TJPB - 0845618-15.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:32
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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30/06/2025 11:30
Juntada de Certidão
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01/05/2025 06:14
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 30/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:47
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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07/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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21/02/2025 19:09
Juntada de Petição de resposta
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21/02/2025 18:33
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845618-15.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA VIEIRA DOS SANTOS, VERONICA PRAZER DOS SANTOS REU: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
DECISÃO Vistos, etc.
A autora ingressou com a presente demanda na pretensão de obter a suspensão definitiva dos descontos oriundos de contrato de empréstimo que alega não ter celebrado, ao passo em que busca a condenação do réu a restituí-la, em dobro, o valor descontado.
A temática trazida ao juízo, segundo narra a autora, diz respeito ao descumprimento de ordem judicial pela ré, uma vez que o contrato que está gerando os descontos teria sido anulado e declarada extinta a dívida por força da sentença proferida nos autos do Processo n.º 0828700-04.2022.8.15.2001, que tramitou na 13ª Vara Cível.
Com o ajuizamento do processo, houve distribuição por sorteio para a 17ª Vara Cível, cujo juízo determinou a redistribuição para a 13ª Vara Cível por dependência ao Processo n.º 0828700-04.2022.8.15.2001, fundamentando na litispendência.
O Código de Processo Civil estabelece que a litispendência se configura pela reprodução de ação anteriormente ajuizada e que esteja em curso (Art. 337, §§ 1º e 3º) o que deve implicar na extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no inciso V do artigo 485 e não a redistribuição do processo.
Ainda que se buscasse o fundamento da redistribuição na conexão ou na prejudicialidade (Art. 55, caput e §3º, do CPC) não seria possível proceder dessa forma, uma vez que o Processo nº. 0828700-04.2022.8.15.2001, que supostamente seria a causa da conexão ou prejudicialidade, foi sentenciado em 26.9.2022 (ID 93714335), razão pela qual impera a impossibilidade da reunião no juízo prevento (art. 55, §1º, do CPC).
Não observar a regra da distribuição por sorteio é intentar contra o princípio do Juiz Natural, que veda tribunal de exceção, e da garanta constitucional de ser submetido ao processamento e julgamento pelo juízo competente (art. 5º, LIII, da CF).
O caso dos autos exige o retorno ao juízo da 17ª Vara Cível, haja vista que é possível que os descontos sejam oriundos de outro contrato questionável pela parte autora, considerando que a data do instrumento discutido nos autos é de 2017, enquanto na sentença proferida nos autos do Processo 0828700-04.2022.8.15.2001 há menções a contratos datados de 2008.
Ademais, caso se trate de litispendência não cabe a redistribuição do feito, mas sim a sua extinção sem resolução do mérito.
Pelo exposto, declino da competência e determino o retorno dos autos à 17ª Vara Cível, juízo para o qual houve distribuição inicial por sorteio, para onde os autos devem ser redistribuídos e, em sendo o caso, recomenda-se a instauração do conflito de competência (Art. 951 e seguintes do CPC).
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
19/02/2025 09:46
Declarada incompetência
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19/02/2025 09:46
Determinada a redistribuição dos autos
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13/01/2025 06:30
Conclusos para despacho
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11/01/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 10:50
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/12/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 16:05
Conclusos para despacho
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04/11/2024 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 14:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/10/2024 16:57
Juntada de Petição de outros documentos
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11/10/2024 16:57
Juntada de Petição de outros documentos
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11/10/2024 07:44
Conclusos para despacho
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10/10/2024 23:29
Juntada de Petição de resposta
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03/10/2024 00:17
Publicado Despacho em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845618-15.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA VIEIRA DOS SANTOS, VERONICA PRAZER DOS SANTOS REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A DESPACHO Vistos, etc. 1.
Intime-se a parte autora para tomar ciência do ato (ID. 99308700) e posteriormente apresentar resposta, conforme art. 437, CPC. 2.
Proceda-se com a retificação do polo passivo para Banco Santander Brasil S.A.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito em Substituição -
01/10/2024 10:23
Juntada de Certidão
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09/09/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 06:38
Conclusos para despacho
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05/09/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 15:31
Determinada Requisição de Informações
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14/08/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 15:31
Determinada a citação de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A - CNPJ: 71.***.***/0001-75 (REU)
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14/08/2024 15:31
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA VIEIRA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como MARIA VIEIRA DOS SANTOS - CPF: *81.***.*30-78 (AUTOR)
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14/08/2024 15:31
Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2024 20:17
Conclusos para despacho
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15/07/2024 10:40
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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15/07/2024 10:07
Declarada incompetência
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15/07/2024 10:07
Determinada a redistribuição dos autos
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12/07/2024 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/07/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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