TJPB - 0862449-41.2024.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862449-41.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 3 de setembro de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/09/2025 07:15
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 09:53
Determinada diligência
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24/06/2025 08:41
Conclusos para despacho
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24/06/2025 08:41
Processo Desarquivado
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19/06/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:42
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/10/2024 23:59.
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03/10/2024 17:45
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 17:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/10/2024 06:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2024 06:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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01/10/2024 14:43
Juntada de Petição de comunicações
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01/10/2024 01:29
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 01:19
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 15:48
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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30/09/2024 11:02
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PARA O AUTOR DA DECISÃO D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
GERALDO TARGINO DA COSTA MOREIRA, representado por sua procuradora SUELI MORENO DA COSTA MOREIRA já qualificados nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, em face da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
Afirma, em prol de sua pretensão, possuir contrato de plano de saúde junto à promovida há mais de 40 (quarenta) anos e que desenvolveu quadro de mal de alzeheimer, o que, desde 2022, deteriorou o seu histórico de boa saúde e exemplar compleição física, estando, atualmente, com cerca 40 (quarenta) quilos, alimentando-se por sonda nasogástrica e sem condições de desempenhar as suas atividades.
Alega que diante da indicação do seu médico assistente (Dr.
Eduardo Gomes de Melo), requereu à promovida a assistência home care, o que, no entanto, restou indeferido, tendo a ré ofertado tão somente o serviço denominado "Unimed dia-a-dia", exigindo o deslocamento até às suas dependências para realizar sessões de fisioterapia.
Relata, ainda, que precisou ser internado na área laranja por quase 24 (vinte e quatro) horas, onde permaneceu sem qualquer acompanhamento, apesar de sua idade e condição de saúde, e que, desde a referida data, encontra-se na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) até o presente momento. É o breve relatório.
Decido. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese trazida a julgamento, impõe-se a concessão da tutela de urgência, haja vista a presença dos requisitos legais inerentes à espécie.
No que concerne à probabilidade do direito, diviso a presença de tal requisito na hipótese sub examine, uma vez que a Lei nº 9.656/98, em seu art. 12, I, “b”, determina às Pessoas Jurídicas que operam planos de assistência à saúde a cobertura de tratamentos e demais procedimentos solicitados pelo médico assistente.
Por outro vértice, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que os serviços de Home Care se apresentam como desdobramento lógico do tratamento hospitalar contratualmente previsto, ainda que não constem expressamente do rol de coberturas do plano de saúde.
Confira-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRATAMENTO DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR.
HOME CARE.
RELATÓRIO MÉDICO.
CLÁUSULA RESTRITIVA.
ABUSIVIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
Havendo relatório médico demonstrando a necessidade do paciente, não pode a operadora de plano de saúde interferir em seu tratamento. 2.
A simples inexistência de previsão contratual quanto ao fornecimento do serviço pleiteado não é suficiente para afastar sua obrigatoriedade, porquanto a questão deve ser analisada sob a ótima do Código de Defesa do Consumidor. 3.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de os serviços de Home Care se apresentarem como desdobramento lógico do tratamento hospitalar contratualmente previsto, muito embora não constem expressamente do rol de coberturas do plano de saúde. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJ-DF 07148979320188070000 DF 0714897-93.2018.8.07.0000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 14/11/2018, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/11/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No caso em análise, a parte autora logrou comprovar ser beneficiária de plano de saúde operado pela promovida, bem assim encontrar-se diagnosticado com "Alzheimer em estágio avançado", "Fibrose pulmonar", "Bronquiectasia", "Doença arterial coronariana" e "Pneumonia aspirava" (Id nº 101027553), existindo indicativo inequívoco de tratamento Home Care (Id nº 101027553 e Id nº 101027554).
Neste contexto, com base num juízo de cognição sumária, não se vislumbra, prima facie, juridicidade na atitude da demandada no sentido de indeferir o tratamento solicitado (Id nº 101027555), mostrando-se totalmente desarrazoada e descabida a atitude do plano réu, no sentido de exigir a permanência da parte autora, que se encontra completamente debilitada de acordo com as provas acostadas aos autos, tendo em vista que o possível interesse da promovida na manutenção da prestação do serviço de maneira centralizada em seu nosocômio jamais pode se sobrepujar à indicação feita pelo médico assistente, essa sim comprometida com a cura e bem-estar do paciente.
Desnecessário seria lembrar, ainda, que a tutela em testilha visa à proteção da vida, bem jurídico maior a ser garantido, além de render especial homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana.
No que tange ao periculum in mora, de igual modo vislumbro sua presença no caso sub examine, pois não há a menor dúvida – pelo próprio estado de saúde da parte autora – que a não concessão da tutela poderá trazer danos de grande monta ao promovente, pondo em risco a sua própria vida.
Registre-se, finalmente, que não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, pois caso reste cabalmente comprovado, mediante razões médicas suficientes, a inadequação do tratamento pretendido, o plano poderá exigir o deslocamento da parte autora até a sua unidade hospitalar e, ainda, cobrar do autor os custos adicionais que tiver.
Por todo o exposto, e por vislumbrar a presença dos requisitos legais inerentes à espécie, concedo, com fulcro no art. 300 do CPC, a tutela de urgência requerida initio litis, para determinar que a promovida autorize e custeie de modo incontinenti o atendimento domiciliar (Home Care) a que faz jus o autor, pelo tempo e na forma prescrita pelos médicos assistentes (Id nº 101027553 e Id nº 101027554), sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Intimem-se as partes, expedindo-se, para a promovida, mandado em caráter de urgência.
Muito embora o CPC, em seu art. 334, parágrafo 4º, I, preveja expressamente que a audiência de conciliação ou mediação só não será realizada se ambas as partes manifestarem desinteresse na composição consensual, a prática tem demonstrado que neste tipo de ação não se tem obtido êxito em conciliação entre os litigantes.
Destarte, deixo de designar audiência conciliatória.
Cite-se, pois, o promovido para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar(em) a ação, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora.
Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação à contestação.
Findo o prazo de impugnação, com ou sem resposta, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as.
João Pessoa, 27 de setembro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
28/09/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 13:06
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 12:37
Determinada a citação de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (REU)
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27/09/2024 12:37
Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 17:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/09/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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