TJPB - 0804175-73.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 22:18
Juntada de Petição de cota
-
14/08/2025 00:05
Publicado Expediente em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Intimação à parte, a fim de tomar ciência da decisão proferida no id 36338581.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente. (art. 2º da Lei nº 11.419/2006). -
12/08/2025 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 21:47
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:42
Recurso Especial não admitido
-
09/07/2025 21:16
Conclusos para despacho
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03/07/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 08:45
Conclusos para despacho
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06/06/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 15:17
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 08:52
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2025 14:49
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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07/02/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 09:48
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
04/02/2025 18:42
Conclusos para despacho
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04/02/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 20:20
Conclusos para despacho
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24/01/2025 11:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/11/2024 23:21
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 23:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 20:25
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 14:06
Juntada de Petição de recurso especial
-
02/10/2024 20:14
Juntada de Petição de cota
-
01/10/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Sessão Especializada Civel - MPPB em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 00:00
Publicado Acórdão em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0804175-73.2024.8.15.0000 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS EMBARGANTE: HUGO ANTONIO LISBOA ALVES ADVOGADO: MANOLYS MARCELINO PASSERAT DE SILANS - OAB/PB 11.536 EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA Ementa: Direito Processual Civil.
Embargos de Declaração.
Contradição.
Enfrentamento coerente.
Inexistência de Vícios.
Rejeição.
I.
Caso em Exame 1.
Embargos de Declaração interpostos contra acórdão que julgou improcedente o pedido formulado na Ação Rescisória, não reconhecendo a violação à norma jurídica e mantendo a sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão envolve a análise de uma possível contradição no acórdão em relação a: I) mencionar o julgamento do Tema nº 1.108 do Superior Tribunal de Justiça, aplicando entendimento diverso ao caso em questão; e II) reconhecer, em outro processo, a tese firmada pelo Tema nº 1.108 do STJ.
III.
Razões de Decidir 3.
No presente caso, o acórdão ressaltou a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, configurando violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, uma vez que o Juízo sentenciante, embora tenha buscado aplicar o princípio da proporcionalidade na determinação das sanções, optou pela cumulação de penalidades sem a devida fundamentação. 4.
Nesse contexto, esses aspectos, de extrema relevância, foram considerados suficientes para configurar a conduta dolosa, conforme expressamente consignado no acórdão. 5.
A contradição que justifica a interposição de embargos de declaração é apenas a interna, ou seja, aquela que ocorre entre as proposições e conclusões do próprio julgado. 6.
Os Embargos de Declaração devem ser rejeitados quando não apresentam os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois não se prestam à rediscussão da matéria decidida.
IV.
Dispositivo e Tese 7.
Rejeição dos Embargos de Declaração.
Teses jurídicas: “1.
Não verificado, no acórdão, os vícios indicados, a rejeição se impõe, eis que os aclaratórios não se constituem o meio adequado para rediscussão do mérito.”. “2.
A simples menção quanto ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração, quando ausente qualquer obscuridade, contradição ou omissão.”. __________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 974, caput e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no REsp n. 1.778.638/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha; TJPB - 0801124-74.2020.8.15.0071, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.
Relatório Hugo Antônio Lisboa Alves interpôs Embargos de Declaração visando à integração do acórdão proferido por esta Primeira Seção Especializada Cível, o qual julgou procedente o pedido formulado na Ação Rescisória nº 0804175-73.2024.8.15.0000, ajuizada em face do Ministério Público do Estado da Paraíba, ora embargado, assim dispondo: Pelo exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, deixando de estabelecer honorários de sucumbência em virtude da proibição de fixação em proveito do Ministério Público, nos termos do art. 128, § 5º, II, “a”, da CF/88. (ID. 29609365) O embargante alega, em suas razões, que há possível contradição no acórdão ao mencionar o julgamento do Tema nº 1.108 do Superior Tribunal de Justiça e aplicar entendimento diverso ao caso em análise.
Além disso, sustenta que, na Ação Rescisória nº 0820643-83.2022.8.15.0000, foi reconhecida a tese estabelecida pelo Tema nº 1.108 do STJ (ID. 29982954).
Contrarrazões dispensadas. É o que importa relatar.
Voto Segundo o Código de Processo Civil, cabem os aclaratórios nas hipóteses do art. 1.022, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
O embargante levanta uma possível contradição no acórdão, especificamente ao mencionar o julgamento do Tema nº 1.108 do Superior Tribunal de Justiça e aplicar entendimento diverso ao caso em análise.
Além disso, sustenta que, na Ação Rescisória nº 0820643-83.2022.8.15.0000, foi reconhecida a tese estabelecida pelo Tema nº 1.108 do STJ.
No presente caso, verifica-se que a decisão colegiada abordou o assunto de maneira sólida e abrangente, sem deixar lacunas.
O acórdão destacou que as contratações objeto da ação de improbidade administrativa contrariaram a legislação municipal, ao desrespeitarem o procedimento prévio, a ampla divulgação, a formalização de contrato por escrito, o prazo de duração, a impossibilidade de renovação, a proibição de contratação de pessoas já admitidas anteriormente e o recolhimento das contribuições previdenciárias.
Nesse contexto, esses aspectos, de extrema relevância, foram considerados suficientes para configurar a conduta dolosa, conforme expressamente consignado no acórdão.
Destaca-se o seguinte trecho do acórdão: [...] Inclusive, o acórdão impugnado registrou, com clareza, a plena consciência do prefeito quanto ao ilícito perpetrado, na medida em que dispensou o prévio procedimento simplificado em todos os casos e, em alguns, sequer formalizou o contrato escrito, a ser firmado entre as partes.
Além disso, desrespeitou o limite máximo de 180 (cento e oitenta) dias de duração da contratação temporária, conforme expressamente previsto na norma municipal.
Como se não bastasse, o prefeito municipal não repassou as contribuições previdenciárias correspondentes às contratações temporárias, infringindo, com isso, normas federais.
Por todas essas questões, o colegiado entendeu que tais contratações irregulares realizadas pelo ex-gestor, algumas até verbais, e sem o devido recolhimento das contribuições previdenciárias, revestiram-se de caráter doloso, ensejando a condenação por ato de improbidade administrativa, com a fixação da multa acima disposta.
No caso dos autos, o promovente alega que o acórdão rescindendo incorreu em grave violação à tese firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, correspondente ao Tema nº 1.108 do Superior Tribunal de Justiça,que estabelece: Tema nº 1.108 do STJ - A contratação de servidores públicos temporários sem concurso público, mas baseada em legislação local, por si só, não configura a improbidade administrativa prevista no art. 11 da Lei n. 8.429/1992, por estar ausente o elemento subjetivo (dolo) necessário para a configuração do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública.
Entretanto, é importante registrar que as contratações que foram alvo da ação de improbidade administrativa contrariavam a própria legislação municipal, na medida em que não observaram o procedimento prévio, a ampla divulgação, a formalização do contrato escrito, o tempo de duração, a impossibilidade de renovação ou a contratação de pessoa já admitida anteriormente, bem como o recolhimentos das contribuições previdenciárias, pontos de extrema relevância que, somados, se revelaram suficientes à configuração da conduta dolosa, conforme consta de forma expressa no acórdão (ID 25911887).
Como se não bastassem todos os pontos acima para afastar a alegação de suposto desrespeito ao Tema nº 1.108 do STJ, ainda se observa que o acórdão rescindendo foi julgado em 03 de julho de 2018, enquanto o referido tema somente foi firmado em 2022.
Portanto, em virtude da relevância da segurança jurídica na ordem constitucional, a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, tampouco para amparar revolvimento das circunstâncias de fato da ação pretérita.
Ademais, nem toda violação da lei possibilita a propositura de ação rescisória.
De acordo com a doutrina e a jurisprudência mais consolidadas, apenas a violação literal permite tal medida, ou seja, quando não há controvérsia na interpretação da norma no momento em que a decisão judicial foi proferida.
Nesse sentido, vale mencionar a existência da Súmula n. 343 do Supremo Tribunal Federal. ( ID. 29936137) No que se refere ao segundo questionamento do embargante, especialmente quanto à alegação de contradição com o julgamento proferido em outro processo, o pleito não encontra amparo.
A contradição que justifica a interposição de embargos de declaração é apenas a interna, ou seja, aquela que ocorre entre as proposições e conclusões do próprio julgado.
Este não é o meio processual adequado para corrigir uma possível falha no julgamento, ainda que se admita, em tese, um eventual efeito modificativo, o que não se verifica no presente caso.
Nesse sentido, o entendimento do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO.
ACOLHIMENTO EM PARTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, DOS EMBARGOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
REJEIÇÃO DOS DEMAIS RECURSOS. 1.- Estando o Acórdão embargado devidamente fundamentado, sem defeitos intrínsecos, são inadmissíveis os embargos que pretendem reabrir a discussão da matéria, não se patenteando também condições de acolhimento da infringência. 2.- A contradição que ensejaria os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando, ainda que admitido em tese, eventual caráter infringente, o que não é o caso dos autos. (...)" (EDcl no REsp 1273643/PR, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO) Como se verifica, a decisão está suficientemente fundamentada e, “o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.” (STJ - REsp 1065913 / CE – Primeira Turma).
Nesse contexto, percebe-se que o recorrente não concorda com a justiça da decisão, buscando conferir interpretação diversa dos fatos através do presente aclaratório.
Compreendo ser este o meio inadequado à reforma da decisão, conforme orienta o STJ e esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 2.
Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.778.638/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado, e, não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição.
Embargos de declaração rejeitados. (TJPB; 0801124-74.2020.8.15.0071, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/10/2023) Ademais, a simples menção quanto ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração, quando ausente qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
Inexistindo vício para ser corrigido, impõe-se o não acolhimento dos embargos, com consequente manutenção da decisão embargada.
DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se íntegros os termos da decisão colegiada. É como voto.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
26/09/2024 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 23:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/09/2024 12:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/09/2024 12:09
Juntada de Certidão de julgamento
-
16/09/2024 10:09
Juntada de Petição de cota
-
12/09/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 10:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/09/2024 21:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/09/2024 18:46
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2024 14:46
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
30/08/2024 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/08/2024 14:14
Juntada de Petição de cota
-
20/08/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Sessão Especializada Civel - MPPB em 19/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 15:43
Julgado improcedente o pedido
-
14/08/2024 10:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/08/2024 10:29
Juntada de Certidão de julgamento
-
09/08/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Sessão Especializada Civel - MPPB em 08/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 11:53
Juntada de Petição de cota
-
01/08/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 10:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/07/2024 19:03
Deliberado em Sessão - Adiado
-
30/07/2024 19:02
Juntada de Certidão de julgamento
-
29/07/2024 23:29
Retirado pedido de pauta virtual
-
29/07/2024 23:29
Pedido de inclusão em pauta
-
29/07/2024 19:56
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 21:50
Juntada de Petição de cota
-
17/07/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 10:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/06/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 11:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/06/2024 20:38
Conclusos para despacho
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05/06/2024 20:00
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/04/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 11:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/04/2024 13:34
Conclusos para despacho
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01/04/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 10:01
Determinado o cancelamento da distribuição
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25/03/2024 15:29
Conclusos para despacho
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20/03/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 23:33
Gratuidade da justiça concedida em parte a HUGO ANTONIO LISBOA ALVES - CPF: *80.***.*66-53 (AUTOR)
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11/03/2024 21:25
Conclusos para despacho
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11/03/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 22:41
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 13:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/02/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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