e, que isto é feito, por crédito em folha de pagamento ou depósito com conta corrente/poupança.
Defende a necessidade da perícia e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Assevera que não houve a comprovação da existência de dano material e que não praticou nenhum ato ilícito, a ensejar indenização por danos morais, pugnando pela improcedência os pedidos.
Juntou documentos (ID: 102800813).
Impugnação à contestação nos autos (ID: 104967421).
Intimados para especificação de provas, o promovido se manifestou, protestando pelo proferimento de decisão saneadora e pela produção de prova pericial contábil ao passo que o promovente colacionou documentos que embasam seu pleito reinvindicatório (ID's: 106424581 e 107533355). É o relatório.
Decido.
Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbro a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do C.P.C, o que passo a fazer neste momento DO TEMA 1.150 DO STJ O STJ fixou a seguinte tese, acerca da temática posta em liça: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
DAS PRELIMINARES Impugnação à Gratuidade Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º do C.P.C.).
O entendimento jurisprudencial não é outro.
Vejamos: “Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário” (RSTJ – 7/414 – citação de Theotônio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil, 28 [ed., pág. 776).
No caso vertente, o impugnante não apresentou quaisquer provas que demonstre a capacidade econômico-financeira do impugnado de arcar com os ônus processuais.
Em uma análise sumária, entendeu-se pelo deferimento do benefício.
Não tendo sido colacionados aos autos quaisquer outros elementos que não os já vistos quando do ingresso em Juízo, inexiste razão para mudança de posicionamento, e, portanto, AFASTO a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedido ao autor.
Ilegitimidade Passiva e Incompetência da Justiça Estadual Considerando a inconteste legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, compete à Justiça Comum Estadual o julgamento da causa.
Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação travada entre as partes, não se podendo vislumbrar no autor a figura do consumidor e tampouco do Banco do Brasil como fornecedor, eis que se trata de relação regida por norma de direito público específica, relativa a vínculo estatutário ostentado pelo seu beneficiário, em nada referindo-se a uma relação de consumo, eis que inexiste aquisição de produto ou serviço.
O Banco do Brasil, ao atuar como administrador das contas individuais do PASEP, não fornece serviço ostensivo e aberto ao mercado de consumo, carecendo sua atuação de qualquer autonomia e discricionariedade quanto ao manejo dos valores depositados pela União em favor dos titulares das contas, atuando nos exatos limites legalmente pre
vistos.
Igualmente não compõe cadeia de consumo, visto que se trata de prestação, por delegação, de programa governamental, submetido a regramento especial.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E DA PROVA PERICIAL A lide cinge-se em apurar se a instituição financeira deixou de aplicar os índices corretos dos juros e correção monetária, causando prejuízos financeiros a parte promovente.
Instados a se manifestarem sobre o interesse na produção de outras provas, o promovido se manifestou, protestando pela produção de prova pericial contábil ao passo que o promovente requereu apenas que o promovido arcasse com os encargos da perícia a ser designada.
Pois bem.
A prova do fato, sem dúvidas, depende de conhecimento técnico, impondo-se o deferimento da prova pericial, requerida pelo promovido, a quem compete arcar com os honorários periciais, nos termos do artigo 95 do C.P.C.
De logo fixo os pontos controvertidos, cabendo ao perito esclarece-los: a) houve erro de cálculo do Banco do Brasil quanto à conversão de moedas no período em apuração? b) houve retiradas/descontos da conta individual da parte autora até a data em que o saldo PASEP foi liberado à requerente? Em caso afirmativo, a que título ocorreram? Há respaldo normativo para fazê-las? c) após aplicar os índices de correção monetária definidos pelo Conselho Diretor, juros legais (3%) e a correta conversão das moedas (cruzeiro – real), qual é o montante real que deveria ter sido pago para a parte autora à título de PASEP? Ou seja, o saldo da conta na data em que houve o saque pela parte autora, informado pelo Banco do Brasil, encontra-se de acordo com os normativos que regulam a matéria? d) há incorreção nos critérios utilizados pela autora na planilha de cálculos juntada com a inicial? Em caso afirmativo, quais são os critérios utilizados de forma equivocada? e) após aplicar os índices de correção monetária definidos pelo Conselho Diretor, juros legais (3%) e a correta conversão das moedas (cruzeiro – real), qual é o montante real que deveria ter sido pago para a parte autora à título de PASEP? f) a partir de 1988 continuaram a ser feitos créditos nas contas do PASEP ou apenas reajustes? h) a parte tem o direito de receber anualmente os rendimentos do PASEP? Em caso positivo, de que forma? O escopo da perícia deverá estar pautado nos critérios de atualização dispostos na página da Secretaria do Tesouro Nacional www.tesouro.fazenda.gov.br > busca = PIS > legislação > histórico de valorização das contas dos participantes.
DO PERITO NOMEIO para atuar como perito do Juízo o Sr.
RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA, Perito Atuarial e Contábil, Contador inscrito no Conselho Regional de Contabilidade da Paraíba - CRCPB sob o nº 5833/O, telefone (83) 99992-6480.
Considerando que valor/hora mínimo dos honorários periciais contábeis é de R$ 400,00 (quatrocentos reais), conforme declaração do presidente da Associação dos Peritos Contados do Estado da Paraíba – APCE-PB prestada no processo de n. 0801113-30.2024.815.2003, fixo, de logo, os honorários periciais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), ante a natureza jurídica da lide, que envolve cálculos mais complexos.
INTIME o perito para, em até cinco dias, informar se aceita o encargo, ciente de que eventual escusa deve ser formalmente comunicada a este Juízo.
Em caso de aceitação, no mesmo prazo (cinco dias), deve apresentar: I – Currículo, com comprovação de especialização, nos termos do art. 465, §2°, do C.P.C; II – Após, INTIMEM as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual causa de impedimento ou suspeição, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, do C.P.C.); III – INTIMEM os litigantes para que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso queiram, em 15 (quinze) dias; IV – Aceitado o encargo, INTIME o banco demandado para providenciar o depósito, em conta judicial dos honorários periciais, em 05 (cinco) dias; V – Efetuado o pagamento dos honorários, INTIME o perito para que informe o local, data e horário para a realização da perícia, devendo, inclusive, dar ciência às partes e assistentes, nos termos do art. 466, §2º do C.P.C.
VI - FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo (art. 465, caput, do C.P.C.).
VII - apresentado o laudo pericial pelo perito nomeado, INTIMEM as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias Saneado o feito, ficam as partes intimadas, a teor do §1º do artigo 357 do C.P.C., para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação das partes a presente decisão se torna estável.
Publicada eletronicamente.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 12 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
12/02/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 17:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/02/2025 17:57
Nomeado perito
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11/02/2025 11:14
Conclusos para despacho
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11/02/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 06:44
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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14/01/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
101162008 - Decisão INTIMEM os litigantes para, em cooperação processual com este Juízo e na forma do art. 370 do C.P.C., ESPECIFICAREM, no prazo de quinze dias, as provas que eventualmente pretendam efetivamente produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE À LUZ DOS FATOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA, sob pena de indeferimento, conforme parágrafo único desse mesmo artigo.
E, ainda, no mesmo prazo, informar se há possibilidade de acordo em audiência. -
10/01/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 10:16
Juntada de Petição de réplica
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28/11/2024 02:32
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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03/11/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:35
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 00:41
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ROQUE BARRETO em 23/10/2024 23:59.
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07/10/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 00:56
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº 0806253-45.2024.8.15.2003 AUTOR: PAULO ROBERTO ROQUE BARRETO RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc.
Ante a documentação acostada, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora, o que faço com espeque no art. 98 do C.P.C.
Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas quando realizadas na fase inaugural do processo, tão somente, atrasando a marcha processual, DEIXO de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC, sem prejuízo de ulterior designação, caso se evidencie viável a autocomposição das partes e, DETERMINO: CITE e INTIME a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C.).
Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.).
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo dado, INTIMEM os litigantes para, em cooperação processual com este Juízo e na forma do art. 370 do C.P.C., ESPECIFICAREM, no prazo de quinze dias, as provas que eventualmente pretendam efetivamente produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE À LUZ DOS FATOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA, sob pena de indeferimento, conforme parágrafo único desse mesmo artigo.
E, ainda, no mesmo prazo, informar se há possibilidade de acordo em audiência.
DO JUÍZO 100% DIGITAL A parte optou pelo “Juízo 100% Digital”, logo poderá a parte demandada se opor a essa escolha até a sua primeira manifestação nos autos (art. 4º, § 3º, da Resolução 30/2021 do TJ/PB).
Ciente de que a não opção pelo Juízo 100% digital, não impede a realização de atos virtuais.
Assim, INTIMEM os litigantes e seus advogados para que, prazo de 15 (quinze) dias informem seus endereços eletrônicos (e-mail) e linha de telefone móvel (WhatsApp).
DEMAIS DETERMINAÇÕES Caso a parte ré não seja encontrada para fins de citação, INTIME a parte autora para APRESENTAR seu endereço atualizado, em 15 (quinze) dias.
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil - o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C. fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
CUMPRA.
João Pessoa, 30 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
30/09/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 13:37
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0874-59 (REU)
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30/09/2024 13:37
Determinada diligência
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30/09/2024 13:37
Recebida a emenda à inicial
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30/09/2024 13:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO ROBERTO ROQUE BARRETO - CPF: *05.***.*04-00 (AUTOR).
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30/09/2024 10:17
Conclusos para despacho
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26/09/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 20:59
Determinada a emenda à inicial
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17/09/2024 17:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/09/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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