TJPB - 0839877-28.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 07:48
Baixa Definitiva
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21/10/2024 07:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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20/10/2024 14:12
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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18/10/2024 00:04
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS SA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:04
Decorrido prazo de DAVID PAULO LEAL DE ALMONDES em 17/10/2024 23:59.
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15/10/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:01
Publicado Acórdão em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0839877-28.2023.8.15.2001 ORIGEM : 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira da Capital RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELANTE : David Paulo Leal de Almondes ADVOGADO : Bruno Amarante Silva Couto – OAB/ES 14.487 APELADO : Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A ADVOGADA : Paulo Guilherme de Mendonça Lopes – OAB/SP 98.709 EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
VOO DOMÉSTICO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral de indenização por danos morais, em face de extravio de bagagem em voo doméstico.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central reside em aferir se o quantum indenizatório arbitrado pelo magistrado de primeiro grau merece ou não majoração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. É inegável que os fatos relatados na pretensão inicial, a que se submeteu a parte apelante, são causas de ocorrência de dano moral, que, na hipótese, é in re ipsa, pois emerge do próprio fato, desnecessária a demonstração dos prejuízos suportados, já que são óbvios os efeitos nocivos do extravio de uma bagagem. 4.
Nesta toada, sopesando o lapso temporal de extravio superior a 48 horas, tenho que o valor arbitrado deve ser majorado para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois esta quantia revela-se consentânea, atendendo à dúplice finalidade do instituto, bem como aos princípios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, funcionando, ainda, como um fator de desestímulo à reiteração da conduta ora analisada, pois fará com que a demandada adote medidas para evitar a repetição de atos de tal natureza.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso provido para majorar os danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6.
Teses de julgamento: (i) O dano moral decorrente dos transtornos provenientes do extravio de bagagem, prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador se opera por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. (ii) A fixação de indenização por danos morais deve servir como repreensão do ato ilícito e pautada no princípio da razoabilidade sem que se transforme em fonte de enriquecimento indevido da parte prejudicada.
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por DAVID PAULO LEAL DE ALMONDES, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira da Capital, que, nos autos de ação de indenização por danos morais ajuizada em desfavor da AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, julgou parcialmente procedente o pedido autoral (ID nº 29895243 - Pág. 1/4), com o seguinte dispositivo: “Ante o exposto, pelo que dos autos consta, julgo procedente o pedido inicial, resolvendo o mérito do litígio, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor do autor, devendo tal valor ser corrigido pelo INPC desde o arbitramento nesta sentença (Súmula nº 362, do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Condeno ainda a parte demandada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% do valor da condenação ora imposta.” (ID nº 29895243 - Pág. 1/4) Nas razões de seu inconformismo (ID nº 29895250 - Pág. 1/4), a parte autora, ora apelante, defende, em apertada síntese, que os danos morais devem ser majorados.
Contrarrazões apresentadas no ID nº 29895258 - Pág. 1/12.
Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça, ante a ausência de interesse público. É o relato do essencial.
VOTO Extrai-se dos autos que a parte autora, ora apelante, ajuizou a presente ação com o objetivo de ser indenizada pelos danos morais que alega ter sofrido em razão do extravio de sua bagagem em voo nacional por mais de dois dias.
Conforme relatado, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando a parte promovida em danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sendo assim, o efeito devolutivo da apelação se restringe ao quantum dos danos morais.
No tocante ao quantum indenizatório, é cediço que a fixação do dano moral tem caráter subjetivo, não havendo critérios preestabelecidos para o arbitramento do dano.
Assim, cabe ao juiz, por seu prudente arbítrio e, tendo sempre em mente, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, estimar, no caso concreto, um valor justo a título de indenização.
A indenização econômica tornou-se o único meio para a reparação do dano moral.
Ocorre por mera compensação ou neutralização e não exatamente por restauração dos bens lesados, o que, à evidência, seria impossível.
Diante de tais situações, a única via pela qual se pode ao menos minorar os efeitos do dano é por meio da reparação pecuniária.
Para a correta fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador, na espécie, atender a certos critérios, tais como a condição sócio econômica do ofendido e do ofensor; a intensidade do dolo ou grau da culpa do autor da ofensa (se for o caso); efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima.
Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares, sem que sirva, entretanto, a condenação de contributo a enriquecimentos injustificáveis. É incontroverso que houve o extravio de bagagem da parte autora, fato reconhecido pela parte ré em sua contestação, a qual somente foi devolvida após decorridos dois dias da chegada no destino planejado.
Tal fato, por si só, trata-se de um fato grave porque configura patente desrespeito para com o consumidor, que se vê humilhado pela desatenção e irresponsabilidade da companhia aérea, pois é preciso que os prestadores de serviço tenham mais respeito para com os consumidores, que são a sua razão de existir.
Não se pode admitir que, por falhas lamentáveis de gerenciamento e administração, fique o cliente exposto à falta de zelo e cuidado para com sua bagagem, que é confiada à prestadora de serviço de transporte aéreo.
O simples fato de o passageiro ter sua bagagem extraviada já lhe causa angústia, sofrimento e transtornos graves o suficiente para gerar o dano moral indenizável. É inegável que os fatos relatados na pretensão inicial, a que se submeteu a parte apelante, são causas de ocorrência de dano moral, que, na hipótese, é in re ipsa, pois emerge do próprio fato, desnecessária a demonstração dos prejuízos suportados, já que são óbvios os efeitos nocivos do extravio de uma bagagem.
Nesta toada, sopesando o lapso temporal de extravio superior a 48 horas, tenho que o valor arbitrado deve ser majorado para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois esta quantia revela-se consentânea, atendendo à dúplice finalidade do instituto, bem como aos princípios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, funcionando, ainda, como um fator de desestímulo à reiteração da conduta ora analisada, pois fará com que a demandada adote medidas para evitar a repetição de atos de tal natureza.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação, para majorar os danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC a partir da presente decisão (Súmula 362 do STJ).
Deixo de majorar os honorários recursais, em razão do Tema 1.059 do STJ, que definiu a tese de que não se aplica o art. 85, §11º, do CPC, em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
24/09/2024 23:45
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 23:45
Conhecido o recurso de DAVID PAULO LEAL DE ALMONDES - CPF: *17.***.*29-52 (APELANTE) e provido
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24/09/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/09/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 11:26
Conclusos para despacho
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30/08/2024 18:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/08/2024 16:41
Conclusos para despacho
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28/08/2024 16:41
Juntada de Certidão
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28/08/2024 16:24
Recebidos os autos
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28/08/2024 16:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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