TJPB - 0862126-75.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 19:24
Baixa Definitiva
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25/02/2025 19:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/02/2025 19:12
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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24/02/2025 18:53
Determinado o arquivamento
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24/02/2025 09:28
Conclusos para despacho
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12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de MOBLY COMERCIO VAREJISTA LTDA. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:21
Decorrido prazo de MOBLY COMERCIO VAREJISTA LTDA. em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 01:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:43
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:01
Publicado Acórdão em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 10:28
Juntada de Petição de cota
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0862126-75.2020.8.15.2001 ORIGEM : 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital RELATORA : Desª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas EMBARGANTE : Mobly Comercio Varejista LTDA.
ADVOGADO: Felipe Wagner De Lima Dias - OAB/SP nº 328.169; Samir Farhat – nº OAB/SP 302.943 EMBARGADO : Estado Da Paraíba Ementa: Direito Processual Civil.
Embargos De Declaração.
Omissão Inexistente.
Sentença Citra Petita.
Retorno Dos Autos.
Embargos Rejeitados.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração interpostos contra decisão monocrática que anulou sentença citra petita, determinando o retorno dos autos ao juízo de 1º grau para julgamento integral dos pedidos.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se a decisão embargada foi omissa ao não aplicar diretamente o art. 1.013, §1º e §3º, III, do CPC/2015; e (ii) se o retorno dos autos configura supressão de instância.
III.
Razões de decidir 3.
O art. 1.022 do CPC/2015 limita os embargos de declaração a hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, inexistentes na decisão embargada. 4.
A decisão embargada fundamentou que a análise direta do mérito pelo tribunal implicaria violação ao duplo grau de jurisdição e supressão de instância. 5.
Precedentes do STJ e deste Tribunal corroboram a impossibilidade de o órgão recursal julgar pedidos não apreciados no juízo de origem.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “A anulação de sentença citra petita para que o juízo de 1º grau analise integralmente os pedidos evita supressão de instância e respeita o princípio do duplo grau de jurisdição.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013, §1º e §3º, III, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1638242/RS, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 04.05.2020; TJ-PB, AI 0809771-43.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 08.09.2022.
R E L A T Ó R I O: Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MOBLY COMERCIO VAREJISTA LTDA contra decisão monocrática que anulou a sentença e determinou o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para o julgamento integral dos pedidos apresentados (ID nº 30549517 - Pág. 1/7).
Em suas razões, a recorrente alega, em resumo, a existência de omissão da decisão monocrática, tendo em vista à aplicabilidade do art. 1,013, §1º e §3º, III do CPC.
Requer, por fim, a modificação da decisão atacada (ID nº 30692641 - Pág. 1/4).
Contrarrazões apresentadas (ID nº 31698610 - Pág. 1/5) É o relatório.
VOTO Exma Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Desse modo, pressupõe para sua interposição, por exemplo, a falta de clareza na redação e a possibilidade de eventualmente permitir duplo sentido na interpretação.
Permite-se, assim, através deste recurso, aclarar-se o texto, de forma a que seja amplamente entendido o respectivo teor.
Neste contexto, inserem-se perfeitamente a seguinte inteligência jurisprudencial do STJ: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DISCUSSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES JÁ RECHAÇADAS POR ESTA RELATORIA NOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES.
CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 QUE SE IMPÕE.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.1.
Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC/2015, art. 1022).
A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas não permite o acolhimento do presente recurso.2.
Os embargos de declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento de matéria constitucional.Precedentes.3. É evidente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de reapreciação da causa, finalidade a que os aclaratórios não se destinam.4.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018)” (destacamos) No caso dos autos, o embargante sustenta que o decisum foi omisso quanto à aplicabilidade do art. 1,013, §1º e §3º, III do CPC, pois, defende que, no caso, o Tribunal deve decidir o mérito quanto a análise integral dos pedidos iniciais.
A decisão embargada solucionou a lide de forma devidamente fundamentada, definindo o entendimento deste juízo em estrita consonância com os elementos constantes nos autos e a legislação aplicável ao caso.
Assim, não há que se cogitar em falha que possa ser sanada por meio de embargos de declaração.
Na hipótese, há a clara intenção da recorrente de simplesmente resolver os argumentos jurídicos delineados na decisão embargada, inexistindo vícios a serem sanados.
Sobre a matéria apontada, a decisão delimitou que “na hipótese, observa-se a ocorrência de nulidade da sentença na forma citra petita, porquanto a decisão de 1º grau deixou de analisar um dos pedidos da exordial, quer seja, o reconhecimento do direito à compensação dos valores indevidamente pagos nos 05 anos anteriores ao ajuizamento da ação”.
Conforme se observou, as alegações do recorrente não foram apreciadas pelo magistrado de base, desse modo, o entendimento deste juízo é de que qualquer análise sobre tais questões resultaria em supressão de instância, vedado pelo ordenamento jurídico.
Sobre o tema assim tem decidido o STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM (...) impossibilidade de o Tribunal a quo decidir sobre matéria não apreciada pelo juízo de primeiro grau, em ofensa ao princípio constitucional do duplo grau de jurisdição e supressão de instância. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1638242 RS 2016/0299747-4, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2020) Este também é o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça: PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA NÃO APRECIADA EM PRIMEIRO GRAU.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE NESSE SENTIDO.
NÃO CONHECIMENTO... (TJ-PB - AI: 08097714320218150000, Relator: Des.
José Ricardo Porto, Data de Julgamento: 08/09/2022, 1ª Câmara Cível) PROCESSUAL CIVIL – Agravo de instrumento – Ação de obrigação de fazer e indenizatória – Imóvel – Vícios de construção – Decadência – Supressão de instância –Prescrição – Prazo decenal – Não ocorrência – Manutenção da decisão agravada – Desprovimento. - Em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição, o órgão “ad quem” não pode examinar pedido que não tenha sido apreciado perante o juízo singular, sob pena de configurar supressão de instância. - "À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02" (STJ, REsp 1534831/DF). (0810178-83.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/07/2021) Mantenho, pois, a decisão vergastada, porquanto clara e precisa no desfecho da demanda, máxime quando se constata a intenção de reavivar os termos fáticos da lide, sendo este, contudo, o meio inapropriado.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
18/12/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/12/2024 11:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/12/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 16/12/2024 23:59.
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05/12/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:18
Desentranhado o documento
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05/12/2024 16:18
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2024 16:18
Desentranhado o documento
-
05/12/2024 16:18
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/12/2024 10:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/12/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 06:54
Conclusos para despacho
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28/11/2024 17:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/11/2024 21:48
Conclusos para despacho
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25/11/2024 08:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/11/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 01:23
Conclusos para despacho
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22/11/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 21/11/2024 23:59.
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12/11/2024 15:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/10/2024 18:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/09/2024 00:00
Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0862126-75.2020.8.15.2001 ORIGEM : 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELANTE : Mobly Comercio Varejista LTDA ADVOGADO(A)(S) : Felipe Wagner de Lima Dias – OAB/SP 328.169 APELADO(A)(S) : Estado da Paraíba, por seus Procuradores.
Ementa: direito tributário e processual civil.
Apelação cível.
Sentença citra petita.
Omissão quanto ao pedido de compensação de valores.
Anulação da sentença.
Retorno dos autos ao juízo de origem.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos de Mandado de Segurança.
A sentença concedeu parcialmente a segurança para reconhecer o direito da impetrante de não recolher o diferencial de alíquotas de ICMS (DIFAL) relativo a operações interestaduais realizadas entre a edição da Lei Estadual nº 10.507/2015 e a vigência da LC nº 190/2022.
A apelante alegou omissão na sentença quanto ao pedido de reconhecimento do direito à compensação ou restituição dos valores indevidamente pagos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença atacada analisou integralmente os pedidos formulados na inicial, em especial quanto ao pedido de compensação dos valores pagos a título de DIFAL; (ii) definir se a ausência de manifestação sobre o pedido de compensação caracteriza nulidade da sentença por citra petita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença proferida é nula por ser citra petita, pois deixou de analisar o pedido específico de reconhecimento do direito à compensação dos valores indevidamente pagos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 4.
O princípio da congruência exige que a sentença abranja todos os pedidos formulados na inicial, nos termos dos arts. 141, 489 e 492 do CPC. 5.
No caso, a omissão do juízo quanto ao pedido de compensação dos valores pagos caracteriza vício que impede a apreciação do mérito pelo tribunal ad quem, sob pena de supressão de instância. 6.
A omissão configura prestação jurisdicional incompleta, sendo necessário anular a decisão e devolver os autos ao juízo de origem para julgamento integral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Sentença anulada.
Recurso prejudicado.
Tese de julgamento: 1.
A sentença que não analisa todos os pedidos formulados na inicial é nula por violação ao princípio da congruência, caracterizando julgamento citra petita. 2.
O pedido de compensação de valores deve ser objeto de análise específica pelo juízo de primeiro grau antes de eventual apreciação em sede recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 489 e 492.
Jurisprudência relevante citada: 1.
TJ/PB, Apelação Cível nº 0800037-41.2022.8.15.0321, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 03/07/2024. 2.
TJ/PB, Apelação Cível nº 0851574-56.2017.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira (aposentado), 3ª Câmara Cível, j. 14/02/2023. 3.
TJ/PB, Apelação Cível nº 0000927-05.2017.8.15.0251, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 11/03/2021.
RELATÓRIO: MOBLY COMÉRCIO VAREJISTA LTDA interpôs Apelação Cível, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital, nos autos do Mandado de Segurança, impetrado por si em face do Estado da Paraíba, que concedeu parcialmente a segurança, nos seguintes termos: (...) Logo, impõe-se a concessão da segurança parcial, reconhecendo o direito da parte impetrante de não recolher ao Estado da Paraíba o diferencial de alíquotas do ICMS referente às operações interestaduais de mercadorias que ocorreram entre a data de edição Lei Estadual no 10.507/2015 c/c Convênio ICMS 93/2015 e o dia 04 de janeiro de 2022, vigência da LC 190/2022, respeitada a prescrição quinquenal.
Ante o exposto, aplicando a ressalva da modulação do Tema 1.093 e a tese firmada no julgamento do RE 1.221.330/SP, com Repercussão Geral, Tema 1094, CONCEDO A SEGURANÇA EM PARTE para reconhecer o direito da parte impetrante de não recolher ao Estado da Paraíba o Diferencial de Alíquota de ICMS, denominado de “DIFAL”, relativo a operações interestaduais com mercadorias vendidas a consumidores finais não-contribuintes do ICMS, entre a data de edição Lei Estadual no 10.507/2015 c/c Convênio ICMS 93/2015 até a publicação da Lei Complementar no 190/2022, que regulamentou a EC 87/2015 e conferiu eficácia a Lei Estadual no 10.507/2015, sem a imposição de qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos, respeitada a prescrição quinquenal.
Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009). “ (ID 30508352 - Pág. 1/5).
Em suas razões recursais (ID 30508353 - Pág. 1/8), a apelante afirma que: “Apesar de acertada quanto ao afastamento da cobrança do DIFAL pelo Estado da Paraíba, percebe-se que a sentença se omitiu sobre o pedido de reconhecimento do direito à compensação e/ou restituição administrativas do indébito.” Acrescenta que “é absolutamente fundamental que o deferimento desse pedido conste expressamente do provimento jurisdicional para que futuramente não haja empecilhos quando as Apelantes forem buscar a repetição na via administrativa” (...).
Contrarrazões apresentadas – (30508357 - Pág. 1/7).
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, o feito não foi remetido à Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 169, § 1º, do RITJPB c/c o art. 178 do CPC. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora ingressou com MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR, para tanto formulou diversos pedidos (ID 30508270 – Pág. 40/41): “(...) Seja, ao final, CONCEDIDA DEFINITIVAMENTE A SEGURANÇA para assegurar às Impetrantes o direito de, sem ficar sujeitas à imposição de qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos, não recolher o Difal a este Estado, relativamente a operações interestaduais com mercadorias vendidas a consumidores finais não-contribuintes do ICMS localizados neste Estado, enquanto não vierem a ser editadas (i) lei complementar nacional regulamentando a EC 87/2015 e, posteriormente, (ii) lei estadual que institua esse imposto em conformidade com essa lei complementar, respeitados ainda os princípios da irretroatividade e da anterioridade de exercício e nonagesimal; ou Subsidiariamente, que seja CONCEDIDA PARCIALMENTE A SEGURANÇA para assegurar às Impetrantes o direito de, sem ficar sujeitas à imposição de qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos, não recolher o Difal com a inclusão em sua própria base de cálculo relativamente a operações interestaduais com mercadorias vendidas a consumidores finais não-contribuintes do ICMS localizados neste Estado, por ofensa expressa ao art. 155, §2°, VII e aos art. 12 e 13 da LC n° 87/96 e dos princípios da tipicidade, capacidade contributiva, proporcionalidade e razoabilidade.
Além disso, requer que seja reconhecido o direito à compensação dos valores indevidamente pagos nos 05 anos anteriores ao ajuizamento desta ação, devidamente atualizados com juros e correção monetária.” (Destacamos).
Contudo, a sentença atacada, em seu dispositivo, tratou apenas de “reconhecer o direito da parte impetrante de não recolher ao Estado da Paraíba o Diferencial de Alíquota de ICMS, denominado de “DIFAL”, relativo a operações interestaduais com mercadorias vendidas a consumidores finais não-contribuintes do ICMS, entre a data de edição Lei Estadual no 10.507/2015 c/c Convênio ICMS 93/2015 até a publicação da Lei Complementar no 190/2022, que regulamentou a EC 87/2015 e conferiu eficácia a Lei Estadual no 10.507/2015, sem a imposição de qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos, respeitada a prescrição quinquenal.” Embora no relatório da sentença conste: (...) “Além disso, requerem que seja reconhecido o direito à compensação dos valores indevidamente pagos nos 05 anos anteriores ao ajuizamento desta ação, devidamente atualizados com juros e correção monetária,” o juízo de 1º grau não analisou o citado pedido.
Diante disso, é imperioso reconhecer que a sentença não preenche os requisitos essenciais à sua validade, porquanto não atentou às disposições dos arts. 141[1], inciso III do 489[2], e 492, todos do CPC, segundo os quais o julgador precisa decidir nos exatos limites da lide.
Desses dispositivos legais decorre o princípio da congruência, que estabelece a necessidade de a sentença estar de acordo com os pedidos propostos, não sendo permitida a prolação de sentença de forma extra, ultra ou citra petita.
Na hipótese, observa-se a ocorrência de nulidade da sentença na forma citra petita, porquanto a decisão de 1º grau deixou de analisar um dos pedidos da exordial, quer seja, o reconhecimento do direito à compensação dos valores indevidamente pagos nos 05 anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Portanto, reconheço o vício em questão para anular a sentença e oportunizar ao magistrado primevo o processamento e julgamento regular do feito.
Nesse sentido os precedentes desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE DOS ARGUMENTOS DA PETIÇÃO INICIAL BEM COMO NA MANIFESTAÇÃO À IMPUGNAÇÃO PELO JUÍZO A QUO.
SENTENÇA CITRA-PETITA.
NULIDADE ABSOLUTA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
APELO PREJUDICADO.
Constitui decisão citra petita aquela em que o julgador deixa de examinar todas as questões postas pelas partes, oferecendo prestação jurisdicional incompleta.
Predomina nos Tribunais pátrios o entendimento de que, em caso de decisão citra petita, a Corte ad quem não poderá conhecer originariamente das questões não apreciadas pelo Juízo a quo, pois, ao revés, incorreria em supressão de instância. (0800037-41.2022.8.15.0321, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 03/07/2024).
Destacamos.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA PRELIMINAR PELO JUÍZO A QUO.
SENTENÇA CITRA-PETITA.
NULIDADE ABSOLUTA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
APELO PREJUDICADO.
Constitui decisão citra petita aquela em que o julgador deixa de examinar todas as questões postas pelas partes, oferecendo prestação jurisdicional incompleta.
Predomina nos Tribunais pátrios o entendimento de que, em caso de decisão citra petita, a Corte ad quem não poderá conhecer originariamente das questões não apreciadas pelo Juízo a quo, pois, ao revés, incorreria em supressão de instância. (0851574-56.2017.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/02/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE SENTENÇA.
QUESTÕES NÃO APRECIADAS NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
DECISUM CITRA PETITA.
FLEXIBILIZAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, III, DO CPC/15.
PREVALÊNCIA, NO CASO, DO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E EFEITO PEDAGÓGICO.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROLAÇÃO DE NOVO DECISÓRIO.
RECURSO PREJUDICADO.
NÃO CONHECIMENTO.
UTILIZAÇÃO DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO REGIMENTAL. - Não enfrentando a sentença a integralidade das questões postas em juízo, decidiu citra petita o magistrado. - “A nulidade da sentença ‘citra petita’, portanto, pressupõe questão debatida e não solucionada pelo magistrado, entendida por questão o ‘ponto de fato ou de direito sobre que dissentem os litigantes’, e que, por seu conteúdo, seria capaz de, fora do contexto do processo, formar, por si só, uma ‘lide autônoma’.” (Curso de Processo Civil.
Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 471s) - Com o fim didático/pedagógico e de prestígio ao duplo grau de jurisdição, utilizo-me da faculdade de flexibilizar a norma prevista no inciso III do §3º do art. 1.013 do CPC para não realizar o enfrentamento das questões diretamente nesta instância, a fim de oportunizar ao juízo de 1º grau a correção da atividade jurisdicional. - Quando o recurso estiver manifestamente prejudicado, poderá o relator não conhecê-lo, em consonância com o art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0000927-05.2017.8.15.0251, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/03/2021).
Destacamos.
PROCESSUAL CIVIL – Agravo de Instrumento – Pedido de inversão do ônus da prova – Ausência de apreciação – Omissão – Vício “citra petita” – Decisão cassada – Recurso prejudicado – Não conhecimento. - Constitui decisão “citra petita” aquela se apresenta quando o julgador deixa de examinar todas as questões postas pelas partes, oferecendo prestação jurisdicional incompleta. - O julgamento “citra petita” é matéria de ordem pública, cuja declaração, em qualquer grau de jurisdição, pode ser realizada de ofício. (0802976-26.2018.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 08/03/2019).
Destacamos.
Assim, impõe-se o retorno dos autos para a devida prestação da atividade jurisdicional em primeira instância, motivo pelo qual resta prejudicado o mérito do apelo.
Forte nas razões acima, ANULO A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para o julgamento integral dos pedidos apresentados, motivo pelo qual NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora [1] Art. 141.
O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. [2] Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: (...) III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Parágrafo único.
A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional. -
26/09/2024 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 23:16
Não conhecido o recurso de MOBLY COMERCIO VAREJISTA LTDA. (APELANTE)
-
25/09/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 11:27
Recebidos os autos
-
25/09/2024 11:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/09/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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