TJPB - 0801098-32.2024.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 09:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 19:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/06/2025 23:59.
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30/05/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 16:20
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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21/05/2025 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/05/2025 10:05
Conclusos para despacho
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11/04/2025 04:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:06
Publicado Despacho em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 08:13
Conclusos para despacho
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07/02/2025 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 07:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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29/01/2025 17:09
Juntada de Petição de réplica
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14/01/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/12/2024 23:59.
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27/11/2024 13:49
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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14/11/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 20:30
Conclusos para despacho
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21/10/2024 13:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/10/2024 13:54
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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03/10/2024 00:16
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801098-32.2024.8.15.0881 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora busca um ressarcimento de R$ 1.124,56 (mil cento e vinte e quatro reais e cinquenta e seis centavos), que teria sido descontado em sua conta bancária e também um dano moral decorrente desse desconto, atribui à causa um valor superior a R$ 20 mil e postulando pela gratuidade judiciária Juntou documentos.
Inicialmente, é verdade que o artigo 99, §3º, do CPC dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Deve-se frisar, contudo, que a referida presunção é relativa, cabendo ao Magistrado aferir as circunstâncias do caso concreto, para fins de concessão ou não da gratuidade pleiteada.
Na situação em apreço, o autor foi intimado para juntar os documentos mencionados no despacho anterior, a fim de comprovar a impossibilidade de recolher as custas processuais, dentre eles, o comprovante de rendimentos mensais, limitando-se a apresentar o extrato bancário anteriormente juntado, que não comprova a integralidade da renda auferida, principalmente ante a possibilidade de existência de outras contas bancárias.
Destaque-se, ademais, que o pedido de gratuidade não se coaduna com a boa-fé processual quando o dano moral postulado é incompatível com o que vem sendo praticado pelos tribunais, em casos em que comprovadamente há um desconto indevido contra o consumidor.
De outra banda, ao acionar a Justiça, a parte autora deve ter a consciência de que o polo passivo necessitará movimentar o seu corpo jurídico para vir ao processo se defender, de modo que há a possibilidade de a demanda ser improcedente ou procedente em parte, situação que daria à parte adversa o direito de exigir os honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes de tal desfecho processual.
Para evitar tal situação, existe o sistema dos juizados especiais, onde não há custas e nem honorários em primeiro grau.
No juízo comum, contudo, a gratuidade há que ser conferida apenas a quem realmente dela precisa e não pode entrar no Juizado Especial, mesmo assim, em demandas cujo valor final estejam de fato compatíveis com o bem da vida que se busca ou que se alcançará ao final, ainda que por estimativa, o que não é o caso dos autos, repita-se, em que o dano moral perseguido é elevado para o fato supostamente ocorrido.
Não sendo assim, cria-se uma possibilidade de formular-se um pedido de alta monta, de natureza temerária, com todos os riscos de sucumbência apenas para a outra parte, desprovida do benefício da gratuidade, o que prejudicaria o princípio da cooperação e da boa-fé processual.
Por fim, a parte autora tem sua renda, devendo arcar com os custos que a máquina judicial do juízo comum terá para a resolução da sua demanda.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária e determino que a parte autora recolha as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 290, do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Bento, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
01/10/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 09:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE RIBEIRO DE SOUSA - CPF: *65.***.*14-15 (AUTOR).
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30/09/2024 12:44
Conclusos para despacho
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29/07/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 11:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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