TJPB - 0801875-31.2023.8.15.0241
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/11/2024 19:25 Baixa Definitiva 
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                                            26/11/2024 19:25 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem 
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                                            26/11/2024 19:24 Transitado em Julgado em 21/11/2024 
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                                            05/11/2024 00:04 Publicado Acórdão em 05/11/2024. 
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                                            05/11/2024 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 
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                                            04/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA ACÓRDÃO PROCESSO Nº: 0801875-31.2023.8.15.0241 JUIZADO DE ORIGEM: 1ª VARA MISTA DE MONTEIRO-PB CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Cartão de Crédito] RECORRENTE:ROSILDA FERREIRA DE FREITAS HENRIQUE ADVOGADO: MIRELLY ARAUJO SOUSA - PB28220 RECORRIDO:HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
 
 ADVOGADO:ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407, LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A RELATOR: JUIZ HERMANCE GOMES PEREIRA RECURSOS INOMINADO DA PARTE PROMOVENTE.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
 
 PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO APÓS ATRASO NO PAGAMENTO.
 
 APLICAÇÃO DAS REGRAS DA RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL.
 
 INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
 
 AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
 
 RECURSO IMPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 ACORDA a 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade dos votos, conhecer do recurso inominado por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e, no mérito, negar provimento ao recurso, na forma do voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
 
 RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do Fonaje.
 
 VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por ROSILDA FERREIRA DE FREITAS HENRIQUE contra sentença da 1ª Vara Mista de Monteiro - PB, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado em face de HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A.(ID.30252343).
 
 Em razões recursais a parte autora, requer o benefício da justiça gratuita, além de postular a reforma da sentença, sob o argumento de que o banco, de forma indevida, parcelou automaticamente sua fatura de cartão de crédito após o pagamento em atraso, sem a sua anuência, e inscreveu seu nome em cadastro de inadimplentes, o que teria causado prejuízos de ordem moral.(ID.30252344) Em contrarrazões o banco recorrido, defende que o parcelamento automático decorre da aplicação da Resolução nº 4.549/17 do Banco Central, sendo uma medida legítima e legal, aplicada na ausência de pagamento integral da fatura.
 
 Sustenta, ainda, que a negativação foi devida, tendo sido procedida de maneira regular em razão da inadimplência.(ID.30252352) MÉRITO Conheço do recurso por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, mantendo o benefício da justiça gratuita, já deferida a recorrente, com base no artigo 98 do CPC.
 
 Extrai-se dos autos que o recorrente após atrasar o pagamento de uma fatura no valor de R$ 8.224,5, efetuou o pagamento com os encargos devidos, mas, na fatura subsequente, constatou o parcelamento automático do valor, sem sua anuência, em 12 vezes, no valor de R$ 953,76, totalizando o valor de R$ 11.445,12.
 
 Afirma ainda que tentou resolver a questão com o banco, sem sucesso, e sustenta que o valor já havia sido quitado, tornando indevido o parcelamento e a cobrança adicional.
 
 Requer, assim, a repetição em dobro do valor indevidamente cobrado, bem ainda indenização por danos morais.
 
 Com efeito, em que pese os argumentos lançados nas razões recursais, não assiste razão ao recorrente uma vez que restou suficientemente demonstrado no caderno eletrônico que o parcelamento automático de faturas de cartão de crédito após o pagamento parcial ou o não pagamento total está expressamente previsto na Resolução nº 4.549/17 do Banco Central.
 
 Tal medida visa a proteger o consumidor de encargos mais gravosos, como os juros rotativos, permitindo o parcelamento em condições menos onerosas.
 
 Acrescente-se, ainda, que, o banco agiu conforme as regras aplicáveis, não havendo qualquer ilegalidade no parcelamento da fatura do cartão de crédito da recorrente.
 
 A autora, ao não realizar o pagamento integral da fatura, no prazo, foi submetida ao parcelamento automático, uma prática regular, e não demonstrou a existência de qualquer vício nesse procedimento.
 
 Quanto à inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, verifica-se que a negativação decorreu da inadimplência referente ao débito em questão.
 
 Assim, não há como reconhecer a ilicitude do ato, já que o banco apenas exerceu seu direito ao registrar o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito.
 
 Ademais, para a configuração do dano moral, é necessário que o evento extrapole o mero inadimplemento contratual ou os dissabores típicos das relações de consumo, o que não se verifica no presente caso.
 
 A negativação e o parcelamento automático, embora desagradáveis, não constituem ato abusivo ou lesão à honra ou à dignidade da autora, razão pela qual o pedido de indenização por danos morais foi corretamente rejeitado na sentença.
 
 Assim a sentença deve ser mantida eis que ausentes os pressupostos autorizadores da responsabilidade civil no caso em concreto.
 
 DISPOSITIVO Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
 
 Condeno, ainda, o recorrente vencido, em honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Ficando suspensa sua exigibilidade por força do artigo 98 § 3º do CPC. É como voto.
 
 Sala de Sessões Virtuais da Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
 
 HERMANCE GOMES PEREIRA Juiz Relator (em substituição)
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                                            01/11/2024 11:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/11/2024 11:43 Conhecido o recurso de ROSILDA FERREIRA DE FREITAS HENRIQUE - CPF: *91.***.*74-68 (RECORRENTE) e não-provido 
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                                            30/10/2024 00:09 Decorrido prazo de ROSILDA FERREIRA DE FREITAS HENRIQUE em 29/10/2024 23:59. 
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                                            29/10/2024 16:47 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            25/10/2024 00:05 Decorrido prazo de ROSILDA FERREIRA DE FREITAS HENRIQUE em 24/10/2024 23:59. 
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                                            18/10/2024 10:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/10/2024 10:04 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            07/10/2024 00:00 Publicado Decisão em 07/10/2024. 
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                                            05/10/2024 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 
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                                            04/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAIBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DECISÃO PROCESSO Nº: 0801875-31.2023.8.15.0241 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Cartão de Crédito] RECORRENTE: ROSILDA FERREIRA DE FREITAS HENRIQUE RECORRIDO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
 
 RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Vistos, etc. 1.Em sede de juízo definitivo de admissibilidade recursal, recebo o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo por estarem presentes os pressupostos legais, defiro e/ou mantenho o benefício da justiça gratuita ao recorrente. 2.Inclua-se, o feito na Sessão Virtual designada para o dia 21 / 10 /2024 a 29 / 10 /2024 a partir das 14:00h desta Segunda Turma Recursal Permanente, conforme previsão nos artigos 2º e 3º da Resolução 06/2019 do TJPB. 3.Proceda a secretaria com a ordem cronológica dos processos aportados neste Gabinete, conforme dicção do artigo 12 do CPC, devendo ainda, ser obedecida a ordem de preferência prevista na legislação do idoso, bem como as exceções de doenças graves, e, em estado terminal. 4.Restando as partes, cientes, que o prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal, fluirá da data do Julgamento, conforme orientação do enunciado 85 do FONAJE, combinado com o art. 19 § 1º da Lei. nº 9.099/95. 5.Cadastra-se, habilite-se e intime-se as partes da data da sessão de julgamento, por meio de Publicação no Diário Oficial de Justiça, com antecedência de 05 dias, antes da abertura da Sessão de Julgamento, na forma do artigos 45 e 46 da Lei nº 9.099/95, bem como, orientações dos artigos 270 e 272 do Código de Processo Civil. 6.Ficam, ainda, intimadas as partes, para se querendo, solicitar a retirada do processo da pauta virtual, com fins de sustentação oral, mediante peticionamento eletrônico, no pje, e, no prazo de 48 horas, antes da aberta da Sessão Virtual, conforme previsão no Regimento Interno do TJPB.
 
 Art. 177-J Não serão incluídos, na Sessão Virtual de Julgamento, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: I – os indicados pelo relator, a qualquer tempo, ou os destacados por um ou mais magistrados para julgamento presencial durante o curso da sessão virtual de julgamento; II – quando houver deferimento de pedido para sustentação oral, previsto legal ou regimentalmente; III – quando houver deferimento de pedido para julgamento presencial formulado por quaisquer das partes. § 1º Os pedidos de retirada de pauta virtual deverão ser realizados, por meio eletrônico, até 48 horas antes do início da sessão. § 2° O processo retirado da Sessão Virtual de Julgamento, nas hipóteses dos incisos I, II e III, será submetido a julgamento presencial, inclusive por videoconferência. 7.Diligências necessárias. 8.Cumpra-se.
 
 João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
 
 INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Juiz Relator
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                                            03/10/2024 07:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/10/2024 07:51 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            19/09/2024 08:16 Conclusos para despacho 
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                                            19/09/2024 08:16 Juntada de Certidão 
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                                            16/09/2024 11:30 Recebidos os autos 
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                                            16/09/2024 11:30 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            16/09/2024 11:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
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Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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