TJPB - 0803892-15.2024.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803892-15.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: JURANDI SUASSUNA DA SILVA Endereço: Sítio Boqueirão, Zona Rural, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS DE MENEZES JUNIOR - PB28958 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Endereço: Edifício Vicente de Araújo_**, Rua Rio de Janeiro 654, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 Advogado do(a) REU: RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA PENIDO - MG99080 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por JURANDI SUASSUNA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO, ambas qualificadas nos autos.
No curso do processo as partes transigiram, apresentando por meio de petição de ID Num. 104448972, os termos do acordo de forma discriminada, assinado por ambas as partes. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A transação é uma forma de extinção dos litígios prevista pelo ordenamento jurídico, sendo vedada apenas, quanto aos direitos indisponíveis, uma vez que o interesse privado das partes deve, em regra, prevalecer.
No presente caso a transação é possível.
Colhe-se dos autos que os requisitos legais necessários para a transação estão preenchidos, porque as partes chegaram a um consenso de livre e espontânea vontade e o direito transacionado era disponível.
Tendo as partes chegado a um consenso, firmando de maneira expressa e livre, o interesse mútuo em compor a lide mediante um acordo de vontades que tem objeto lícito, possível e não defeso em lei, resta a este Juízo tão somente homologar o pacto entabulado.
Friso que, em que pese o acordo não ter sido assinado pela parte autora, seu advogado, que firmou o acordo, possui poderes específicos para realizar acordo e dar quitação.
Há nos autos, ainda, o comprovante de quitação do acordo - ID Num. 104448972.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto e do que mais dos autos constam, com fulcro no Art. 487, inciso III, alínea “b” do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO por Sentença e para que surta os seus jurídicos e legais efeitos o acordo de vontades celebrado entre as partes na forma de sua proposta e aceitação nos autos, conforme petição de ID Num. 104448972 (a qual fica integrando esta decisão) decidindo o processo com resolução do mérito.
Sem custas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do que restou acordado.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Em face da renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito -
14/12/2024 06:51
Arquivado Definitivamente
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14/12/2024 06:51
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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13/12/2024 06:25
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 06:25
Homologada a Transação
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12/12/2024 06:26
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 00:43
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE MENEZES JUNIOR em 03/12/2024 23:59.
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27/11/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 17:44
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 00:19
Publicado Despacho em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803892-15.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: JURANDI SUASSUNA DA SILVA Endereço: Sítio Boqueirão, Zona Rural, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS DE MENEZES JUNIOR - PB28958 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Endereço: Edifício Vicente de Araújo_**, Rua Rio de Janeiro 654, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 DESPACHO Custas recolhidas, passo a dar andamento ao feito. 1.
Deixo de designar audiência de conciliação, em razão de mostrar-se, em regra, infrutífera. 2.
Cite-se e intime-se a parte ré, para que, no prazo de 15 (quinze) dias1 ofereça contestação, por petição, onde deverá ser alegada toda a matéria de defesa, com a exposição das razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido. 3.
Proposta reconvenção, pela parte ré, para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Se a parte ré alegar preliminares, prejudiciais de mérito ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, intime-se para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, na qual poderá especificar as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido. 5.
Decorrido in albis o prazo para contestação, venham os autos conclusos. 6.
Apresentada a réplica ou decorrido in albis o prazo para o autor se manifestar acerca da contestação, venham os autos conclusos. 7.
Caso não haja pedido de produção de provas ou tenha sido requerido o julgamento antecipado, façam-me os autos conclusos para sentença.
Catolé do Rocha/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito 1 Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público. -
02/10/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 10:14
Conclusos para despacho
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13/09/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 14:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JURANDI SUASSUNA DA SILVA (*40.***.*84-25).
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04/09/2024 14:32
Gratuidade da justiça concedida em parte a JURANDI SUASSUNA DA SILVA - CPF: *40.***.*84-25 (AUTOR)
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30/08/2024 11:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/08/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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