TJPB - 0806418-98.2024.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:42
Determinada diligência
-
29/08/2025 15:42
Expedido alvará de levantamento
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22/08/2025 09:10
Conclusos para despacho
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15/08/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 04:44
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2025.
-
12/08/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0806418-98.2024.8.15.2001 [Nulidade, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal,e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2015 da 8ª Vara Cível, procedo com: ( ) Sobre o pagamento realizado, intimo o autor para no prazo de 15 dias, REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO.
João Pessoa-PB, em 8 de agosto de 2025 BEATRIZ ELAINE DE FARIAS SOARES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário -
08/08/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 04:08
Publicado Expediente em 29/07/2025.
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31/07/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 14:28
Juntada de Petição de apelação
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25/07/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 00:10
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806418-98.2024.8.15.2001 [Nulidade, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCO CARLOS MARQUES DE OLIVEIRA RÉU: PAGSEGURO INTERNET LTDA S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CRIAÇÃO DE CONTA EM PLATAFORMA QUE INTERMEDEIA PAGAMENTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE DANO CONCRETO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA, PARCIAL, DA DEMANDA. - O PagSeguro constitui-se como uma plataforma de intermediação de pagamentos eletrônicos, cuja função precípua é viabilizar a concretização de transações comerciais entre consumidores, fornecedores e instituições financeiras, atuando como terceiro facilitador na cadeia negocial. - Os meros aborrecimentos e dissabores experimentados pelo autor não alcançam o patamar de gravidade necessário à caracterização do dano moral indenizável, razão pela qual se revela improcedente a pretensão deduzida na petição inicial neste particular.
Vistos, etc.
Francisco Carlos Marques de Oliveira, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, e sob os auspícios da justiça gratuita, com Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais em face da Pagseguro Internet Ltda, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em síntese, ter sido vítima de fraude praticada mediante a utilização indevida de seu número de CPF, perante a promovida, resultando na abertura de uma conta bancária sem a sua autorização.
Aduz, ainda, a configuração da responsabilidade objetiva da instituição requerida, bem como a ocorrência de dano moral presumido (in re ipsa), decorrente da falha da prestação do serviço por parte da promovida.
Ao final, requer a procedência dos pedidos formulados na exordial, com a consequente declaração de nulidade do negócio jurídico celebrado de forma fraudulenta, além da condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos nos Id nº 85372015 a Id nº 85372025.
Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (Id nº 97679561), sustentando, preliminarmente, ausência de interesse de agir.
No mérito, discorreu sobre inexistência de falha na prestação de serviço e ausência de dano concreto.
Pugnou, alfim, pela improcedência dos pedidos.
Impugnação, à contestação, apresentada no Id nº 101606213.
Intimadas para especificação de provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (Id nº 103881011 e 10447124).
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
Dessa forma, procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15.
PRELIMINARES Da Falta de Interesse de Agir Sem maiores delongas, rejeito a preliminar de carência da ação por ausência de interesse de agir, suscitada sob o fundamento de que a parte autora não teria buscado a solução extrajudicial do conflito, por meio dos canais de atendimento da parte ré.
O direito de ação é garantido constitucionalmente e independe da prévia tentativa de solução administrativa ou extrajudicial do conflito.
A ausência de provocação prévia à empresa ré não configura, por si só, ausência de interesse de agir, tampouco obsta o acesso ao Judiciário, uma vez que o interesse processual decorre da utilidade e da necessidade da tutela jurisdicional para a parte autora.
Ressalte-se que a tentativa de solução extrajudicial do conflito não constitui condição obrigatória para o exercício do direito de ação, salvo quando expressamente prevista em lei, o que não é o caso dos autos.
Ademais, ainda que recomendável, o uso de canais administrativos de atendimento não é exigência legal para a formação da pretensão resistida.
Assim, restando presente a necessidade, utilidade e adequação do provimento jurisdicional perseguido, afasto a preliminar de carência da ação por ausência de interesse de agir.
M É R I T O Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia o desfazimento de negócio jurídico celebrado de forma fraudulenta, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o PagSeguro é uma plataforma de intermediação de pagamentos que atua como fornecedora de serviços no mercado digital, facilitando transações eletrônicas entre consumidores e fornecedores.
Como tal, enquadra-se na definição de fornecedor prevista no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), estando, portanto, submetida à disciplina consumerista.
O autor sustenta na exordial que foi aberta uma conta em seu nome na plataforma da parte ré, sem seu conhecimento ou autorização, de forma fraudulenta, caracterizando clara falha na prestação de serviço.
A parte ré, por sua vez, em sede de contestação, sustentou ter sido igualmente vítima de fraude, supostamente perpetrada por terceiros alheios à relação processual, com o intuito de exonerar-se de qualquer responsabilidade pelos prejuízos narrados na exordial.
Pois bem.
Verifica-se, de forma incontroversa nos autos, que o negócio jurídico impugnado – consistente na abertura de conta na plataforma da ré – foi celebrado mediante fraude, o que atrai a sua anulabilidade por vício de consentimento.
Quanto à responsabilidade da parte ré, aplicam-se as regras da responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de relação de consumo, ou seja, a fornecedora de serviços responde independentemente de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços, incluindo falhas na segurança de seus sistemas e na verificação da identidade do contratante.
Todavia, embora a falha na prestação do serviço, em regra, enseje a responsabilidade civil do fornecedor, com possibilidade de reparação por danos morais, tal direito não é absoluto.
A indenização por abalo moral mostra-se incabível quando inexiste prova do efetivo prejuízo ou quando a falha apresentada é de pequena monta, desprovida de gravidade suficiente para atingir a esfera íntima ou a dignidade do consumidor, não ultrapassando os limites dos meros aborrecimentos do cotidiano.
Com efeito, analisando-se detidamente o caso em apreço, constata-se que, embora tenha sido verificada a falha na prestação do serviço, a configuração do dano moral pressupõe a existência de abalo efetivo à esfera íntima do ofendido, o que não restou comprovado nos autos.
A mera abertura de conta bancária, ainda que realizada de forma fraudulenta e sem o consentimento do titular, não possui, por si só, gravidade suficiente para justificar a reparação por danos morais, especialmente quando ausentes elementos que evidenciem prejuízos concretos à honra, à imagem ou à tranquilidade pessoal do demandante.
Da análise detida dos autos, constata-se que o promovente não indicou qualquer movimentação financeira, contratação de serviços ou inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito vinculada à conta aberta de forma fraudulenta, inexistindo, portanto, elementos concretos que demonstrem a ocorrência de prejuízo extrapatrimonial passível de indenização.
Destarte, embora reconhecida a falha da ré e a nulidade do negócio, o ato não teve a potencialidade de superar os dissabores da vida moderna, sendo incabível a reparação por dano moral, sob pena de banalização do instituto.
Por todo o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido deduzido na inicial tão somente para declarar a nulidade do negócio jurídico referente à abertura de conta em nome do autor, na plataforma PagSeguro.
Por outro vértice, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, ante a ausência de comprovação de dano concreto, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Face à sucumbência parcial, e considerando o princípio da causalidade, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, sendo 50% (cinquenta por cento) suportado pelo réu e 50% (cinquenta por cento) suportado pelo autor, bem assim em honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo que o autor deverá pagar 50% (cinquenta por cento) desse valor ao advogado do réu, enquanto que o réu deverá pagar 50% (cinquenta por cento) desse valor ao advogado do autor, sendo vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa para o autor, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita.
P.R.I.
João Pessoa, 01 de julho de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
01/07/2025 12:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/02/2025 17:44
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 01:14
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 02/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 17:31
Juntada de Petição de resposta
-
18/11/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806418-98.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 10 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 11 de novembro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/11/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2024.
-
04/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806418-98.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 2 de outubro de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/10/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2024 06:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/06/2024 07:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2024 10:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/05/2024 10:01
Determinada a citação de PAGSEGURO INTERNET LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-01 (REU)
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10/05/2024 10:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO CARLOS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *14.***.*19-72 (AUTOR).
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10/05/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 21:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/02/2024 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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