TJPB - 0800443-03.2024.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2025 16:27
Recebidos os autos
-
20/07/2025 16:27
Juntada de Certidão de prevenção
-
30/01/2025 09:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/11/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 14:02
Juntada de Petição de apelação
-
01/10/2024 01:29
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800443-03.2024.8.15.0221 [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE LOURDES SOUSA SILVA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por MARIA DE LOURDES SOUSA SILVA em face de BANCO BMG SA.
Narra a parte autora que está sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em decorrência de cartão de crédito que não contratou.
Pugna pela declaração de inexistência do débito, pela condenação da parte promovida em danos morais, materiais e devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.
Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (id. 93866589).
Na oportunidade, arguiu as preliminares de defeito de representação, impugnação ao valor da causa, falta de interesse de agir e indevida concessão da justiça gratuita.
No mérito, alegou as prejudiciais de prescrição e decadência e teceu comentários sobre a legalidade na contratação do cartão de crédito consignado, requerendo a improcedência dos pedidos autorais.
Realizada audiência de conciliação, a qual foi infrutífera (id. 93903017).
Estabelecido calendário processual em audiência de conciliação, as partes ficaram inertes.
Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório no que essencial.
O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, inexistindo vícios procedimentais a serem apreciados.
Deveras, a prova documental é suficiente para julgamento da lide. 1.
Inicialmente, esclareço que o cartão de crédito consignado funciona da seguinte forma: após o contrato o consumidor pode usar o cartão para realização de saque ou compras, gerando um débito com o fornecedor.
Sobre esse débito evidentemente irá se impor juros, correção monetária e outros encargos moratórios até o total pagamento.
A partir de então, para quitação de tal débito, é descontado mês a mês o pagamento mínimo da fatura diretamente junto aos rendimentos do consumidor, sendo opção do consumidor pagar por valor maior do que o mínimo que já é descontado.
De toda feita, se apenas o pagamento mínimo mediante desconto consignado for realizado, persiste a maior parte da dívida sobre a qual continua a incidir juros e correção monetária.
Como o valor do desconto consignado é baixo (mínimo), a incidência de juros e correção monetária sobre o débito que persiste acaba por aumentar a dívida, e não a diminuir.
A única forma de se quitar deveras o débito é pagando além do mínimo (além do desconto consignado) de forma reiterada.
Isso é o que, ao menos em regra, ocorre, e é o que está ocorrendo no caso concreto.
Tal modalidade de contratação é válida, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1358057/PR, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 25/06/2018).
Também nesse sentido, a Turma Recursal de Campina Grande: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVAS DE QUE A PARTE AUTORA REALIZOU A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E RECEBEU CRÉDITO A ELE RELATIVO.
CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA ATACADA POR SEUS FUNDAMENTOS.
Relatório dispensado conforme dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95. 1.
Não assiste razão à recorrente.
Depreende-se dos autos que a promovida contratou cartão de crédito consignado, anuindo com a forma das cobranças que estão sendo realizadas.
Assim, apenas o pagamento mínimo era descontado de seu contracheque, devendo o valor restante ser quitado através de boleto.
Não tendo sido estes pagamentos efetuados, não há que se falar em ilicitude das cobranças, pois o cancelamento do plástico não invalida os débitos realizados durante sua vigência. 2.
Registro ainda que o valor de R$ 733,00 (setecentos e trinta e três reais), apontado na inicial pela autora e que consta em seu extrato de benefício, refere-se apenas ao valor limite do cartão de crédito e não a quantia tomada por empréstimo ao banco promovido. 3.
Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e não provimento do recurso para manter a sentença atacada por seus próprios fundamentos. 4.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo por equidade no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com exigibilidade suspensa diante do benefício da gratuidade judiciária.
Campina Grande, Sala de Sessões, 18 de setembro de 2019.
Alberto Quaresma - Juiz de Direito Relator (0800767-30.2017.8.15.1161, Rel.
Juiz Alberto Quaresma, RECURSO INOMINADO, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, juntado em 18/09/2019) ECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVAS DE QUE A PARTE AUTORA REALIZOU A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E RECEBEU CRÉDITO A ELE RELATIVO.
CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA ATACADA POR SEUS FUNDAMENTOS. (0800767-30.2017.8.15.1161, Rel.
Juiz Alberto Quaresma, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, juntado em 18/09/2019) Igual conclusão da Turma Recursal da Capital: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - CONTRATO ELETRÔNICO - O RÉU EM CONTESTAÇÃO APRESENTOU CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE MOTIVOU OS DESCONTOS - PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO A GERAR A AMPLIAÇÃO DA DÍVIDA - JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (0841005-30.2016.8.15.2001, Rel.
Juiz Marcos Coelho de Salles, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 11/04/2018) Também assim entendem outros Tribunais Estaduais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - VÍCIO DE VONTADE - AUSÊNCIA DE PROVAS - CONTRATAÇÃO REGULAR - RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO MORAL INCABÍVEIS.
Não há que se falar em irregularidade do contrato de cartão de crédito consignado questionado pela consumidora autora, quando não há provas de que ela aderiu à avença por vício de vontade ou por ter sido induzida a erro pela instituição financeira contratada, bem como quando comprovada a efetiva utilização do cartão respectivo.
Em tal situação, reputam-se incabíveis as pretensões de restituição de valores e de fixação de indenização por supostos danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.060921-4/002, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/08/2020, publicação da súmula em 27/08/2020) Restando esclarecido sobre a legalidade da contratação de cartão de crédito consignado, passo a analisar o contrato realizado pela parte autora.
A parte ré promoveu a juntada do contrato de adesão ao cartão de crédito consignado onde consta a aposição de digital da autora e a assinatura a rogo, conforme pode ser verificado no id. 93923209, além da presença de duas testemunhas.
Ainda, também foram anexadas propostas de contratação de saque mediante a utilização de cartão de crédito consignado, todos com a aposição de digital da autora, assinatura a rogo e na presença de duas testemunhas (id’s. 93923209, 93923213, 93923214 e 93923214).
Tal contratação é válida sob pena de lançar o analfabeto em uma condição de incapaz, o que afronta os princípios da liberdade contratual e da dignidade humana.
Com fulcro nessa principiologia, o Superior Tribunal de Justiça publicou no Informativo de Jurisprudência n. 684, de fevereiro de 2021, o entendimento de que: É válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo, a qual, por sua vez, não se confunde, tampouco poderá ser substituída pela mera aposição de digital ao contrato escrito.
Segue a ementa do julgado publicado: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA.
QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA.
APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. 3.
VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER.
ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO.
EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO.
ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF. 2.
Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3.
A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4.
Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5.
O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6.
Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7.
A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8.
Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9.
A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10.
A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar. 11.
Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de assinatura a rogo no caso concreto, a alteração do acórdão recorrido dependeria de reexame de fatos e provas, inadmissível nesta estreita via recursal. 12.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1868099/CE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) Destarte, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba também já se posicionou no sentido de que é válida a contratação de cartão de crédito consignado quando é assinado a rogo e na presença de testemunhas, veja: TJPB - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO – DÍVIDA CONTRAÍDA - CONTRATO ASSINADO (IMPRESSÃO DIGITAL) - COM ASSINATURA A ROGO DE DUAS TESTEMUNHAS - VALOR DEPOSITADO NA CONTA DO PROMOVENTE/APELADO - AUSÊNCIA DE DESCONHECIMENTO DO AVENÇADO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – REFORMA DA SENTENÇA - PROVIMENTO DO APELO. - A condição de analfabeto não configura dificuldade ou empecilho à livre manifestação de sua vontade, uma vez que o contrato acusa sua assinatura (impressão digital) e, ainda que analfabeto, não há nenhuma restrição para contrair empréstimo, até porque o contrato foi assinado a rogo por duas testemunhas. - Provimento do recurso.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao apelo. (0801069-49.2020.8.15.0031, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/08/2021).
Além disso, o mesmo Egrégio Tribunal de Justiça (TJPB), entende que não é necessário a utilização de instrumento público para haver a contratação do cartão de crédito consignado.
In verbis: TJPB - Apelação cível.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Procedência.
Irresignação.
Contrato de cartão de crédito consignado firmado por pessoa analfabeta.
Assinatura a rogo de procurador sem instrumento público de mandato.
Possibilidade.
Desnecessidade de instrumento público.
Art. 595, do Código Civil.
Negócio jurídico válido.
Impossibilidade de devolução dos valores debitados.
Dano moral não configurado.
Reforma da sentença.
Provimento. - É válido o contrato firmado por pessoa não alfabetizada que atendeu aos requisitos do art. 595 do Código Civil, contendo a assinatura a rogo, a subscrição por duas testemunhas, bem como a digital do(a) contratante.
Precedentes do TJPB e do STJ. - Apresentando-se regular a cobrança procedida pelo promovido, amparada em contrato de cartão de crédito consignado apresentado nos autos, não há que se falar em ilicitude a respaldar o pleito exordial. - Provimento.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao recurso, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0801216-41.2021.8.15.0031, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/04/2022).
Dessa feita, tem-se que, inicialmente, o contrato é válido.
Some-se ao contrato, a anexação de documento que comprova o pagamento do valor mútuo à parte autora através de transferência bancária diretamente à conta da própria parte, conforme verifica-se no id. 93867703. É notório que à parte autora beneficiou o contrato e não a terceiro que poderia ser, eventualmente, identificado como fraudador.
Ademais, nota-se que os dados do contrato e os do autor informados na inicial também não são destoantes.
Outrossim, em nenhum momento, mesmo havendo oportunidade de manifestar-se, a parte autora questionou as assinaturas de testemunhas, procurador a rogo ou a impressão digital da parte autora.
Assim, não há dúvida que a contratação foi realizada especificamente em favor da parte autora.
Há de se lembrar que o fato de se tratar de pessoa idosa não autoriza identificá-la como pessoa incapaz de responder por seus atos.
Nem pode ser alegada a ilegalidade da contratação com base na Lei Estadual nº 12.027/2021, uma vez que todas as contratações foram realizadas por meio físico e anteriores à vigência do referido instrumento legal.
Ante a prova produzida nos autos, notório que a convicção do julgador está plenamente formada, prescindindo-se da produção de qualquer outro elemento de convicção.
Feitas tais considerações, chega-se a conclusão necessária de que a empresa ré desincumbiu-se do ônus de comprovar a existência de relação jurídica contratual entre si e a parte autora que autorizam aos descontos efetuados em benefício previdenciário, inexistindo, portanto, dever de indenizar ou de restituir qualquer quantia descontada.
Restando evidente nos autos que a parte autora deveras procedeu a contratação.
A improcedência dos pedidos se impõe.
Por fim, deixo de apreciar as demais alegações do réu com base no artigo 488 do Código de Processo Civil. 2.
Diante de todo o exposto, REJEITO os pedidos de MARIA DE LOURDES SOUSA SILVA contra BANCO BMG S.A.
Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na forma dos arts. 98, §2º, 82, §2º, e 85, caput e §2º, do Código de Processo Civil condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, percentual mínimo em razão da simplicidade fática e jurídica do caso e da curta duração do processo.
Não obstante, tendo em vista tratar-se de parte beneficiária da Justiça Gratuita, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se inexistirem outros requerimentos, arquive-se.
São José de Piranhas, em data eletrônica.
Juiz de Direito -
27/09/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:43
Julgado improcedente o pedido
-
23/09/2024 16:27
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 10:37
Conclusos para julgamento
-
18/07/2024 08:02
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/07/2024 08:01
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 17/07/2024 08:00 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
-
17/07/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 07:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/07/2024 14:06
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:30
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:30
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:30
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SOUSA SILVA em 25/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 11:13
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 17/07/2024 08:00 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
-
24/04/2024 11:39
Recebidos os autos.
-
24/04/2024 11:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
-
24/04/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 15:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/03/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 15:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES SOUSA SILVA - CPF: *60.***.*33-53 (AUTOR).
-
20/03/2024 13:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/03/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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