TJPB - 0005360-39.2014.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0005360-39.2014.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A.
EXECUTADO: JOAQUIM HENRIQUE NETO - ME Vistos, etc.
O cartório já providenciou a habilitação de Dr.
RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS neste autos: O presente processo é eletrônico e público, de modo que para ter vista é dispensado qualquer deferimento do juízo, pois a parte pode acessa-lo sem qualquer tipo de autorização.
Outrossim, este processo já se encontra arquivado, ante a inexistência de bens em nome da parte executada e com o prazo da prescrição intercorrente correndo.
Ressalto, ao exequente, mais uma vez: ainda que haja peticionamento feito no interregno do prazo prescricional, isto não serve para afastar a prescrição.
Assim, retornem os autos ao arquivo.
Fica a parte exequente intimada desta determinação.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 17 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
17/07/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 11:17
Determinado o arquivamento
-
14/05/2025 12:12
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 12:12
Processo Desarquivado
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24/04/2025 22:44
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 22:44
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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15/02/2025 02:09
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 12/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:36
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 03/02/2025 23:59.
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23/01/2025 04:07
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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23/01/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 20:33
Arquivado Definitivamente
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21/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0005360-39.2014.8.15.2003 AUTOR: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
EXECUTADO: JOAQUIM HENRIQUE NETO - ME Vistos, etc.
Como já explanado exaustivamente, a parte executada não possui relacionamento com nenhuma instituição financeira, o que impossibilita o uso da ferramenta sisbajud: Ressalto, ao exequente, mais uma vez: ainda que haja peticionamento feito no interregno do prazo prescricional, isto não serve para afastar a prescrição.
No caso concreto, empreendidas várias diligências junto aos diversos sistemas informatizados não se localizou bens em nome da parte executada.
Repito: o credor não tem o direito de eternizar a lide, requerendo diligências repetidas e infrutíferas, como vem acontecendo nos autos, com a pretensão de evitar a contagem de prescrição intercorrente.
Doravante, para que seja deferido pedidos reiterados do uso dos sistemas informatizados postos à disposição do Judiciário, devem ser atendidos os critérios da razoabilidade e proporcionalidade e haver, ainda que minimamente, indícios de que tenha havido mudança na situação econômica do executado, pois é ônus da parte exequente diligenciar em busca de bens da parte devedora, visando garantir a execução.
Esse ônus não pode ser transferido para o Poder Judiciário! Ante o exposto, indefiro o pedido formulado na petição de id. 105745611, quanto ao uso do SISBAJUD.
Intime a parte exequente desta decisão e, após, retornem os autos ao arquivo.
Cumpra.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz (a) de Direito -
20/01/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 20:32
Indeferido o pedido de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. - CNPJ: 06.***.***/0001-55 (AUTOR)
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09/01/2025 15:07
Conclusos para despacho
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09/01/2025 15:07
Processo Desarquivado
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23/12/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:19
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0005360-39.2014.8.15.2003 AUTOR: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CÉDITOS FINANCEIROS S.A.
EXECUTADO: JOAQUIM HENRIQUE NETO - ME Vistos, etc.
Trata de ação em fase de cumprimento de sentença, em que já foram empreendidas várias diligências (sisbajud, renajud, infojud, cnib), no entanto, sem lograr êxito em localizar bens e valores para garantir a execução.
O processo estava arquivado quando sobreveio petição do autor requerendo a realização de pesquisas pelo sistema Sniper. É o que importa relatar.
DECIDO.
SNIPER O SNIPER busca facilitar a localizar bens e ativos "a partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente." Referido sistema não se presta para realizar penhora on line de valores, essa modalidade de operação se dar pelo sisbajud.
Ademais, torna-se mais eficiente para pessoas jurídicas, inclusive quanto à existência de empresas do mesmo grupo econômico.
Segue print do sistema, quanto à consulta realizada em nome do executado: Em pesquisa pelo CPF do responsável, não foi encontrada qualquer relação, uma vez que o CNPJ da executada consta como baixado.
Ante o exposto, uma vez que inexistente a indicação de novos bens, intime a parte para conhecimento da pesquisa realizada e retornem os autos ao ARQUIVO.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 10 de dezembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
10/12/2024 17:45
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:52
Determinado o arquivamento
-
10/12/2024 11:52
Deferido o pedido de
-
01/11/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 09:22
Processo Desarquivado
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29/10/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:57
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 10:36
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 10:35
Juntada de Acórdão
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24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0005360-39.2014.8.15.2003 AUTOR: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A.
EXECUTADO: JOAQUIM HENRIQUE NETO - ME Vistos, etc.
DEFIRO o pedido formulado na petição de ID: 101817883.
Proceda com a inscrição do nome da parte executada no serasajud, quanto ao débito desta demanda.
Em seguida, retornem os autos ao arquivo.
CUMPRA COM URGÊNCIA - PROCESSO DO ANO DE 2014 João Pessoa, 23 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
23/10/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 13:48
Determinado o arquivamento
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23/10/2024 13:48
Determinada diligência
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23/10/2024 00:49
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:49
Decorrido prazo de JOAQUIM HENRIQUE NETO - ME em 22/10/2024 23:59.
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16/10/2024 19:41
Conclusos para despacho
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16/10/2024 19:40
Processo Desarquivado
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11/10/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 01:28
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 11:19
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 11:19
Juntada de Certidão
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30/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0005360-39.2014.8.15.2003 AUTOR: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A.
EXECUTADO: JOAQUIM HENRIQUE NETO - ME Vistos, etc.
Trata de ação em fase de cumprimento de sentença, em que já foram empreendidas várias diligências (sisbajud, renajud, infojud, cnib), no entanto, sem lograr êxito em localizar bens e valores para garantir a execução.
Na última atualização, o valor do débito, de acordo com os cálculos apresentados pelo exequente, totaliza R$ 218.590,74.
Junto ao sisbajud ficou comprovado que a parte executada não possui relacionamento com nenhuma instituição financeira.
No CNIB também não foi localizado bens em nome da executada.
Assim , foi determinada a suspensão da execução.
O exequente atravessou petição requerendo a realização de pesquisas junto ao sisbajud, renajud e infojud, com fito de localizar bens em nome da executada. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, urge registrar que o credor não tem o direito de eternizar a lide, requerendo diligências repetidas e infrutíferas, com a pretensão de evitar a contagem de prescrição intercorrente.
Portanto, para que seja deferido pedidos reiterados do uso dos sistemas iznformatizados postos à disposição do Judiciário, devem ser atendidos os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, pois é ônus da parte exequente diligenciar em busca de bens da parte devedora, visando garantir a execução.
Esse ônus não pode ser transferido para o Poder Judiciário.
Por ter decorrido mais de um ano, efetivei nova tentativa de bloqueio no sisbajud, no entanto, não houve alteração na situação e a ordem não pode ser lançada porque a parte executada continua sem possuir relacionamento bancário: Junto ao renajud também não se localiza nenhum veículo em nome da executada.
Em consulta realizada no INFOJUD, constata-se que a parte devedora não efetuou declaração nos últimos anos, no entanto, deixo de juntar a consulta, por ter fé de ofício, quanto ao que aqui se afirma.
Junto ao CNIB, a ordem de indisponibilidade foi aprovada, mas não há bens em nome da executada: Ressalto que o termo inicial da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, § 4º do C.P.C, será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
Logo, ainda que haja peticionamento feito no interregno do prazo prescricional, isto não serve para afastar a prescrição.
Feitas essas considerações, ressalto que as diligências até então empreendidas, demonstram que a parte executada não possui bens para garantir a execução.
Já houve a determinação de suspensão e o prazo de um já expirou.
Ante o exposto, determino O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS (art. 921, § 2º, C.P.C.).
Ciente o exequente de que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, C.P.C.) e não tenha havido a prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, C.P.C.).
Defiro o pedido de habilitação inserto na petição de ID: 98692695.
Proceda com as devidas anotações no sistema.
Publicação e intimações eletrônicas Cumpra com urgência – processo do ano de 2014.
João Pessoa, 27 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
27/09/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 13:05
Determinado o arquivamento
-
27/09/2024 13:05
Outras Decisões
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21/08/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 11:22
Processo Desarquivado
-
19/08/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 20:51
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 20:50
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 20:49
Juntada de Certidão
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09/08/2024 20:44
Desentranhado o documento
-
09/08/2024 20:44
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2024 01:00
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 03/07/2024 23:59.
-
10/06/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:25
Deferido o pedido de
-
15/02/2024 09:25
Conclusos para despacho
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09/11/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 23:07
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 20/09/2023 23:59.
-
27/08/2023 13:36
Juntada de Ofício
-
27/08/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 10:11
Outras Decisões
-
18/03/2023 01:15
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 15/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 16:03
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 21:35
Determinada diligência
-
15/12/2022 08:24
Conclusos para despacho
-
03/09/2022 19:04
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 02/09/2022 23:59.
-
26/08/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 08:34
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 09:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/04/2022 13:48
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 03:04
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 03/02/2022 23:59:59.
-
12/01/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 06:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 21:25
Outras Decisões
-
23/09/2021 05:18
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 05:18
Processo Desarquivado
-
14/09/2021 12:50
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 06:25
Arquivado Provisoramente
-
08/09/2021 03:17
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 06/09/2021 23:59:59.
-
06/09/2021 03:37
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 03/09/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 23:29
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 20:11
Determinado o arquivamento
-
03/06/2021 07:32
Conclusos para despacho
-
28/05/2021 01:41
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 27/05/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 06:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 23:10
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 20:47
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 02:08
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 23/11/2020 23:59:59.
-
19/10/2020 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 19:42
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2020 06:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/09/2020 02:30
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 31/08/2020 23:59:59.
-
30/08/2020 06:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2020 18:41
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 01:21
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 03/08/2020 23:59:59.
-
26/07/2020 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2020 17:26
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2020 12:00
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2020 01:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2020 16:48
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 01:42
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 00:48
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 14:21
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 03:06
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 03:02
Juntada de Ofício
-
12/06/2020 14:10
Outras Decisões
-
03/03/2020 01:14
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 02/03/2020 23:59:59.
-
29/02/2020 16:58
Conclusos para despacho
-
10/02/2020 15:57
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2020 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2020 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2020 18:00
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/01/2020 19:15
Conclusos para despacho
-
05/11/2019 18:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/10/2019 22:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2019 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2019 17:17
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
18/12/2018 00:35
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 17/12/2018 23:59:59.
-
12/12/2018 08:11
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2018 15:53
Conclusos para despacho
-
07/12/2018 12:15
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2018 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2018 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2018 18:07
Conclusos para despacho
-
26/07/2018 17:17
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2018 04:05
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 23/07/2018 23:59:59.
-
05/07/2018 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2018 17:37
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2018 00:00
Mov. [83003] - PROCESSO MIGRADO PARA PJE 23: 04/2018 13:20 TJEJPAJ
-
23/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 04/2018 NF 69/18
-
23/04/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 23: 04/2018 MIGRACAO P/PJE
-
20/04/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 20: 04/2018
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30/03/2016 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADORIA 30: 03/2016
-
30/03/2016 00:00
Mov. [848] - TRANSITADO EM JULGADO EM 28: 03/2016
-
21/03/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 03/2016 P021287162003 16:22:35 ITAU UN
-
18/03/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 03/2016 P021287162003 16:36:25 ITAU UN
-
11/03/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 11: 03/2016 NOTA DE FORO 039/16
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09/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 03/2016 NF 39/16
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08/03/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 08: 03/2016 SENT.LV.53,F.45
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04/03/2016 00:00
Mov. [219] - JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO 04: 03/2016
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27/01/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 01/2016
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26/01/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 26: 01/2016
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18/11/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 18: 11/2015 D100007152003 14:14:34 TERCEIR
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19/10/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 19: 10/2015
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14/10/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 10/2015 P082828152003 18:27:49 ITAU UN
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09/10/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 10/2015 P082828152003 08:37:58 ITAU UN
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30/09/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 09/2015 NF 173/1
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30/06/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 30: 06/2015 CADASTRAMENTO DO ADV AUTOR
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26/06/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 06/2015
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26/06/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 06/2015
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25/06/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 25: 06/2015 PRAZO DECORRIDO
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25/06/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 06/2015 P035236152003 19:20:24 ITAU UN
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02/06/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 06/2015 P035236152003 10:44:58 ITAU UN
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07/04/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 07: 04/2015 NOTA DE FORO 057/15
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01/04/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 04/2015 NF 57/15
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26/03/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 26: 03/2015 001
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03/02/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 03: 02/2015 JOAQUIM HENRIQUE NETO
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06/08/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 08/2014
-
01/08/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 08/2014
-
31/07/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 31: 07/2014 TJEJPGH
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2014
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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