TJPB - 0857101-42.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:20
Baixa Definitiva
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20/08/2025 12:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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20/08/2025 12:19
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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19/08/2025 00:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:40
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE OLIVEIRA em 18/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:02
Publicado Acórdão em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0857101-42.2024.8.15.2001 ORIGEM: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira RELATOR: Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE: João Batista de Oliveira ADVOGADO: Vitor Rodrigues Seixas OAB/SP 457.767 APELADA: Banco Santander (Brasil) S.A.
ADVOGADO: Ney José Campos OAB/MG 44.243.
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA.
TAXA INFERIOR A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DO BACEN.
SEGURO PRESTAMISTA CONTRATADO EM PROPOSTA APARTADA.
AUSÊNCIA DE VENDA CASADA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário c/c repetição de indébito movida em face do Banco Santander (Brasil) S.A..
O autor alegou aplicação de taxa de juros superior à contratada e imposição de seguro prestamista, caracterizando venda casada, pleiteando redução do valor das parcelas, abstenção de inscrição em cadastros restritivos, e devolução em dobro de valores pagos.
A sentença reconheceu a regularidade do contrato quanto aos juros e ao seguro, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários, com exigibilidade suspensa ante a gratuidade de justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se houve ausência de dialeticidade recursal a justificar o não conhecimento do recurso; (ii) definir se os juros pactuados são abusivos ou superiores à taxa contratada, autorizando a revisão contratual; e (iii) estabelecer se a cobrança do seguro prestamista caracterizou venda casada, ensejando sua devolução em dobro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade, pois as razões recursais apontaram de modo suficiente o inconformismo do apelante quanto à taxa de juros e ao seguro, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. 4.
O contrato previu juros remuneratórios de 1,44% a.m. (18,77% a.a.), capitalização mensal e CET de 1,64% a.m. (21,59% a.a.), estando a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, o que autoriza a capitalização nos termos das Súmulas 539 e 541 do STJ. 5.A taxa pactuada não excede uma vez e meia a taxa média do BACEN para o período, inexistindo abusividade que justifique a intervenção judicial para reduzir os juros, conforme precedentes do STJ (REsp 1.061.530/RS) e entendimento reiterado pelo TJPB. 6.A contratação do seguro prestamista ocorreu por meio de proposta apartada e assinada pelo autor, não havendo prova de imposição pelo banco, afastando a alegação de venda casada nos termos do Tema 972/STJ (REsp 1.639.320/SP). 7.
A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige má-fé do fornecedor, o que não se comprovou no caso, não havendo razão para condenação em repetição majorada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A capitalização mensal de juros é válida quando expressamente pactuada, sendo suficiente a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal para autorizá-la. 2.
A taxa de juros remuneratórios não é abusiva se não superar uma vez e meia a taxa média do BACEN para operações semelhantes. 3.
O seguro prestamista contratado por meio de proposta apartada e assinada pelo consumidor não configura venda casada. __________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, V, 42, § 1º e 51, VI; CPC, arts. 85, § 11, 178 e 179.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 381, 382, 539 e 541; STF, Súmula 596; STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema 25); STJ, REsp 1.639.320/SP (Tema 972); TJPB, Apelação Cível nº 0800570-63.2017.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, j. 06.09.2019; TJPB, Apelação Cível nº 0838531-47.2020.8.15.2001, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, j. 29.11.2022.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por João Batista de Oliveira, em face de sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – João Pessoa, nos autos do processo de Ação Revisional de Contrato Bancário c/c repetição de indébito ajuizada em desfavor do Banco Santander (Brasil) S.A..
Na origem, o autor/apelante aduziu ter firmado com o banco réu contrato de empréstimo em 11/04/2019, com previsão de 96 parcelas mensais no importe de R$ 1.256,19, alegando ter sido aplicada taxa superior à contratada (1,68% a.m. ao invés de 1,44% a.m.), o que lhe teria causado onerosidade excessiva.
Alegou ainda ter sido compelido a contratar seguro no valor de R$ 3.678,41, caracterizando venda casada, e pleiteou a tutela para aplicação da taxa de juros contratada, emissão de novos boletos no valor de R$ 1.152,68 por parcela vincenda, abstenção de inscrição em cadastros restritivos ou suspensão dessa inscrição, além da devolução em dobro dos valores pagos a maior, totalizando R$ 19.873,48, e do seguro, no valor de R$ 7.356,82.
A sentença, julgou totalmente improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo que os juros pactuados (1,44% a.m. e CET de 1,64% a.m.) foram expressamente conhecidos e aceitos pelo autor; e tais encargos não superaram o parâmetro de abusividade reconhecido pela jurisprudência (superior a uma vez e meia ou ao dobro da taxa média do BACEN).
Contatou-se que o seguro prestamista foi regularmente contratado por opção do autor, em instrumento apartado, sem configuração de venda casada.
Condenou o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade restou suspensa ante a concessão da gratuidade de justiça (ID 35688902).
Irresignado, o autor interpôs Apelação, sustentando, em síntese erro de cálculo do banco, pois teria aplicado taxa de 1,68% a.m., superior à contratada; e abusividade dos encargos por não lhe ter sido oportunizada manifestação específica no contrato para recusar tais cláusulas.
Por fim, suscita a ilegalidade da cobrança do seguro prestamista, requerendo sua restituição em dobro; por afronta ao art. 51, VI do CDC e aos princípios da boa-fé e equilíbrio contratual (ID 35688903).
Em contrarrazões, o banco apelado sustentou, em preliminar, a ausência de dialeticidade recursal, posto que o apelante não enfrentou especificamente os fundamentos da sentença, além de defender no mérito inexistência de abusividade dos juros, à luz das Súmulas 382 do STJ e 596 do STF, bem como do Tema 25/STJ (REsp 1061.530/RS); e licitude do seguro, contratado por livre manifestação de vontade do apelante, em proposta apartada, nos termos do Tema 972/STJ (REsp 1.639.320/SP) (ID 35688906).
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC.
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
VOTO - Inácio Jário queiroz de Albuquerque - Relator De antemão, observo que o recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos, sendo cabível, tempestivo e regularmente processado, razão pela qual conheço da apelação.
Da Preliminar de Ofensa a Dialeticidade A preliminar de ausência de dialeticidade não merece acolhimento, pois, embora sucintas, as razões recursais indicaram pontos de inconformismo, notadamente quanto ao suposto erro de cálculo e ao seguro, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Aduz o apelado que o recurso ora em análise incorre em afronta ao princípio da dialeticidade, porquanto não atacaria, de forma específica, os fundamentos lançados na sentença recorrida.
Com efeito, a ordem jurídica pátria estabelece ao recorrente o ônus de expor de maneira clara e precisa os fundamentos de fato e de direito que embasam a pretensão de reforma do julgado, impondo-lhe o dever de impugnar, pontualmente, os argumentos adotados pela decisão hostilizada, sob pena de inadmissibilidade do recurso.
A propósito, confere-se plena pertinência à Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: Súmula 182/STJ: “É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.” No âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, a Terceira Câmara Cível também firmou idêntico entendimento, como se observa dos seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO EM DESCONFORMIDADE COM OS TERMOS DA DECISÃO.
AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO CRÍTICA.
NÃO CONHECIMENTO. — A parte recorrente deve manifestar seu inconformismo, delineando os fundamentos de fato e de direito que amparam o pedido de reforma da decisão. — Na hipótese de ausência de razões recursais, ou sendo estas completamente dissociadas dos fundamentos da sentença, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade. (TJPB, Apelação Cível nº 0800570-63.2017.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, julgado em 06/09/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO COMBATEM ESPECIFICAMENTE A SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO. — É inadmissível que as razões recursais tragam irresignações alheias ao conteúdo da decisão recorrida, pois o recurso há de ter a finalidade precípua de impugnar o ato jurisdicional de forma efetiva, sob pena de não conhecimento. — A ausência de impugnação específica aos fundamentos do decisum monocrático configura violação ao princípio da dialeticidade, obstando o exame do mérito recursal. (TJPB, Apelação Cível nº 0805133-66.2018.8.15.0001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, julgado em 28/04/2021).
Entretanto, no caso concreto, verifico que a preliminar suscitada não encontra respaldo, uma vez que a parte apelante, ao apresentar seu recurso, delimitou de forma objetiva e suficiente as razões de seu inconformismo, abordando os pontos essenciais da fundamentação lançada na sentença, especialmente quanto à suposta aplicação indevida de taxa de juros superior à contratada e à alegada abusividade na cobrança do seguro prestamista.
Dessa forma, REJEITO a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, prosseguindo no exame do mérito recursal.
MÉRITO A controvérsia devolvida a este Tribunal restringe-se a examinar a suposta aplicação de juros superiores aos contratados; a alegada abusividade do seguro prestamista, com pedido de repetição em dobro; e a insurgência contra o fundamento de que o autor tinha plena ciência das condições pactuadas.
Prefacialmente, destaca-se que o Código de Defesa do Consumidor admite a revisão de contratos, desde que, na hipótese, se possa perceber a imposição de excessiva onerosidade em desfavor do contratante menos favorecido, através da inclusão de cláusulas que encerrem manifesta abusividade e contrariedade aos ditames da lei (Art. 6º, inc.
V, CDC).
Cumpre referir, porém, a Súmula 381 do STJ, que reconhece ser vedado ao julgador o conhecimento, de ofício, da abusividade das cláusulas de contratos bancários.
Da capitalização dos juros Com relação à capitalização de juros, está assentado na jurisprudência que nas operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a partir da publicação da medida provisória n.º 1.963-17 (31.3.2000) e desde que pactuada, de forma clara e expressa, é admitida a sua capitalização em periodicidade inferior a um ano, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual doze vezes maior a mensal.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça editou as Súmulas 539 e 541, bastante elucidativas sobre a temática da capitalização de juros, tanto no que se refere à possibilidade de sua previsão contratual, quanto no que concerne à verificação da expressa pactuação, bastando a taxa anual ser superior ao duodécuplo da mensal.
Nesse sentido, transcrevo-as: Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Súmula 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
No caso, conforme leitura do contrato celebrado entre as partes, a capitalização mensal de juros foi expressamente prevista, pois a taxa de juros anual (18,77%) é superior ao duodécuplo da taxa mensal (1,44%), com CET de 1,64% a.m. e 21,59% a.a, ou seja, a taxa de juros anual superou a soma de 12 vezes da taxa de juros mensal (ID 35688892).
Dessa forma, o requisito da pactuação expressa da capitalização de juros encontra-se preenchido por meio da análise entre a taxa de juros mensal e a taxa de juros anual, não sendo possível afastar a cobrança de juros capitalizados.
Conforme a jurisprudência pacificada no STJ, em julgamento de recurso (Resp. 1.112.879/PR) submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C, CPC), “em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados”.
Eis a ementa do aresto: BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. […]. (REsp n. 1.112.879/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 19/5/2010.) Destaca-se ainda que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam aos limites de juros dispostos no Decreto n. 22.626/33 (Lei da Usura), mas deve observar os limites fixados pelo Conselho Monetário Nacional, através do Banco Central: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
NÃO LIMITAÇÃO COM BASE NO DECRETO 22.626/33.
ABUSIVIDADE.
NÃO DEMONSTRADA.
SÚMULA 382/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33, conforme disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade do percentual pactuado deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período, o que não ocorreu no caso dos autos.
Inteligência da Súmula 382/STJ. (STJ, AgRg no REsp 1295860/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 18/05/2012). (destacamos).
Outrossim, a Colenda Corte de Justiça editou o Enunciado na Súmula 382, nos seguintes termos: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade.
Ressalte-se, ainda, que, quando do julgamento do REsp 1.061.530/RS, em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, havendo abusividade da instituição financeira ao estipular os juros remuneratórios de seus contratos, é possível a revisão da cláusula, desde que haja discrepância substancial da taxa média aferida pelo Banco Central do Brasil (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009), senão vejamos: A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) O Supremo Tribunal Federal pacificou a matéria ao editar a Súmula 596, que assim dispõe: As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o contrato celebrado entre as partes (ID 102349575) especificou de forma clara que os juros seriam de 1,44% a.m. (18,77% a.a.), com CET de 1,64% a.m. e 21,59% a.a.
A sentença foi precisa ao constatar que, à época (abril de 2019), a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN variava de 1,17% a.m. a 6,56% a.m., de modo que a taxa contratada não ultrapassava sequer uma vez e meia a média, não configurando abusividade nos termos reiteradamente reconhecidos pela jurisprudência Nesse cenário, insta salientar que a constatação pura e simples da previsão da taxa de juros em patamar superior à prevista pelo Banco Central não gera, por si só, a ocorrência de abusividade, considerando sua apuração baseada nas maiores e menores taxas do mercado.
A jurisprudência desta Corte de Justiça vem adotando o entendimento de que a abusividade só se revela quando o percentual exceder uma vez e meia a taxa média de mercado, como se vê: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS À MÉDIA DE MERCADO.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
JUROS CONTRATADOS INFERIORES A UMA VEZ E MEIA A TAXA DE MERCADO.
FALTA DE ABUSIVIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - Nos contratos bancários, o reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios se justifica nos casos em que verificada a exorbitância da taxa em relação à média praticada pelo mercado. - A abusividade da taxa de juros somente restará caracterizada quando o seu percentual exacerbar uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado. (0800936-77.2021.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIOR À MÉDIA DO MERCADO.
POSSIBILIDADE.
SIGNIFICATIVA DISCREPÂNCIA.
INEXISTÊNCIA.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA NO CASO CONCRETO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - “(...) A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 6.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AREsp 1577203/PB, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020) - Importante registrar que embora no julgamento do REsp. nº 1.061.530/RS – sob a sistemática dos recursos repetitivos – o STJ não tenha prefixado patamares a partir dos quais a taxa cobrada passaria a ser considerada abusiva quando comparada à média do mercado, é certo que a Ministra Relatora apresentou, quando da prolação do voto vencedor, um histórico de julgados daquela Corte, os quais consideravam abusivas taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou triplo da média do mercado. [...] (0838531-47.2020.8.15.2001, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/11/2022) No presente caso, considerando que o percentual previsto no contrato é inferior a uma vez e meia a taxa média de mercado, reputo ausente a abusividade alegada.
Corroboram tal entendimento as Súmulas 382 do STJ e 596 do STF, que afastam a aplicação do Decreto de Usura aos contratos bancários.
No tocante ao seguro prestamista, consta dos autos (ID 102349575, fl. 08) proposta apartada, assinada pelo autor, aderindo voluntariamente ao seguro, inexistindo prova de coação ou de condição imposta pelo banco.
O STJ, no julgamento do Tema 972 (REsp 1.639.320/SP), consolidou a tese de que: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” Entretanto, nada impede a contratação se for por escolha expressa do consumidor, como verificado nos autos.
Também não há suporte probatório para o ressarcimento em dobro, ante a ausência de má-fé, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC.
Pelas razões acima expostas, não merece prosperar o inconformismo do insurgente, devendo, portanto, ser mantida a sentença combatida.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado rejeite a preliminar suscitada e,no mérito, NEGUE provimento à apelação, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
Com fundamento no § 11, do art. 85, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais recursais, devidos pela parte vencida à parte vencedora, de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, atentando-se à gratuidade judiciária concedida ao autor. É como voto.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
21/07/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 07:29
Conhecido o recurso de JOAO BATISTA DE OLIVEIRA - CPF: *06.***.*07-53 (APELANTE) e não-provido
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17/07/2025 09:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 42° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 09h00 , até 21 de Julho de 2025. -
07/07/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 19:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/07/2025 09:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/06/2025 23:50
Conclusos para despacho
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30/06/2025 23:50
Juntada de Certidão
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30/06/2025 09:23
Recebidos os autos
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30/06/2025 09:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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