TJPB - 0830291-16.2024.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 16:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2025 22:45
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 09:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/07/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 19:38
Publicado Mandado em 01/07/2025.
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01/07/2025 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58157-999 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0830291-16.2024.8.15.0001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Auxílio-Doença Acidentário, Administração judicial, FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço] AUTOR: JOSUEL DE BARROS VANDERLEI REU: INSS - INSTITUNACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc.
I – RELATÓRIO: Versam os autos sobre AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual aduz a autora, em apertada síntese, que requereu junto ao INSS benefício de auxílio por incapacidade temporária por acidente de trabalho sob o nº 633.620.922-2 o qual foi concedido entre 15/01/2021 a 28/01/2021.
Nessa esteira, pleiteia a condenação do INSS para que haja o estabelecimento do auxílio acidente a partir da data de cessação do benefício de nº 633.620.922-2.
Juntou documentos.
Nomeado perito.
O INSS e a autora apresentaram quesitos ao Perito.
Laudo pericial (Id. 105236227), enfrentando os quesitos apresentados.
O INSS apresentou contestação junto ao ID. 105412983, alegando não preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício.
Não houve réplica. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTO: II– Do preenchimento dos requisitos legais: Trata-se de ação de conhecimento na qual o autor pretende o reestabelecimento do Auxílio Temporário por acidente de trabalho e a concessão de auxílio acidentário.
Aplica-se o regime jurídico da lei 8213/91, posto que o cerne da demanda versa sobre benefícios do regime geral de previdência social.
Nessa esteira, no que tange ao pleito de concessão de auxílio acidentário, assiste razão ao autor.
Explica-se: Será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia ou mesmo impossibilidade de desempenho dessa atividade, uma vez possível a reabilitação profissional para outra que garanta a subsistência do segurado.
Assim, para o pagamento do auxílio-acidente, será preciso que: a) Ocorra um acidente de qualquer natureza, independentemente de ser decorrente do trabalho; b) Haja sequela; c) Ocorra perda funcional para o trabalho que o segurado habitualmente desenvolvia ou impossibilidade de desempenho da atividade que exercia a época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia medica do INSS.
Quanto ao preenchimento do primeiro requisito, a perícia realizada não deixa dúvidas: Quanto ao preenchimento do segundo requisito, este também resta preenchido, conforme Quadro III: Ademais, o quesito do número III, a incapacidade do autor é permanente e parcial, estando assim abarcado no conceito de acidente de qualquer natureza exposto acima: Na forma do artigo 30, parágrafo único, do RPS, entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.
Assim sendo preenchidos os requisitos para concessão do benefício, absolutamente viável a pretensão autoral.
Por derradeiro, consigne-se que é certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial e pode formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 479 do CPC).
Entretanto, no presente caso o laudo pericial deve prevalecer, pois não há qualquer elemento de convicção que desautorize o acolhimento da conclusão da perícia.
Logo, diante da análise pericial, com base na fundamentação supra, conclui-se que o autor faz jus aos benefícios pretendidos à luz da Lei nº 8.213/91.
II.2.2 - Do termo inicial do benefício: No tocante à fixação do termo inicial para a concessão do benefício do auxílio-acidente e ao pagamento das parcelas vencidas, de se dizer que, em 09 de junho de 2021, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese a respeito do Tema 862: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ”.
Diante disto, no caso, o termo inicial para o pagamento das parcelas vencidas do benefício do auxílio-acidente é: 29/01/2021, dia posterior a cessação do benefício auxílio doença de nº 633.620.922-2, conforme CNIS do autor.
Assim, a parte autora faz jus ao auxílio-acidente de 50% do salário-de-benefício a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (Tema 862/STJ, REsp 1.729.555), nos termos do que estatui o artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, com o respectivo abono anual (art. 40, da mesma lei).
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado, para: a) CONDENAR o INSS a CONCEDER o benefício de auxílio-acidente à parte autora, com efeitos a partir de 29/01/2021. b) CONDENAR o INSS a efetuar o pagamento das parcelas vencidas, com incidência de correção monetária pelo INPC, conforme entendimento firmado pelo STJ, ao julgar o Tema 905 (REsp 1495146/MG), interpretando o Tema 810 julgado pelo STF.
E ainda, juros moratórios, computados de modo englobado até a citação e, após, mês a mês, decrescentemente, de acordo com a remuneração da caderneta de poupança, após 30/06/2009, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.960/2009, e nos termos do que o Supremo Tribunal Federal decidiu no RE nº 870.947 (Tema 810 de repercussão geral).
A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, nos termos do seu art. 3º.
Nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil, determino que o INSS proceda à imediata implantação do benefício concedido em favor do demandante.
Fixo o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco dias) para o cumprimento da medida, com a devida informação ao Juízo, aguardando-se o trânsito em julgado tão somente para o pagamento dos atrasados.
Condeno de logo o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da presente sentença, por força do art. 85, §3º, inc.
I, do CPC/2015 e Súmula 111 do STJ.
Face ao exposto no art. 496, § 3º, I, do CPC e as peculiaridades do caso concreto, desnecessário o reexame.
Deixo de condenar o demandado em custas processuais, ante a isenção prevista no art. 29, da Lei Estadual n.º 5.672/92.
Publicação e registro pelo sistema.
Intimem-se.
Campina Grande – PB, (data e assinatura eletrônicas).
RENATA BARROS DE ASSUNCAO PAIVA Juiz(a) de Direito -
27/06/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 12:08
Julgado procedente o pedido
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07/05/2025 21:52
Conclusos para despacho
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07/03/2025 00:57
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2025 23:59.
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24/01/2025 10:17
Juntada de Certidão
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23/01/2025 14:22
Juntada de Alvará
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15/01/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 08:33
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 18:13
Juntada de Certidão
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30/11/2024 00:41
Decorrido prazo de JOSUEL DE BARROS VANDERLEI em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 19:49
Juntada de Certidão
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26/10/2024 00:41
Decorrido prazo de JOSUEL DE BARROS VANDERLEI em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 10:49
Juntada de Petição de outros documentos
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16/10/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:18
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0830291-16.2024.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) advogado(a) da parte autora intimado(a) para tomar ciência da Perícia Médica que foi designada para o dia, hora e local abaixo discriminados, devendo o(a) autora (a) ser comunicada do ato: Médico: Dr.
Andrey Leal Wanderley Data/hora: 08/11/2024 às 11:00 horas Local: Clínica Ortocenter JK Endereço: Av.
Juscelino Kubitschek, 1643 - Cruzeiro - Campina Grande/PB CAMPINA GRANDE, 10 de outubro de 2024.
MILTON PEREIRA DE SOUSA.
Técnico Judiciário. -
10/10/2024 14:27
Juntada de Certidão
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10/10/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 13:57
Juntada de Certidão
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03/10/2024 00:53
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0830291-16.2024.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) AUTOR: JOSUEL DE BARROS VANDERLEI, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para tomar ciência do teor do referido despacho: " 101234390 ".
CAMPINA GRANDE, 1 de outubro de 2024.
MILTON PEREIRA DE SOUSA.
Técnico Judiciário. -
01/10/2024 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 19:18
Juntada de Certidão
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01/10/2024 09:47
Nomeado perito
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30/09/2024 10:48
Conclusos para despacho
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30/09/2024 10:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/09/2024 09:10
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/09/2024 10:34
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/09/2024 10:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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16/09/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 10:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/09/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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