TJPB - 0805489-42.2023.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 07:40
Baixa Definitiva
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21/10/2024 07:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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20/10/2024 14:05
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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18/10/2024 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:01
Publicado Acórdão em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DA DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805489-42.2023.8.15.0371 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ORIGEM: 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: SUELIO MOREIRA TORRES - OAB PB15477-A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB RN392-A APELADO: FRANCISCO XAVIER DA SILVA ADVOGADO: JEFFERSON EMILIANO TOMAZ DE PINHO - OAB PB25689-A Ementa: Direito Civil.
Apelação Cível.
Ação De Obrigação De Fazer Com Pedido De Danos Morais.
Irresignação Da Instituição Financeira.
Desprovimento.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando a parte apelante em indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão central consiste em saber se a conduta da instituição financeira de bloquear a conta da parte autora enseja em condenação por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
Na hipótese, em que pese a afirmação da realização do bloqueio por medida de segurança, o banco apelante não demonstrou, nos autos, quais os reais motivos que o levaram a realizar tal procedimento, não se desincumbindo da obrigação de comprovar a regularidade da prestação de serviço. 4.
Os incômodos suportados pela parte autora superam o mero aborrecimento e dissabores do dia a dia, pois ficou impedido de realizar o saque do seu benefício previdenciário por mais de 06 (seis) meses, por situação que não de causa, o que representa abalo moral. 5.
Sopesando as nuances fáticas do caso concreto, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, impositiva a manutenção do quantum indenizatório, visto atender à função pedagógica e disciplinadora que a quantificação do dano moral deve assumir ao lado de sua tradicional finalidade reparatória.
IV.
Dispositivo e tese. 6.
Desprovimento do apelo. ________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII, e art. 14; Código Civil, art. 927.
Jurisprudência relevante citada: (0803029-50.2015.8.15.0731, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 25/09/2018); (0860295-31.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/07/2021) RELATÓRIO BANCO BRADESCO S.A. apresentou recurso de apelação cível, desafiando sentença do Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa, que julgou procedentes os pedidos deduzidos na exordial da ação de obrigação de fazer c/c pedido indenizatório por danos morais.
A decisão vergastada assim constou em seu dispositivo (Id. 29835072): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu: A) na obrigação de fazer, consistente no desbloqueio da conta bancária de titularidade do autor, possibilitando o acesso e a movimentação dos valores nela constantes; B) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária pelo INPC desde a data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado até o efetivo pagamento.
Assim, resolvo o mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento de honorários arbitrados em 10% do valor da condenação, bem como no pagamento das custas processuais.
Nas razões recursais, a parte recorrente aduz que realizou o bloqueio da conta da parte autora como medida de segurança, em razão aos acontecimentos envolvendo movimentações financeiras fora do padrão habitual do cliente.
Afirma, ainda, que agiu de boa-fé ao proceder com o bloqueio preventivo da conta, conforme previsto nas normativas internas e na legislação vigente, não ocorrendo, dessa forma, ato falho ou defeito no serviço para restar configurado os danos morais.
Por fim, requer o provimento do recurso para modificar a sentença, afastando a condenação por danos morais e, subsidiariamente, a sua diminuição para valor não superior a R$500,00 (quinhentos reais).
Contrarrazões apresentadas conforme Id. 29835078.
Feito não encaminhado à douta Procuradoria-Geral de Justiça em razão da ausência de interesse público a demandar manifestação ministerial. É o relatório.
VOTO - DESA.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS (Relatora) In casu, a matéria controvertida consiste em perquirir acerca da ocorrência de abalo moral passível de condenação.
Verifica-se dos autos, que o autor teve sua conta bancária, a qual recebe os valores do seu benefício previdenciário, bloqueada por cerca de 06 (seis) meses.
O banco apelante, em suas razões, reconheceu o bloqueio efetivado, porém, afirmou que se tratava de medida de segurança, em razão de movimentações atípicas, aduzindo, ainda, que caberia ao autor comparecer pessoalmente à agência onde possui sua conta, munido dos seus documentos pessoais e comprovar a sua titularidade, bem como a legitimidade das operações bancárias realizadas em sua conta.
Importante de início destacar que a matéria posta a desate é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), porquanto a parte autora caracteriza-se como consumidora e a instituição financeira como fornecedora de serviços, nos termos da Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Conforme preceitua o art. 6º, VIII, CDC, em se tratando de relação de consumo, é da parte promovida o ônus de provar a regularidade da contratação do produto/serviço.
Pois bem. É cediço que os bancos possuem sistemas antifraude, os quais analisam movimentações estranhas ao perfil do cliente, efetuando medidas de bloqueio preventivo na tentativa de minimizar possíveis prejuízos causados por criminosos.
No entanto, na hipótese, em que pese a afirmação da realização desse bloqueio por medida de segurança, o banco apelante não demonstrou, nos autos, quais os reais motivos que o levaram a realizar tal procedimento.
Por outro lado, o autor informou que se dirigiu várias vezes à agência bancária mas não obteve qualquer solução, permanecendo a impossibilidade de sacar o dinheiro do seu benefício previdenciário.
Feito este registro, resta inconteste que o promovido não se desincumbiu do ônus que possui de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo que tal reclame encontra respaldo na norma disposta de direito privado, que prevê a responsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar danos causados a terceiros, decorrente de conduta ilícita, em virtude de caracterizar violação da ordem legal com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular, conforme dispõe o artigo 927 do Código Civil, verbis: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Com efeito, os incômodos suportados superam o mero aborrecimento e dissabores do dia a dia, pois o apelado ficou impedido de realizar o saque do seu benefício previdenciário por mais de 06 (seis) meses, por situação que não de causa, o que representa abalo moral.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BLOQUEIO DE CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.DESPROVIMENTO.
Responde objetivamente o fornecedor pelos danos sofridos pelo consumidor, em razão de defeitos nos serviços prestados, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Configura dano moral o bloqueio de conta corrente do consumidor, sem que houvesse qualquer justificativa, o que demonstra evidente má prestação do serviço.
O valor dos danos morais deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos prejuízos, as circunstâncias do caso, a gravidade, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos. (0803029-50.2015.8.15.0731, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 25/09/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BLOQUEIO DE CONTA CORRENTE.
HOMÔNIMO.
DESÍDIA DO BANCO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MINORAÇÃO DO IMPORTE.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL.
Responde objetivamente o fornecedor pelos danos sofridos pelo consumidor, em razão de defeitos nos serviços prestados, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Comprovada a ilicitude do ato praticado pelo réu, que apesar de constar o número de CPF, totalmente diverso, bloqueou a conta bancária da autora, de forma indevida, causando-lhe angústia e transtornos que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, caracterizado está o dano moral puro, exsurgindo, daí o dever de indenizar.
O arbitramento do valor da indenização deve levar em consideração todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cabendo sua diminuição se o valor se mostrar distante desses parâmetros.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (0860295-31.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/07/2021) Portanto, restando comprovada a conduta culposa e comissiva por parte da instituição financeira, bem como demonstrado o seu nexo de causalidade com o nítido prejuízo de cunho moral sofrido pela parte autora, entendo existente o dano moral, não se tratando de mero aborrecimento.
Quanto ao montante indenizatório, para quantificar tal verba, o julgador deve pautar-se na razoabilidade para que a condenação tenha caráter punitivo e inibidor da reincidência sem, contudo, causar o enriquecimento sem causa da parte promovente.
A doutrina e jurisprudência informam vários critérios para a adequada valoração dos danos morais, como a extensão do dano, a condição econômica da vítima e do causador do dano e a vedação ao enriquecimento ilícito de qualquer das partes.
Desse modo, sopesando os fatores inerentes ao dano moral e atendendo aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, reputo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme fixado em primeiro grau, suficiente e condizente com as peculiaridades do caso, não havendo qualquer reforma a ser feita.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, consoante art. 85, §11, do CPC. É como voto.
Desembargadora Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
24/09/2024 23:45
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 23:45
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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24/09/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/09/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 11:24
Conclusos para despacho
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02/09/2024 10:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/08/2024 13:45
Conclusos para despacho
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26/08/2024 13:45
Juntada de Certidão
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26/08/2024 12:58
Recebidos os autos
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26/08/2024 12:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2024 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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