TJPB - 0824938-09.2024.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 17:36
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 17:36
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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30/11/2024 00:27
Decorrido prazo de DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA em 29/11/2024 23:59.
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21/11/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:30
Publicado Sentença em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824938-09.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Substituição do Produto] AUTOR: HUMBERTO TARGINO ARAUJO DE QUEIROZ, RAQUEL SOUZA DE QUEIROZ REU: DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, INCISO III, ALÍNEA “B”, DO CPC/2015. - Extingue-se o processo, com julgamento do mérito, quando as partes transigirem.
Vistos, etc.
HUMBERTO TARGINO ARAÚJO DE QUEIROZ e RAQUEL SOUZA DE QUEIROZ, já qualificados nos autos, ingressaram em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, em face de DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
O feito apresentava tramitação regular quando foi atravessada aos autos petição de Id nº 92028171, informando que as partes celebraram acordo. É o relatório.
Decido.
Prima facie, dispõe o art. 487, III, “b”, do CPC/15, que o processo será extinto com resolução do mérito quando for homologada a transação.
Por outro vértice, estabelece o art. 840 do Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Pois bem.
Verifica-se que os litigantes se utilizaram das prerrogativas do art. 840 do Código Civil, para pôr termo ao presente feito, entabulando acordo que traz objeto lícito, além de ter sido celebrado por partes capazes e de forma não defesa em lei, de tal sorte que nada mais resta a este pretor senão homologar a avença.
Por todo o exposto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo clausulado no Id nº 92028178, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso III, “b”, do CPC/2015.
Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários na forma acordada.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 31 de outubro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
31/10/2024 18:57
Homologada a Transação
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31/10/2024 07:58
Conclusos para decisão
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31/10/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
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26/10/2024 00:40
Decorrido prazo de RAQUEL SOUZA DE QUEIROZ em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:40
Decorrido prazo de HUMBERTO TARGINO ARAUJO DE QUEIROZ em 25/10/2024 23:59.
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22/10/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:17
Publicado Despacho em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824938-09.2024.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Em consulta ao site do Tribunal de Justiça da Paraíba, verifica-se a existência de guias de custas pendentes de pagamento.
Assim sendo, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, em prorrogação, para pagamento integral das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Efetuado o pagamento, voltem-me os autos conclusos para homologação do acordo.
João Pessoa, 29 de julho de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
29/07/2024 19:20
Determinada diligência
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12/07/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 01:06
Decorrido prazo de RAQUEL SOUZA DE QUEIROZ em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 01:06
Decorrido prazo de HUMBERTO TARGINO ARAUJO DE QUEIROZ em 09/07/2024 23:59.
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05/07/2024 15:15
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 12:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HUMBERTO TARGINO ARAUJO DE QUEIROZ (*23.***.*08-08) e outro.
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10/06/2024 12:34
Gratuidade da justiça concedida em parte a HUMBERTO TARGINO ARAUJO DE QUEIROZ - CPF: *23.***.*08-08 (AUTOR)
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10/06/2024 12:34
Determinada a citação de DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA - CNPJ: 72.***.***/0001-10 (REU)
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10/06/2024 12:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 19:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2024 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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