TJPB - 0862126-75.2020.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 10:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2025 00:48
Publicado Sentença em 05/09/2025.
-
05/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0862126-75.2020.8.15.2001 Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] IMPETRANTE: MOBLY COMERCIO VAREJISTA LTDA., MOBLY COMERCIO VAREJISTA LTDA., MOBLY COMERCIO VAREJISTA LTDA., MOBLY COMERCIO VAREJISTA LTDA., MOBLY COMERCIO VAREJISTA LTDA.
IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DE FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS, ESTADO DA PARAIBA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
MOBLY COMERCIO VAREJISTA LTDA apresentou(ram) Embargos de Declaração contra a sentença proferida nos autos, pelos fundamentos aduzidos na peça recursal, em apertada síntese, que houve omissão no julgado ao determinar que a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, determinando a remessa necessária, deixando de aplicar o disposto no inciso II do § 4º do artigo 496 CPC.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos para o fim de sanar a omissão, para fins de retirar da parte dispositiva da sentença a determinação de remessa necessária. É o breve relato.
DECIDO.
Preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver no julgado (decisão, sentença ou acórdão) obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou, ainda, erro material.
Analisando a sentença, percebe-se que estabeleceu a remessa necessária com base no art. 14, § 1º da Lei 12.016/2009 por se tratar de mandado de segurança, deixando, no entanto, de fundamentar quanto a aplicação ou não do inciso II, do § 4º, do artigo 496 CPC que dispõe: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
O art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009 estabelece: Art. 14.
Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
A questão passa pela resolução do conflito entre leis, no Mandado de Segurança a remessa necessária é obrigatória, sendo o seu requisito a concessão da segurança, não se vinculando a critério quantitativo ou qualitativo.
Já no CPC a remessa necessária é obrigatória observando o critério quantitativo, com exceções quantitativas e qualitativas.
Como se sabe, o conflito de normas se resolve pelo princípio da especialidade, de maneira que as exceções previstas no CPC para a remessa necessária não se aplicam aos casos de Mandado de Segurança cuja remessa necessária, como já se disse, é obrigatória, sendo este o entendimento do consolidado do STJ: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF.
ART. 1.025 DO CPC/2015.
HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
REMESSA NECESSÁRIA OBRIGATÓRIA.
SÚMULA 325/STJ.
PIS/COFINS.
VENDA DE CIGARROS E CIGARRILHAS.
BASE DE CÁLCULO.
FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO.
SÚMULA 283/STF.
DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS.
SÚMULA 284/STF.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
Não se conhece do recurso quanto à tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado e qual a sua relevância, para fins de demonstrar a necessidade de rejulgamento dos aclaratórios.
Aplicação da Súmula 284/STF. 3. "Inexiste contradição em se reconhecer a ausência de prequestionamento quanto à questão a respeito da qual não se conheceu do recurso pela aplicação da Súmula 284/STF à alegação atinente ao art. 1.022 do CPC/2015 - hipótese essa que também afasta a possibilidade prevista no art. 1.025 do CPC/2015" (AgInt no REsp 1.991.186/RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/10/2022). 4.
A remessa necessária constitui prerrogativa processual conferida às pessoas jurídicas de direito público e é considerada condição para a eficácia plena das sentenças proferidas em desfavor da Fazenda Pública, devolvendo ao Tribunal, nas hipóteses legais, o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública.
Inteligência da Súmula 325/STJ. 5.
Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que a remessa necessária é obrigatória sempre que houver concessão do mandamus, conforme estabelecido no art. 14, § 1º, da Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009), não se aplicando à ação mandamental as hipóteses de dispensa do reexame necessário previstas no art. 496 do CPC/2015.
Precedente. 6.
A questão sobre a aplicação ou não do Tema de Repercussão Geral n. 228/STF foi decidida pelo acórdão recorrido mediante a distinção entre o referido precedente qualificado e o caso dos autos. 7.
Por um lado, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, no âmbito do recurso especial, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça aferir se houve a correta aplicação pelo Tribunal de origem de entendimento firmado pelo STF ou emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado em precedente com Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional.
Precedentes. 8.
Por outro lado, considerando a fundamentação adotada no acórdão, a parte recorrente ignora a distinção feita pelo órgão julgador, segundo a qual não há semelhança entre a situação tratada nos autos, relacionada à comercialização de cigarros e cigarrilhas ("´[...] do regime especial de PIS e COFINS a que estão submetidos os cigarros, concluiu-se que, nesse caso, por ser o produto tributado por preço final tabelado e, assim, antevisto por ocasião da antecipação do tributo pelos substitutos tributários, não há base de cálculo presumida, condição estabelecida pelo STF para o reconhecimento do direito à restituição (RE n. 596.832/RJ - Tema n. 228 da repercussão geral)"), e aquela analisada para a definição da tese firmada no RE 596.832/RJ, Tema 228/STF. 9.
A aplicação dos óbices das Súmulas 284/STF e 283/STF, por configurada a deficiência das razões recursais, impede o conhecimento do recurso especial. 10.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.155.095/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 15/4/2025.) No mesmo sentido a decisão monocrática do Ministro Paulo Sergio Domingues, nos autos do REsp n. 2.140.114 (DJEN de 04/08/2025), ao decidir sobre a aplicação do § 4º, inciso II, do art. 496, do CPC: "No caso em apreço, a sentença submetida a remessa necessária, foi fundamentada em enunciado sumular do Supremo Tribunal Federal 323, que como sabido possui, observância obrigatória, de acordo com a sistemática processual civil vigente, nos moldes do artigo 927, do CPC. (...) O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que a remessa necessária é obrigatória sempre que houver a concessão da ordem no mandado de segurança, conforme estabelece o art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009, não se aplicando à ação mandamental as hipóteses de dispensa do reexame necessário previstas no CPC. (...) Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à origem a fim de que seja julgada a remessa necessária." Idêntico entendimento é esboçado em outras decisões monocráticas: REsp n. 2.194.957, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 05/08/2025; REsp n. 2.192.989, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 13/02/2025.
Assim sendo, no presente caso concreto em que houve julgamento com base em precedente vinculante, a regra prevista na Lei do MS prevalece sobre a exceção do CPC, de maneira que é imperioso o suprimento da omissão apontada, com integração dos fundamentos acima, porém sem modificação do julgado.
Diante do exposto, tendo em vista o que mais dos autos constam e princípios de Direito aplicáveis à espécie, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, ACOLHENDO-OS parcialmente para integrar os fundamentos acima à sentença, no sentido de afastar a aplicação do disposto no art. 494, § 4º, inciso II, do CPC, MANTIDA inalterada em todos os seus demais termos.
Publicada e Registrada com a inserção no Pje.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito -
03/09/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 11:36
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
22/08/2025 09:44
Conclusos para julgamento
-
15/08/2025 18:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2025 10:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/03/2025 20:00
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 19:24
Recebidos os autos
-
25/02/2025 19:24
Juntada de Certidão de prevenção
-
06/01/2025 23:42
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
25/09/2024 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/09/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 00:43
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 29/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 10:28
Juntada de Petição de apelação
-
01/07/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 11:28
Concedida em parte a Segurança a MOBLY COMERCIO VAREJISTA LTDA. (IMPETRANTE).
-
23/04/2024 02:45
Decorrido prazo de FELIPE WAGNER DE LIMA DIAS em 22/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 08:41
Juntada de Petição de cota
-
18/01/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
28/12/2023 11:43
Juntada de Petição de cota
-
19/12/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 00:57
Decorrido prazo de FELIPE WAGNER DE LIMA DIAS em 23/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 12:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/09/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 11:40
Juntada de Petição de resposta
-
24/08/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 01:34
Decorrido prazo de MOBLY COMERCIO VAREJISTA LTDA. em 29/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:45
Decorrido prazo de MOBLY COMERCIO VAREJISTA LTDA. em 29/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:45
Decorrido prazo de MOBLY COMERCIO VAREJISTA LTDA. em 29/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:42
Decorrido prazo de MOBLY COMERCIO VAREJISTA LTDA. em 29/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:41
Decorrido prazo de MOBLY COMERCIO VAREJISTA LTDA. em 29/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 14:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/04/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 10:16
Outras Decisões
-
04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
28/07/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
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17/09/2021 20:08
Conclusos para julgamento
-
14/09/2021 02:43
Decorrido prazo de Gerente Executivo de Fiscalização de Tributos Estaduais em 13/09/2021 23:59:59.
-
28/08/2021 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2021 19:25
Juntada de Certidão
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26/08/2021 11:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/08/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 14:45
Juntada de Petição de petição
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11/06/2021 09:09
Juntada de Petição de informações prestadas
-
07/06/2021 15:31
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 17:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2021 10:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/05/2021 10:58
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 17:45
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 17:16
Juntada de Petição de petição
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04/05/2021 11:51
Juntada de Petição de petição
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20/04/2021 04:23
Decorrido prazo de MOBLY COMERCIO VAREJISTA LTDA. em 19/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 04:23
Decorrido prazo de MOBLY COMERCIO VAREJISTA LTDA. em 19/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 04:23
Decorrido prazo de MOBLY COMERCIO VAREJISTA LTDA. em 19/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 04:23
Decorrido prazo de MOBLY COMERCIO VAREJISTA LTDA. em 19/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 03:14
Decorrido prazo de MOBLY COMERCIO VAREJISTA LTDA. em 19/04/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 13:57
Confirmada a intimação eletrônica
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05/03/2021 20:09
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2021 13:52
Expedição de Mandado.
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04/03/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 15:32
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2021 12:25
Conclusos para despacho
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14/01/2021 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2020 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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