TJPB - 0816607-58.2023.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 10:52
Baixa Definitiva
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28/05/2025 10:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/05/2025 10:51
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 00:26
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA ALVES MEDEIROS em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 22/05/2025 23:59.
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25/04/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:05
Conhecido o recurso de ISABEL CRISTINA ALVES MEDEIROS - CPF: *72.***.*56-10 (APELANTE) e não-provido
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16/04/2025 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 16:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/03/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/03/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 10:34
Conclusos para despacho
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13/03/2025 09:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/01/2025 07:18
Conclusos para despacho
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17/01/2025 19:06
Juntada de Petição de parecer
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18/12/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 08:06
Conclusos para despacho
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14/11/2024 07:52
Recebidos os autos
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14/11/2024 07:52
Juntada de provimento correcional automático
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0816607-58.2023.8.15.0001 SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO.
ISABEL CRISTINA ALVES MEDEIROS, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação reparatória contra BANCO ITAU CONSIGNADOS S.A., também qualificado, objetivando a declaração de inexistência de débito, bem com reparação do dano que alega ter suportado.
Alega a promovente, em síntese, que: (a) acessou o site da empresa Serasa e constatou a inscrição de seu nome no cadastro de maus pagadores; (b) o valor do suposto débito seria de R$ 1.506,27; (c) nunca celebrou qualquer tipo de contrato com a instituição financeira; (d) sofreu dano moral.
Forte nessas premissas, pugnou pela procedência do pedido, com consequente condenação do promovido a reparar o dano moral suportado, bem como declarar inexistente o débito.
Juntou procuração e documentos.
Foi deferido o pedido de justiça gratuita.
Regularmente citado, o promovido apresentou contestação aduzindo, em suma, que: (a) não houve pretensão resistida por parte do réu; (b) a autora requereu informações sobre o cartão de crédito; (c) a autora efetuou pagamentos da fatura do cartão de crédito que afirma desconhecer; (d) em 10/01/2023, a parte autora em determinado momento deixou de quitar sua fatura, acumulando o saldo devedor de R$ 832,09 em 31/05/2023; (e) a cobrança é legítima; (f) inexistiu dano moral suportado pela autora.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Juntou procuração e documentos.
Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação.
Em seguida, a promovente pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
O promovido pugnou pelo depoimento pessoal da parte autora, sendo o pleito indeferido.
No Id 82927618, este Juízo proferiu sentença de mérito, a qual foi anulada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, por entender que foi citra petita, conforme decisão de Id 87682445.
Vieram os autos conclusos para novo julgamento.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Tratando-se de matéria em que não há mais necessidade de dilação probatória, é de se julgar o presente feito antecipadamente, em atendimento aos princípios da economia e celeridade processual.
Ademais, o julgamento antecipado, quando a questão for unicamente de direito, não é mera faculdade do juiz, e sim uma imposição da lei, nos exatos termos do que preceitua o art. 353, do CPC. “Art. 353.
Cumpridas as providências preliminares ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo, observando o que dispõe o Capítulo X.”.
Antes de adentrarmos no meritum causae, é necessária a análise da questão preliminar arguida pela Promovida. É de se reconhecer a existência de interesse de agir necessário à propositura da ação, visto que o acesso ao Judiciário é garantido nos casos de lesão ou ameaça a direito, independentemente de requerimento administrativo.
Ademais, o pleito formulado na inicial é necessário, útil e adequado, conforme se extrai da narrativa inicial.
Sendo assim, não há que se falar em falta de interesse processual.
Ultrapassada a questão de ordem prefacial, passemos ao mérito.
A matéria em discussão consiste em perquirir sobre a existência ou não da dívida de R$ 1.506,27, referente ao contrato n. 1329950890000, bem como à alegada inclusão indevida do nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito pela promovida.
Sobre a legalidade da cobrança, deve-se observar que a promovente aduziu que nunca celebrou contrato com a instituição financeira demandada.
Por sua vez, após a juntada aos autos de farta documentação, em especial, das faturas de cartão de crédito em nome da promovente, observa-se que esta não se insurgiu contra os referidos documentos, cingindo-se em reafirmar que nunca contratou nada com o réu.
Pois bem.
Analisando a prova produzida, constata-se que a autora possuía cartão de crédito em seu nome, da empresa Hipercard, sob n. 6062.XXXX.XXXX.1261.
Também é fato incontroverso, visto que não foi objeto de impugnação, que a parte autora deixou de quitar fatura do supracitado cartão de crédito em 10/01/2023, acumulando o saldo devedor de R$ 832,09 em 31/05/2023.
Pois bem.
O Banco Itaú comprou os direitos sobre a emissão do cartão Hipercard.
Desse modo, quando ocorre a inadimplência, a identificação da empresa que promoveu a inscrição pode constar como sendo a instituição financeira (Banco Itaú), o que ocorreu no caso dos autos.
Tanto é assim que, ao analisar o documento id 74556816 - Pág. 1, constata-se que o informante identificado é HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Com efeito, o que realmente ocorreu foi que, ao consultar seu nome junto ao cadastro restritivo de crédito, verificou inicialmente que a empresa que havia inserido a restrição teria sido o Banco Promovido, mas a ocorrência dizia respeito ao supracitado cartão de crédito Hipercard, de propriedade do Banco promovido.
Ademais, registre-se que o contrato objeto de negativação, sob n. 001329950890000, é o mesmo constante do campo ‘número documento’ das faturas de cartão de crédito do Hipercard (6062.XXXX.XXXX.1261), de modo que não restam dúvidas de que o débito em questão de R$ 1.506,27 se refere ao inadimplemento das faturas do cartão de crédito Hipercard pertencente à autora.
Desse modo, legítima a cobrança, bem como a inscrição do nome da promovente no cadastro de restrição ao crédito.
Além disso, verifica-se que há documento juntado nos Ids 74556814 e 74556816, provando que existiam “negativações” anteriores à inscrição ora discutida. É cediço que a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Ou seja, quem já está incluído nos cadastros corretamente, e vier a ser inscrito indevidamente, depois, não poderá reclamar por danos morais.
A justificativa é que a consequência da inscrição, o "devedor" já estaria sofrendo de um jeito ou de outro, pois haveria inscrição antecedente.
Pelas razões acima expostas, entendo que não se configurou no caso dos autos, danos morais a ensejar a reparação pela demandada, já que a dívida em questão revela-se legítima e existente, e, por conseguinte, a sua negativação, além de que havia inscrições anteriores em seu nome.
III - DISPOSITIVO.
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, todavia, com a exigibilidade suspensa, consoante art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade judiciária deferida.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com baixas e anotações pertinentes.
CUMPRA-SE.
Campina Grande/PB.
Data e assinatura pelo sistema.
ANA CARMEM PEREIRA JORDÃO VIEIRA Juíza de Direito (em substituição cumulativa) -
24/03/2024 16:45
Baixa Definitiva
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24/03/2024 16:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/03/2024 16:44
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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22/03/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:01
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA ALVES MEDEIROS em 21/03/2024 23:59.
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28/02/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 08:43
Não conhecido o recurso de ISABEL CRISTINA ALVES MEDEIROS - CPF: *72.***.*56-10 (APELANTE)
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07/02/2024 11:23
Conclusos para despacho
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07/02/2024 11:23
Juntada de Certidão
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07/02/2024 11:18
Recebidos os autos
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07/02/2024 11:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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