TJPB - 0834649-38.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 10:17
Conclusos para decisão
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10/06/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 09:25
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2025 14:34
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 07:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 10/06/2025 09:00 13ª Vara Cível da Capital.
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23/04/2025 18:20
Determinada diligência
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08/04/2025 11:43
Conclusos para despacho
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14/03/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:07
Decorrido prazo de JOSE ENILSON DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 07:25
Conclusos para despacho
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11/02/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:36
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834649-38.2024.8.15.2001 [Erro Médico] AUTOR: GENILSON DOS SANTOS, JOSE ENILSON DOS SANTOS REU: HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA, RODRIGO VITAL DE MIRANDA, DESPACHO Vistos, etc.
Cinge-se a controvérsia a respeito da existência de conduta danosa dos promovidos que, supostamente, tenha ocasionado na perda do rim objeto do transplante, doado pelo segundo autor (José Enilson) em favor do seu irmão, primeiro autor (Genilson dos Santos).
Elucida os autores que o segundo réu teria agido de forma negligente no espaço operatório, ao realizar múltiplos procedimentos simultâneos, sem dar atenção adequada ao paciente, o que causou intercorrências expressas no prontuário e, segundo narra, outras intercorrências implícitas que deveriam constar no documento médico.
Além disso, suscita que no pós operatório houve desídia do Hospital ao atrasar no tratamento da trombose diagnosticada, o que culminou na perda do órgão.
Em virtude da perda do rim que objeto do transplante, tanto o primeiro autor (beneficiário do rim) quanto o segundo o autor (doador) tiveram prejuízos materiais e morais por ficarem sem seus órgãos, sendo que aquele passou, desde então (meados de 2022) a se submeter a 300km de viagem para realizar hemodiálise.
Desse modo, entendo que o pedido do autor para fornecimento 1) dos documentos médicos relacionados ao procedimento cirúrgico de ambos os autores (receptor e doador, pré e pós operatório), 2) relatório de cirurgias realizadas no hospital entre 11h e 14h do dia 19.5.2022 e o corpo médico que laborou, 3) resultado do anatomopatológico do rim, a fim de identificar a ocorrência da suposta trombose e subsidiar eventual perícia ser designada.
Após a juntada dos documentos, concedo prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora se manifestar e, ato contínuo, determino a realizada de audiência de audiência de instrução para oitiva das partes e das testemunhas, sobretudo das testemunhas arroladas pela parte autora no ID 99655490 e eventuais testemunhas arroladas pelos réus, cuja providência faculto o exercício em 15 dias.
Intimem-se os réus para juntada dos documentos acima determinados e, querendo, arrolar testemunhas, em 15 dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
13/01/2025 10:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/11/2024 19:05
Conclusos para despacho
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21/10/2024 16:31
Juntada de Petição de réplica
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17/10/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 14:57
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834649-38.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 1 de outubro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/10/2024 18:49
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2024 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2024 10:34
Juntada de Petição de certidão
-
12/09/2024 10:32
Juntada de Petição de certidão
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12/09/2024 00:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 00:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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10/09/2024 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 14:28
Juntada de Petição de diligência
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07/09/2024 10:29
Expedição de Mandado.
-
07/09/2024 10:29
Expedição de Mandado.
-
07/09/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 10:16
Desentranhado o documento
-
07/09/2024 10:16
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
03/07/2024 01:07
Decorrido prazo de GENILSON DOS SANTOS em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 01:07
Decorrido prazo de JOSE ENILSON DOS SANTOS em 02/07/2024 23:59.
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23/06/2024 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2024 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2024 12:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/06/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 18:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GENILSON DOS SANTOS (*58.***.*84-95) e outro.
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04/06/2024 18:34
Determinada a citação de HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-99 (REU) e RODRIGO VITAL DE MIRANDA, (REU)
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04/06/2024 18:34
Determinada Requisição de Informações
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04/06/2024 18:34
Gratuidade da justiça concedida em parte a GENILSON DOS SANTOS - CPF: *58.***.*84-95 (AUTOR)
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03/06/2024 18:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2024 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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