TJPB - 0801328-77.2024.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 07:38
Baixa Definitiva
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31/03/2025 07:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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31/03/2025 07:37
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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03/03/2025 10:44
Voto do relator proferido
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03/03/2025 10:44
Conhecido o recurso de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (RECORRENTE) e não-provido
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28/02/2025 11:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/10/2024 08:43
Voto do relator proferido
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18/10/2024 08:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/10/2024 07:42
Conclusos para despacho
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17/10/2024 07:42
Juntada de Certidão
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17/10/2024 07:36
Recebidos os autos
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17/10/2024 07:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2024 07:36
Distribuído por sorteio
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801328-77.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: GUSTAVO FERREIRA SILVA REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada por Gustavo Ferreira Silva em face de Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A.
De acordo com a petição inicial, em 28/06/2024, o autor notou oscilações na energia de sua casa (unidade consumidora nº 5/1880051-6), causando falhas no funcionamento de aparelhos como a televisão e ar-condicionado.
A situação coincidiu com a inauguração de um prédio da Secretaria de Saúde, a cerca de 200 metros de sua residência.
As oscilações continuaram por cerca de duas horas.
No dia seguinte, ao retornar de viagem, o autor descobriu que sua geladeira havia parado de funcionar, resultando na perda de alimentos, inclusive de leite materno armazenado, uma vez que sua filha recém-nascida estava com apenas 21 (vinte e um) dias de vida.
Após entrar em contato com a empresa demandada e não receber solução, o autor procurou um técnico, que confirmou que o dano ao refrigerador foi causado pelas oscilações de energia.
Devidamente citada, a ré ofereceu contestação.
Preliminarmente, alega ausência de interesse processual.
No mérito defende que inexiste nexo causal entre o dano e a oscilação da rede elétrica.
Sustenta que o autor não abriu o processo administrativo de ressarcimento por danos elétricos e que foi identificado, por meio de ocorrência, que houve desarme no disjuntor, não sendo de responsabilidade da concessionária, já que ultrapassa o ponto de conexão do sistema elétrico (ponto de entrega).
Por fim, argumenta que não houve ato ilícito e, portanto, inexiste o dever de indenizar.
Antes de adentrar no mérito, analiso a preliminar suscitada.
Não caracteriza falta de interesse de agir o fato de não ter havido reclamação extrajudicial, tampouco o exaurimento da via administrativa, posto que, além de não ser requisito para o acesso ao Judiciário, a pretensão da parte autora foi resistida pelo promovido, que apresentou contestação.
Destarte, a prefacial deve ser afastada, seja porque o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal, garante o direito de livre acesso à justiça, seja porque o não atendimento espontâneo da pretensão, após a citação judicial, já é capaz de evidenciar a pretensão resistida.
No mérito, em matéria de reparação de danos decorrentes da má prestação do serviço, a responsabilidade civil do prestador, de índole contratual, é objetiva, informada pela teoria do risco profissional, estando disciplinada nos artigos arts. 6º, inc.
VI, e 14 a 25, do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se sempre que demonstrados o dano e o nexo de causalidade, independentemente da perquirição do elemento culpa no ato (ou omissão) do agente causador do dano.
De acordo com a doutrina de Nery Jr. e Rosa Nery[1]: “A norma (CDC 6º VI) estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC.
Assim, toda indenização derivada de relação de consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário (v.g.
CDC 14 § 4º)”.
De fato, de conformidade com o que dispõe o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, reputando defeituoso o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar.
A controvérsia a ser apreciada consiste na análise da responsabilidade pelos danos materiais e morais causados ao consumidor, em decorrência de variação de energia elétrica que danificou o refrigerador do autor.
De acordo com o art. 186 do Código Civil, “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Assim, para que se reconheça o dever de indenizar é preciso uma conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Ainda, cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, conforme estabelecido pelo art.373, I do CPC.
No presente caso concreto, a parte autora demonstrou por meio do protocolo nº 9615207052, que entrou em contato com o demandado para informar a situação, bem com que sua geladeira foi danificada, conforme demonstra o laudo técnico particular anexado no ID 94055436, o qual inclusive menciona que a causa foi “ondas de surto de tensão”.
Por outro lado, não há provas de que a concessionária requerida, ao ser procurada pelo consumidor administrativamente, investigou a causa da oscilação e do dano ao refrigerador.
Embora conste no documento de ID 100961192 - Pág. 2, que a causa da oscilação foi defeito em conexão/disjuntor, não há prova que a ré realizou perícia técnica, tampouco foi emitido termo de ocorrência e inspeção.
Dispõe o art. 621 da Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021: "Art. 621.
A distribuidora só pode eximir-se do dever de ressarcir no caso de: I - comprovar a inexistência de nexo causal, nos termos do art. 611; II - o consumidor, no pedido de ressarcimento feito com mais de 90 dias da data provável da ocorrência do dano elétrico, informar mesma data e horário de ocorrência do dano de solicitação anterior que já tenha sido deferida pela distribuidora, de que trata o § 4º do art. 602; III - ocorrer impedimento de acesso às instalações da unidade consumidora ou aos equipamentos objeto da solicitação, que impeçam a distribuidora de verificar no local ou retirar o equipamento para análise, nos termos do parágrafo único do art. 612; IV - comprovar que o dano foi ocasionado pelo uso incorreto do equipamento ou por defeitos gerados a partir da unidade consumidora, inclusive uso de carga que provoca distúrbios e danos ao sistema elétrico de distribuição; V - o prazo ficar suspenso por mais de 90 dias consecutivos devido a pendências injustificadas do consumidor, nos termos do parágrafo único do art. 619; VI - comprovar a ocorrência de procedimento irregular atribuível ao consumidor, com potencial para causar o dano reclamado, nos termos do Capítulo VII do Título II, desde que tenha sido emitido o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI; VII - comprovar a ocorrência de religação da unidade consumidora à revelia, ligação clandestina ou ligação proveniente de terceiros que não possua outorga para distribuição de energia; VIII - comprovar que o dano foi ocasionado por interrupções associadas à situação de emergência ou de calamidade pública decretada por órgão competente, desde que a cópia do ato que estabelece tal fato seja encaminhada ao consumidor em anexo ao documento de indeferimento; IX - o solicitante manifestar a desistência do processo de ressarcimento antes da resposta da distribuidora; X - a solicitação de ressarcimento for recebida fora do prazo de 5 anos após a ocorrência do dano; XI - o laudo for motivo para indeferimento, conforme art. 616; ou XII - solicitação de ressarcimento em situação não abrangida por este Capítulo, conforme art. 599." (grifo nosso) Dessa forma, não se pode olvidar que cabia a distribuidora comprovar o rompimento do nexo causal ou a ocorrência de procedimento irregular atribuível ao consumidor, o que não aconteceu.
Nesse sentido, é cediço a hipossuficiência técnica do autor em relação à prova da oscilação de energia, porquanto a concessionária ré possui melhores condições de demonstrar que prestou o serviço de forma adequada, contudo, não o fez.
Assim, se a empresa não prestou qualquer tipo de auxílio ao consumidor, no intuito de resolver a lide de forma administrativa, tampouco enviou técnico para que realizasse vistoria na casa do autor, ou no eletrodoméstico, nem produziu qualquer tipo de prova que demonstrasse a inocorrência da alegada oscilação de energia e descarga elétrica, afigura-se condenar a concessionária ao ressarcimento do dano material que comprovado pelo promovente que totaliza o valor de R$ 4.599,00 (quatro mil quinhentos e noventa e nove reais).
Ainda, vale ressaltar que compete a empresa distribuidora de energia, o ressarcimento pelos danos elétricos causados a equipamentos elétricos instalados em unidades consumidoras, “independentemente da existência de culpa”, conforme art. 620, da Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021.
Nessa linha: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – QUEIMA DE EQUIPAMENTO ELETRÔNICO – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA – DANO MORAL CARACTERIZADO – REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – INVIABILIDADE - DANO MATERIAL – CABIMENTO – FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR CONSTANTE DO ORÇAMENTO APRESENTADOS PELO AUTOR - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO DA RÉ DESPROVIDO - RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Diante do acervo probatório contido nos autos, não há por onde acolher a tese de inocorrência dos distúrbios elétricos, ou mesmo a sugerida ausência de nexo de causalidade entre tais oscilações e os estragos causados no equipamento do autor, restando configurada a falha na prestação de serviços, que enseja o dever de indenizar. 2. É evidente que a “queima” do aparelho eletrônico do autor, agravada pela recusa pela ré na resolução administrativa do imbróglio, atingiu a esfera íntima doa autor, o que enseja o dever de indenizar. 3.
No que diz respeito ao quantum indenizatório, é pacífico o entendimento no sentido de que não deve implicar em enriquecimento ilícito da vítima, tampouco ser irrisório, a ponto de afastar o caráter pedagógico que é inerente à medida. 4.
Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, tenho que o “quantum” arbitrado (R$ 8.000,00), está aquém daquele usualmente fixado em casos análogos (R$ 10.000,00), não havendo que se falar, portanto, em sua redução. 5.
O autor não fez prova que a geladeira ficou inutilizada em razão do referido odor, de modo que os danos materiais devem corresponder apenas àquele valor indicado no laudo técnico/orçamento como necessário para o seu conserto, qual seja, de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), com incidência de juros de 1% (um por cento) e correção monetária a partir do evento danoso. (N.U 1003489-80.2016.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/10/2020, Publicado no DJE 29/10/2020) Outrossim, ao contrário do que afirma a concessionária de energia, o consumidor não é obrigado a observar o disposto na Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL para ser ressarcido dos danos materiais.
A referida resolução serve para regulamentar a forma de ressarcimento administrativo, mas não impede que o consumidor requeira judicialmente indenização por eventual dano.
Mister se faz destacar que a ré não provou nenhum fato extintivo do direito do autor, não se desincumbindo de seu ônus.
Portanto, dúvidas não restam que o serviço prestado não ofereceu a segurança que dele se esperava, ficando caracterizada a sua falha quando da prestação ao consumidor.
Logo, cabe à concessionária de energia elétrica, e não ao consumidor, responder pelos riscos do empreendimento, devendo arcar com sua inércia processual.
Entretanto, em relação ao pedido de ressarcimento dos alimentos que estavam dentro da geladeira e se estragaram, não há nada nos autos que comprove a sua existência e valor, o que poderia ter sido demonstrado, facilmente, por meio de fotos e filmagem.
Dessa forma, entendo que o pedido, nesse ponto, deve ser improcedente.
Quanto ao dano moral, no presente caso concreto, não há como negar o desgaste emocional experimentado pelo autor, que além de ter ficado impossibilitado de usufruir do eletrodoméstico, não teve êxito ao entrar em contato administrativo com a ré, sobressaindo a sensação de impotência frente a conduta abusiva da suplicada.
Outrossim, não se pode deixar de considerar que o autor tinha acabado de ter uma filha e ficou impossibilitado de utilizar o eletrodoméstico, além de ter que buscar o Judiciário para solucionar o problema.
Quanto a este, é intuitivo mesmo que qualquer pessoa, achando-se nas circunstâncias retratadas na petição inicial, sentir-se-ia tomada por sentimentos de angústia, revolta e indignação, mergulhando num turbilhão de emoções negativas capazes de afetar-lhe o bem-estar físico e mental, desaguando num estado de completa frustração.
Evidentemente que, tratando-se de dano moral puro, não há de se exigir do ofendido a prova de sua extensão, posto que, desenvolvendo-se no âmago do ofendido, tais manifestações são, por sua própria natureza, incomensuráveis; demonstrados o ato danoso e o nexo de causalidade, a repercussão negativa na esfera íntima da vítima se presume in re ipsa.
A este respeito: APELAÇÃO CÍVEL.
DEMANDA INDENIZATÓRIA.
CORTE DE ENERGIA E QUEIMA DE ELETRODOMÉSTICO.
ATO ILÍCITO DE RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
Danos morais que se presumem.
VALOR QUE DEVE SER FIXADO EM observância COM O CRITÉRIO DA PROPORCIONALIDADE. provimento. - O simples fato de eletrodoméstico (geladeira) da promovente ter sido danificado não configura, por si só, dano moral.
Entretanto, no caso em análise, além da autora ter sua energia elétrica cortada indevidamente, não prestou a Energisa a devida assistência, mesmo após ser insistentemente procurada pela cliente, em um total descaso, desrespeito e abusividade com o consumidor.
Em verdade, em casos como este, os danos de ordem moral são presumidos, in re ipsa, prescindindo de comprovação. - A quantificação do dano moral deve atender a critérios como a extensão do dano, a condição de seu causador, bem como a da vítima, atentando para o aspecto pedagógico da indenização, isto é, deve servir de advertência para que potenciais causadores do mesmo mal se abstenham de praticar tais atos.
No caso dos autos, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado a título de indenização por danos morais é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo.
Observou, outrossim, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar em enriquecimento sem causa do beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes. (TJ-PB - AC: 00001762720138150261, Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL.
AMPLA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
QUEIMA DE APARELHO DE TELEVISÃO OCASIONADA POR OSCILAÇÃO E QUEDA DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE REVELA A VEROSSIMILHANÇA DA NARRATIVA AUTORAL.
CONCESSIONÁRIA QUE NÃO SE DESICUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS EXTINTIVOS, MODIFICATIVOS OU IMPEDITIVOS DO DIREITO DA CONSUMIDORA.
ART. 373, II, DO CPC/2015.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR.
TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
ARTIGOS 14 E 22 DO CDC.
SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 724,00 POR DANOS MATERIAIS, ALÉM DE R$ 10.000,00 POR DANOS MORAIS.
VERBA INDENIZATÓRIA QUE MERECE REDUÇÃO PARA R$ 5.000,00, TENDO EM VISTA AS VICISSITUDES DO CASO CONCRETO E A MÉDIA ARBITRADA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS.
RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00028011120218190045, Relator: Des(a).
MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 23/03/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO.
QUEIMA DE ELETROELETRÔNICOS POR OSCILAÇÕES DE ENERGIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE CAUSAS EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE.
DEVER DE INDENIZAÇÃO. 1.
Nos termos do artigo 37, § 6, da CF e CDC, a concessionária de energia elétrica, na qualidade de prestadora de serviço público, responde objetivamente pelos danos que causar, independentemente da demonstração de culpa, desde que comprovado o nexo de causalidade entre o dano sofrido e o fato administrativo. 2.
Demonstrado o dano, pela queima de diversos equipamentos, e apresentado laudo técnico que imputou o prejuízo como decorrência de descarga elétrica, caracterizando, assim, o nexo causal, cumpria à concessionária o ônus da prova do fato desconstitutivo do direito da autora, segundo exegese do inciso II do art. 373 do CPC, o que não restou efetivado no caso.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 00228317920178090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
Aureliano Albuquerque Amorim, Data de Julgamento: 05/04/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 05/04/2021) Quanto ao montante indenizável, sabe-se que, na ausência de critérios objetivos, o valor da reparação pelo dano moral submete-se ao prudente arbítrio do juiz, considerando-se, para tal fim, a considerável extensão do dano causado, o elevado grau de culpa do agente, o descaso a que foi relegado o suplicante, a situação econômica das partes, etc., finalidade pedagógica, tendente ao desestímulo de novos ilícitos.
Por todos motivos elencados, julgo procedente o pedido de dano moral, caso em que o valor equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos critérios de suficiência, adequação e razoabilidade.
Por tais fundamentos e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) Condenar a demandada a indenizar a suplicante, a título de dano material a quantia de R$ 4.599,00 (quatro mil quinhentos e noventa e nove reais), devidamente corrigida pelo INPC, a contar desta data e acrescida de juros moratórios de 1% a.m, estes contados a partir da citação inicial. b) Condenar a suplicada a indenizar a suplicante, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigida pelo INPC, a contar desta data e acrescida de juros moratórios de 1% a.m, estes contados a partir da citação inicial.
A fim de evitar enriquecimento sem causa, autorizo à demandada, após efetuar o pagamento da condenação, recolher o refrigerador que apresentou defeito na residência do autor, no prazo de 20 (vinte) dias, em dia e hora a ser combinado previamente com o promovente.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55, Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I.
Consoante jurisprudência7 desta e de outras e.
Cortes Estaduais e por aplicação analógica do CPC, considerando que o § 3º do art. 1.010 do digesto processual retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso inominado, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 dias, consoante art. 42, § 2°, da Lei n° 9.099/95.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos à e.
Turma Recursal.
Cumpra-se com as cautelas de praxe.
Ingá, data e assinatura digitais.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito [1] NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Novo Código Civil e Legislação Extravagante Anotados, 1ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 725.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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